Acórdão nº 5542/13.5TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 11.12.2013, P (…) intentou, no Tribunal Judicial de Leiria, a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra G (…), Lda., pedindo a condenação desta a pagar-lhe, a título de indemnização pelos prejuízos causados com a destituição, sem justa causa, das suas funções de gerente, a importância de € 47 848, acrescida de juros de mora à taxa legal civil que se vencerem desde a citação até efectivo pagamento, e, a título de retribuições vencidas e não pagas, a importância de € 19 937,33 acrescida dos juros de mora desde a data de vencimento da respectiva obrigação até integral pagamento.
Alegou, em síntese: é sócio da Ré; em 05.02.2009 foi nomeado gerente desta; nem o contrato de sociedade, nem o acto de designação, fixam ou fixaram prazo para o mandato; no dia 17.12.2012 foi destituído da gerência, pelos restantes sócios da Ré, sem justa causa, pelo que tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos com a destituição (retribuição que deixou de auferir pelo desempenho da sua função de gerente e que não se encontra compensada pela posterior obtenção de qualquer outra retribuição); assiste-lhe ainda o direito às retribuições vencidas e não pagas à data da destituição.
A Ré contestou, invocando, como “questão prévia”, a existência de uma outra acção onde se discute a validade da mencionada deliberação de destituição do A. da qualidade de gerente (acção n.º 277/13.1TBLRA/”causa prejudicial”), elemento ou pressuposto da pretensão formulada na presente causa, cuja resolução irá interferir e influenciar, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia; referiu ainda, designadamente, que o A. não foi destituído sem justa causa, atento o circunstancialismo aduzido nos art.ºs 26º e seguintes da contestação, e que o A. não alega factos que sustentem o seu pedido. Concluiu pela improcedência da acção.
Depois da pronúncia do A. sobre a dita “questão prévia” (fls. 245) e da junção de certidão da petição inicial da respectiva acção (fls. 249 e 252), o Tribunal a quo, por sentença de 23.02.2015, conhecendo oficiosamente de excepção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria, declarou a Instância Central - Secção Cível, do Tribunal da Comarca de Leiria, incompetente, em razão da matéria, para preparar e julgar a presente acção e determinou a remessa dos autos à 1ª Secção de Comércio de Leiria.
Inconformado, o A. apelou formulando as seguintes conclusões: 1ª - A decisão proferida pelo Tribunal a quo é ilegal e faz uma incorrecta interpretação e aplicação do direito.
2ª - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 128º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), entendem-se por direitos sociais aqueles que nascem na esfera jurídica do sócio, enquanto tal, e se destinam à protecção dos seus interesses sociais.
3ª - Os direitos reclamados na presente acção, relacionam-se, única e exclusivamente, com o exercício da função de gerente, na Ré/Recorrida.
4ª - Os pedidos deduzidos pelo Recorrente não se destinam ao exercício de quaisquer direitos sociais, mas, ao invés, ao apuramento de responsabilidade civil, por parte da Recorrida.
5ª - Nesse pressuposto, a competência, em razão da matéria, para a preparação e julgamento da presente acção incumbe à Secção Cível, ao abrigo do disposto no art.º 117º da LOSJ.
6ª - Ao declarar-se incompetente, em razão da matéria, para preparar e julgar a presente acção, o Tribunal a quo violou o disposto nos art.ºs 117º e 128º da LOSJ e nos art.ºs 65º e 96º do CPC.
7ª - Por venda judicial levada a cabo no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1449201101047329, a quota de que o Recorrente era titular na sociedade Recorrida foi alienada, conforme Menção constante da certidão permanente da sociedade.
8ª - Ainda que se entendesse que, por força da qualidade de sócio, o Recorrente estaria, necessariamente, por força da presente acção, a exercer direitos sociais, tal situação deixa, presentemente, de se verificar com a perda dessa qualidade, caso se entenda que esse exercício se reportará não à data da entrada desta acção, mas, pelo contrário, ao momento da decisão.
9ª - O exercício de direitos sociais verifica-se, apenas, relativamente aos sócios de sociedades comerciais, e não relativamente aos meros gerentes ou administradores. 10ª - Com a perda da qualidade de sócio, não poderá o Recorrente, através da presente acção, exercer qualquer eventual direito inerente a essa qualidade e destinado à protecção dos seus interesses enquanto sócio, caso se entenda, igualmente, que esses direitos não podem vir a ser exercidos por quem perde essa qualidade, posteriormente, à data da entrada em juízo da acção.
11ª - Resta, assim, ao Recorrente o exercício dos direitos inerentes à função de gerente, designadamente, o pagamento de indemnização pela sua destituição da gerência, sem justa causa, bem como o pagamento de remunerações em atraso.
12ª - A reclamação de tais direitos consubstancia uma acção de responsabilidade civil, cuja competência material incumbe aos tribunais cíveis comuns/secções cíveis.
Pugna, assim, para que, revogada a decisão recorrida, se declare a Instância Central – Secção Cível competente, em razão da matéria, para preparar e julgar a presente acção.
Não houve resposta.
Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa verificar e decidir, apenas, qual das secções – cível da instância central ou secção de comércio – é a competente, em razão da matéria, para preparar e julgar a acção proposta pelo A. e com a configuração que lhe é dada nos autos.
* II. 1. Para a decisão do recurso releva o que se descreve no antecedente relatório e ainda o seguinte[1]: a) Na acção n.º 277/13.1TBLRA o A. pediu que fosse declarada a “anulação da deliberação aprovada em acta da assembleia geral extraordinária de sócios realizada no passado dia 17 de Dezembro de 2012, pelas 10:00 horas, na sede social da Ré, a destituir da gerência o ora Autor, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 58º do CSC.” b) Nesses autos, em 10.3.2015 a Ré G (…), Lda., requereu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, porquanto a quota detida pelo A. sobre o capital social da Ré fora penhorada e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO