Acórdão nº 101/14.8TBMGL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelALEXANDRE REIS
Data da Resolução22 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.1) «G..., Lda» intentou a presente acção contra «M..., Lda», pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 6.109,13, acrescida de juros de mora, a remover o material que se encontra depositado no seu parque e, ainda, a pagar-lhe a quantia de € 5 por cada dia de atraso na efectivação de tal remoção. Para fundamentar essa sua pretensão, a A alegou, em síntese: no âmbito das respectivas actividades, ambas as sociedades celebraram entre si um negócio mediante o qual se obrigaram a fornecer reciprocamente, a A blocos em granito, e a R esses mesmos blocos já transformados; no dia 29/5/2012 a A forneceu tais blocos em granito à R, tendo esta entregue os materiais com medidas, acabamentos e preços diferentes dos contratados; por carta remetida em 18/6/2012 a A deu conhecimento à R de tais incorrecções e propôs a correcção da facturação do material fornecido e das anomalias detectadas, interpelando-a para que diligenciasse nesse sentido ou apresentasse outra solução, sem que a R tenha respondido; tendo decorrido o prazo que concedera à R sem que esta tenha diligenciado em conformidade, em face do seu incumprimento, considerou resolvido o contrato e contratou a uma outra empresa o fornecimento dos materiais que havia acordado com a R. A A referiu também que: é de € 1.718,65 o valor dos blocos de granito que forneceu à R, suportou o montante de € 1.000 no transporte de tais materiais e o material fornecido pela R, com anomalias, ficou depositado nas suas instalações, devendo a R pagar-lhe o montante de € 5 por cada dia de ocupação até à sua remoção.

1.2) A R contestou invocando, nomeadamente, a excepção de caso julgado, dizendo que o efeito pretendido pela A nesta acção não pode ser atendido na medida em que na AECOP (acção especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias) nº ... foram já apreciados e decididos os factos e argumentos que agora baseiam a petição inicial.

1.3) A A sustentou que não existe entre ambas as acções identidade de sujeitos, de causa de pedir e de pedido porque na anterior acção não foi admitido o pedido reconvencional que aí formulou.

2.1) A aqui R. propusera a referida acção, que veio a ser tramitada como AECOP nº ..., contra a ora A M...

, em que pediu a condenação desta a pagar-lhe o montante global de € 4.865,31 (€ 4.301, a título de capital, € 513,31 de juros e € 51, respeitantes à taxa de justiça). Para fundamentar essa sua pretensão, a aí A alegou que fornecera à aí R, a pedido desta, granitos com o valor de €4.301, com vencimento acordado para 15/06/2012.

2.2) A aí R (e ora A M...) deduziu oposição e também reconvenção, pedindo que a reconvinda fosse condenada a pagar-lhe o montante global de € 5.824,88, acrescido de juros, alegando, para tanto: nada deve à aí A; esta forneceu-lhe os blocos com medidas, acabamentos e preços diferentes dos contratados; por carta remetida em 18/6/2012, deu-lhe conhecimento de tais incorrecções e propôs a correcção da facturação do material fornecido e das anomalias detectadas, interpelando-a para que diligenciasse nesse sentido ou apresentasse outra solução, sem que a mesma tenha respondido; tendo decorrido o prazo que concedera à aí A sem que esta tenha diligenciado em conformidade, em face do seu incumprimento, considerou resolvido o contrato e contratou a uma outra empresa o fornecimento dos materiais que havia acordado com a aí A; é de € 1.718,65 o valor dos blocos de granito que fornecera à demandada; suportou o montante de € 1.000 no transporte de tais materiais e o fornecido pela R, com anomalias, ficou depositado nas suas instalações, devendo a R pagar-lhe o montante de € 5 por cada dia de ocupação até à sua remoção.

2.3) Na referida AECOP, por despacho de 13/2/2014 não foi admitida a mencionada reconvenção e por sentença transitada em julgado em 9/5/2014, o Sr. Juiz, julgando improcedente a oposição invocada pela aí R e procedente a acção, condenou aquela a pagar à aí A a quantia de € 4.301, acrescida de juros de mora.

2.3.1) No âmbito dessa sentença, foram considerados como provados os seguintes factos: «a) a autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica, com carácter lucrativo, às actividades de comercialização e transformação de granitos; b) a ré dedica-se, com carácter lucrativo, à comercialização de materiais de construção; c) no exercício daquelas actividades a autora foi contactada pelo sócio-gerente da requerida, que lhe solicitou o fornecimento de lancil em granito serrado, com 20 cm de altura por 20 cm de espessura; d) Posteriormente, o sócio-gerente da ré contactou a autora solicitando o acabamento em jacto de areia; e) Na sequência daquela solicitação, em 15/06/2012, a autora forneceu e entregou ao funcionário que a ré fez deslocar às instalações da autora 234,250 metros lineares de lancil de granito amarelo, com comprimentos que variam entre os 97cm e 1,10m, com 20cm de altura e 20 cm de espessura, com acabamento em jacto de areia; f) Com a entrega do material mencionado no artigo anterior, a autora emitiu e entregou ao funcionário da ré que recebeu aquela mercadoria a factura n.º..., datada de 15-06-2012, no valor de €11,00 o metro linear de lancil, €920,00 “pico fino”, acrescido de IVA, no valor global de €4.301,00, na qual consta como data de vencimento o dia 15-06-2012, factura essa que a ré não devolveu; g) Autora e ré acordaram que o pagamento daquele material seria efectuado na data da emissão da factura; h) Autora e ré acordaram que o preço do lancil de 20x20cm era de €11,00 o metro linear, acrescido de IVA; i) O preço de mercado do acabamento em jacto de tinta é de €5,00 o metro linear; j) O empregado da ré aceitou e recebeu o referido lancil; k) Até à presente data a ré não procedeu ao pagamento do valor constante daquela factura; l) No âmbito do mencionado acordo, autora e ré acordaram ainda que esta fornecia àquela blocos em granito pelo valor de €120,00m3, granito esse que era para ser utilizado na execução daqueles lancis; m) Cerca de 12 lancis entregues pela autora não foram serrados na respectiva base, o que implica que, na aplicação, seja efectuada a compensação com a aplicação da massa utilizada para o efeito; n) Datada de 18 de Junho de 2011, o ilustre advogado da ré remeteu à autora, que a recebeu, a carta cuja cópia se encontra junta a fls.15 e 16, da qual consta, além do mais, o seguinte: “informa-me a minha cliente que o contrato celebrado não foi cumprido. O material que V.ªs Ex.ªs enviaram à minha cliente não foi aquele que contrataram (…) 1. V.ªs Ex.ªs enviaram material com medidas e preço diferentes do contratado; 2. Alguns lancis não se encontram serrados em todas as faces; 3. Foi...

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