Acórdão nº 5542/13.5TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução22 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 11.12.2013, P (…) intentou, no Tribunal Judicial de Leiria, a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra G (…), Lda., pedindo a condenação desta a pagar-lhe, a título de indemnização pelos prejuízos causados com a destituição, sem justa causa, das suas funções de gerente, a importância de € 47 848, acrescida de juros de mora à taxa legal civil que se vencerem desde a citação até efectivo pagamento, e, a título de retribuições vencidas e não pagas, a importância de € 19 937,33 acrescida dos juros de mora desde a data de vencimento da respectiva obrigação até integral pagamento.

Alegou, em síntese: é sócio da Ré; em 05.02.2009 foi nomeado gerente desta; nem o contrato de sociedade, nem o acto de designação, fixam ou fixaram prazo para o mandato; no dia 17.12.2012 foi destituído da gerência, pelos restantes sócios da Ré, sem justa causa, pelo que tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos com a destituição (retribuição que deixou de auferir pelo desempenho da sua função de gerente e que não se encontra compensada pela posterior obtenção de qualquer outra retribuição); assiste-lhe ainda o direito às retribuições vencidas e não pagas à data da destituição.

A Ré contestou, invocando, como “questão prévia”, a existência de uma outra acção onde se discute a validade da mencionada deliberação de destituição do A. da qualidade de gerente (acção n.º 277/13.1TBLRA/”causa prejudicial”), elemento ou pressuposto da pretensão formulada na presente causa, cuja resolução irá interferir e influenciar, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia; referiu ainda, designadamente, que o A. não foi destituído sem justa causa, atento o circunstancialismo aduzido nos art.ºs 26º e seguintes da contestação, e que o A. não alega factos que sustentem o seu pedido. Concluiu pela improcedência da acção.

Depois da pronúncia do A. sobre a dita “questão prévia” (fls. 245) e da junção de certidão da petição inicial da respectiva acção (fls. 249 e 252), o Tribunal a quo, por sentença de 23.02.2015, conhecendo oficiosamente de excepção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria, declarou a Instância Central - Secção Cível, do Tribunal da Comarca de Leiria, incompetente, em razão da matéria, para preparar e julgar a presente acção e determinou a remessa dos autos à 1ª Secção de Comércio de Leiria.

Inconformado, o A. apelou formulando as seguintes conclusões: 1ª - A decisão proferida pelo Tribunal a quo é ilegal e faz uma incorrecta interpretação e aplicação do direito.

2ª - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 128º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), entendem-se por direitos sociais aqueles que nascem na esfera jurídica do sócio, enquanto tal, e se destinam à protecção dos seus interesses sociais.

3ª - Os direitos reclamados na presente acção, relacionam-se, única e exclusivamente, com o exercício da função de gerente, na Ré/Recorrida.

4ª - Os pedidos deduzidos pelo Recorrente não se destinam ao exercício de quaisquer direitos sociais, mas, ao invés, ao apuramento de responsabilidade civil, por parte da Recorrida.

5ª - Nesse pressuposto, a competência, em razão da matéria, para a preparação e julgamento da presente acção incumbe à Secção Cível, ao abrigo do disposto no art.º 117º da LOSJ.

6ª - Ao declarar-se incompetente, em razão da matéria, para preparar e julgar a presente acção, o Tribunal a quo violou o disposto nos art.ºs 117º e 128º da LOSJ e nos art.ºs 65º e 96º do CPC.

7ª - Por venda judicial levada a cabo no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1449201101047329, a quota de que o Recorrente era titular na sociedade Recorrida foi alienada, conforme Menção constante da certidão permanente da sociedade.

8ª - Ainda que se entendesse que, por força da qualidade de sócio, o Recorrente estaria, necessariamente, por força da presente acção, a exercer direitos sociais, tal situação deixa, presentemente, de se verificar com a perda dessa qualidade, caso se entenda que esse exercício se reportará não à data da entrada desta acção, mas, pelo contrário, ao momento da decisão.

9ª - O exercício de direitos sociais verifica-se, apenas, relativamente aos sócios de sociedades comerciais, e não relativamente aos meros gerentes ou administradores. 10ª - Com a perda da qualidade de sócio, não poderá o Recorrente, através da presente acção, exercer qualquer eventual direito inerente a essa qualidade e destinado à protecção dos seus interesses enquanto sócio, caso se entenda, igualmente, que esses direitos não podem vir a ser exercidos por quem perde essa qualidade, posteriormente, à data da entrada em juízo da acção.

11ª - Resta, assim, ao Recorrente o exercício dos direitos inerentes à função de gerente, designadamente, o pagamento de indemnização pela sua destituição da gerência, sem justa causa, bem como o pagamento de remunerações em atraso.

12ª - A reclamação de tais direitos consubstancia uma acção de responsabilidade civil, cuja competência material incumbe aos tribunais cíveis comuns/secções cíveis.

Pugna, assim, para que, revogada a decisão recorrida, se declare a Instância Central – Secção Cível competente, em razão da matéria, para preparar e julgar a presente acção.

Não houve resposta.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa verificar e decidir, apenas, qual das secções – cível da instância central ou secção de comércio – é a competente, em razão da matéria, para preparar e julgar a acção proposta pelo A. e com a configuração que lhe é dada nos autos.

* II. 1. Para a decisão do recurso releva o que se descreve no antecedente relatório e ainda o seguinte[1]: a) Na acção n.º 277/13.1TBLRA o A. pediu que fosse declarada a “anulação da deliberação aprovada em acta da assembleia geral extraordinária de sócios realizada no passado dia 17 de Dezembro de 2012, pelas 10:00 horas, na sede social da Ré, a destituir da gerência o ora Autor, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 58º do CSC.” b) Nesses autos, em 10.3.2015 a Ré G (…), Lda., requereu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, porquanto a quota detida pelo A. sobre o capital social da Ré fora penhorada e...

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