Acórdão nº 101/14.8TBMGL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | ALEXANDRE REIS |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.1) «G..., Lda» intentou a presente acção contra «M..., Lda», pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 6.109,13, acrescida de juros de mora, a remover o material que se encontra depositado no seu parque e, ainda, a pagar-lhe a quantia de € 5 por cada dia de atraso na efectivação de tal remoção. Para fundamentar essa sua pretensão, a A alegou, em síntese: no âmbito das respectivas actividades, ambas as sociedades celebraram entre si um negócio mediante o qual se obrigaram a fornecer reciprocamente, a A blocos em granito, e a R esses mesmos blocos já transformados; no dia 29/5/2012 a A forneceu tais blocos em granito à R, tendo esta entregue os materiais com medidas, acabamentos e preços diferentes dos contratados; por carta remetida em 18/6/2012 a A deu conhecimento à R de tais incorrecções e propôs a correcção da facturação do material fornecido e das anomalias detectadas, interpelando-a para que diligenciasse nesse sentido ou apresentasse outra solução, sem que a R tenha respondido; tendo decorrido o prazo que concedera à R sem que esta tenha diligenciado em conformidade, em face do seu incumprimento, considerou resolvido o contrato e contratou a uma outra empresa o fornecimento dos materiais que havia acordado com a R. A A referiu também que: é de € 1.718,65 o valor dos blocos de granito que forneceu à R, suportou o montante de € 1.000 no transporte de tais materiais e o material fornecido pela R, com anomalias, ficou depositado nas suas instalações, devendo a R pagar-lhe o montante de € 5 por cada dia de ocupação até à sua remoção.
1.2) A R contestou invocando, nomeadamente, a excepção de caso julgado, dizendo que o efeito pretendido pela A nesta acção não pode ser atendido na medida em que na AECOP (acção especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias) nº ... foram já apreciados e decididos os factos e argumentos que agora baseiam a petição inicial.
1.3) A A sustentou que não existe entre ambas as acções identidade de sujeitos, de causa de pedir e de pedido porque na anterior acção não foi admitido o pedido reconvencional que aí formulou.
2.1) A aqui R. propusera a referida acção, que veio a ser tramitada como AECOP nº ..., contra a ora A M...
, em que pediu a condenação desta a pagar-lhe o montante global de € 4.865,31 (€ 4.301, a título de capital, € 513,31 de juros e € 51, respeitantes à taxa de justiça). Para fundamentar essa sua pretensão, a aí A alegou que fornecera à aí R, a pedido desta, granitos com o valor de €4.301, com vencimento acordado para 15/06/2012.
2.2) A aí R (e ora A M...) deduziu oposição e também reconvenção, pedindo que a reconvinda fosse condenada a pagar-lhe o montante global de € 5.824,88, acrescido de juros, alegando, para tanto: nada deve à aí A; esta forneceu-lhe os blocos com medidas, acabamentos e preços diferentes dos contratados; por carta remetida em 18/6/2012, deu-lhe conhecimento de tais incorrecções e propôs a correcção da facturação do material fornecido e das anomalias detectadas, interpelando-a para que diligenciasse nesse sentido ou apresentasse outra solução, sem que a mesma tenha respondido; tendo decorrido o prazo que concedera à aí A sem que esta tenha diligenciado em conformidade, em face do seu incumprimento, considerou resolvido o contrato e contratou a uma outra empresa o fornecimento dos materiais que havia acordado com a aí A; é de € 1.718,65 o valor dos blocos de granito que fornecera à demandada; suportou o montante de € 1.000 no transporte de tais materiais e o fornecido pela R, com anomalias, ficou depositado nas suas instalações, devendo a R pagar-lhe o montante de € 5 por cada dia de ocupação até à sua remoção.
2.3) Na referida AECOP, por despacho de 13/2/2014 não foi admitida a mencionada reconvenção e por sentença transitada em julgado em 9/5/2014, o Sr. Juiz, julgando improcedente a oposição invocada pela aí R e procedente a acção, condenou aquela a pagar à aí A a quantia de € 4.301, acrescida de juros de mora.
2.3.1) No âmbito dessa sentença, foram considerados como provados os seguintes factos: «a) a autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica, com carácter lucrativo, às actividades de comercialização e transformação de granitos; b) a ré dedica-se, com carácter lucrativo, à comercialização de materiais de construção; c) no exercício daquelas actividades a autora foi contactada pelo sócio-gerente da requerida, que lhe solicitou o fornecimento de lancil em granito serrado, com 20 cm de altura por 20 cm de espessura; d) Posteriormente, o sócio-gerente da ré contactou a autora solicitando o acabamento em jacto de areia; e) Na sequência daquela solicitação, em 15/06/2012, a autora forneceu e entregou ao funcionário que a ré fez deslocar às instalações da autora 234,250 metros lineares de lancil de granito amarelo, com comprimentos que variam entre os 97cm e 1,10m, com 20cm de altura e 20 cm de espessura, com acabamento em jacto de areia; f) Com a entrega do material mencionado no artigo anterior, a autora emitiu e entregou ao funcionário da ré que recebeu aquela mercadoria a factura n.º..., datada de 15-06-2012, no valor de €11,00 o metro linear de lancil, €920,00 “pico fino”, acrescido de IVA, no valor global de €4.301,00, na qual consta como data de vencimento o dia 15-06-2012, factura essa que a ré não devolveu; g) Autora e ré acordaram que o pagamento daquele material seria efectuado na data da emissão da factura; h) Autora e ré acordaram que o preço do lancil de 20x20cm era de €11,00 o metro linear, acrescido de IVA; i) O preço de mercado do acabamento em jacto de tinta é de €5,00 o metro linear; j) O empregado da ré aceitou e recebeu o referido lancil; k) Até à presente data a ré não procedeu ao pagamento do valor constante daquela factura; l) No âmbito do mencionado acordo, autora e ré acordaram ainda que esta fornecia àquela blocos em granito pelo valor de €120,00m3, granito esse que era para ser utilizado na execução daqueles lancis; m) Cerca de 12 lancis entregues pela autora não foram serrados na respectiva base, o que implica que, na aplicação, seja efectuada a compensação com a aplicação da massa utilizada para o efeito; n) Datada de 18 de Junho de 2011, o ilustre advogado da ré remeteu à autora, que a recebeu, a carta cuja cópia se encontra junta a fls.15 e 16, da qual consta, além do mais, o seguinte: “informa-me a minha cliente que o contrato celebrado não foi cumprido. O material que V.ªs Ex.ªs enviaram à minha cliente não foi aquele que contrataram (…) 1. V.ªs Ex.ªs enviaram material com medidas e preço diferentes do contratado; 2. Alguns lancis não se encontram serrados em todas as faces; 3. Foi...
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