Acórdão nº 51011/14.7YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
Em 15.4.2014, G (…), Lda., instaurou procedimento injuntivo[1] contra L (…), Lda., para pagamento da quantia de € 10 325 e respectivos juros moratórios.
Alegou que, no âmbito das respectivas actividades comerciais, a requerida encomendou-lhe a realização de trabalhos gráficos; porém, executados e entregues tais trabalhos, não pagou o preço devido.
A requerida/Ré opôs-se. Invocou, além do mais, a ineptidão da petição inicial (por falta de causa de pedir) e o cumprimento defeituoso por parte da requerente/A.. Por despacho de 12.12.2014 não se admitiu o pedido reconvencional e ordenou-se a seguinte notificação: “(…) Na sua oposição deduziu o Requerido excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, reclamando a sua absolvição da instância, excepcionando ainda o não cumprimento do contrato[2] celebrado com a Requerente.
Nos termos do Regime aprovado pelo Dec.- Lei n.º 269/98, de 1/9, esta acção declarativa especial apenas comporta dois articulados, neste caso o requerimento de injunção e a oposição.
O princípio do contraditório, caso seja alegada alguma excepção, cumprir-se-á no início da audiência de julgamento.
Porém, dispõe o art.º 3º do Regime aprovado pelo Dec.- Lei n.º 269/98 que, se acção tiver de prosseguir, o juiz poderá logo julgar procedente qualquer excepção dilatória ou peremptória ou conhecer do mérito da acção.
Assim sendo, terá de se dar oportunidade à Requerente para se pronunciar quanto às excepções em causa, nos termos do art.º 3º do Código Processo Civil.
Pelo exposto, notifique a Requerente para, no prazo de dez dias, se pronunciar quanto às excepções alegadas.” A A./requerente, considerando-se notificada para se pronunciar “sobre a alegada ineptidão da Petição Inicial invocada pela Requerida”, veio a concluir pela improcedência da dita excepção dilatória e pelo prosseguimento da acção (“prosseguindo a acção os seus termos ulteriores”).
Tendo a A./requerente aventado a condenação da requerida/Ré por litigância de má fé e junto cópia da “factura” relativa aos mencionados “trabalhos gráficos”, a requerida pronunciou-se quanto a esta matéria. E invocando o disposto nos art.ºs 423º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC) e 3º, n.º 4, do DL n.º 269/98, de 01.9, a requerida pediu, então, «a apresentação em juízo [“para provar a deficiente produção e concepção”] (…) das Brochuras expedidas de Moçambique, no dia designado para audiência final, de forma a apreciar em Juízo o estado defeituoso das mesmas, seguindo a acção os seus ulteriores termos até final (…)».
Foi depois proferido o seguinte despacho (de 19.01.2015/fls. 141): «Entende-se que os elementos constantes dos presentes autos permitem desde já conhecer do mérito da questão, sendo que a apreciação desta se revela de manifesta simplicidade.
Assim, notifique as partes para, nos termos do art.º 3º, n.º 3, do Código de Processo Civil e do art.º 3º do Decreto Lei n.º 269/98 se pronunciarem quanto à possibilidade de ser desde já proferida decisão de mérito.
» Relativamente a esta última notificação, a A./requerente pronunciou-se assim: «(…) não se opõe a que seja desde já proferida decisão de mérito neste processo, na medida em que, decidindo a excepção de ineptidão da petição inicial improcedente, conforme se deixou plasmado no nosso requerimento de 06.01.2015, não restará outra alternativa (…) que não seja a procedência do requerimento de injunção da Autora, uma vez que a Requerida admitiu na sua Oposição que o trabalho facturado pela Autora foi realizado e entregue nas datas acordadas, não tendo sido pago o preço correspondente a esse serviço.» A Ré/requerida, depois de reproduzir o que rezam os art.ºs 571º a 574º, do CPC, e aludir à matéria de excepção aduzida na oposição, rematou dizendo que «deve ser produzida prova testemunhal e conjugá-la com a prova documental junta aos Autos, no sentido de provar as excepções invocadas».
Seguidamente, a Mm.ª Juíza a quo julgou improcedente a excepção dilatória de nulidade do processo, por ineptidão do requerimento de injunção, e, decidindo de mérito, julgou a acção improcedente, absolvendo a requerida do pedido.
Inconformada, a A. interpôs a presente apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A presente acção iniciou-se com a apresentação de um Requerimento de Injunção em 15.4.2014, em que a Recorrente demandava o pagamento de € 10 695,38 da Recorrida pela prestação de serviços de trabalhos gráficos à Recorrida em Novembro de 2013.
2ª - A Requerida apresentou Oposição à Injunção em 15.5.2014 e a Injunção foi distribuída em 04.6.2014 como acção especial de cumprimento de obrigações pecuniárias.
3ª - Nos termos do art.º 1º, n.º 4 do DL 269/98, de 01.9, ex vi 17º, n.º 1, do mesmo diploma “O duplicado da contestação será remetido ao autor simultaneamente com a notificação da data de audiência de julgamento”.
4ª - O Tribunal a quo nunca determinou à Recorrente a pronúncia sobre a Contestação da Recorrida, permitindo um terceiro articulado ou mesmo o aperfeiçoamento do seu articulado inicial, e não realizou audiência de discussão e julgamento.
5ª - A questão fundamental era saber se assistia razão à Recorrida no incumprimento do contrato de prestação de serviços, na modalidade de não pagamento do preço do mesmo.
6ª - Apesar de não ter existido momento legalmente admissível à produção de prova ou pronúncia à Contestação da Recorrida, o Tribunal a quo deu como provados factos sobre os quais não se produziu qualquer prova nos autos, fazendo ocorrer a consequência do ónus de impugnação especificada à Recorrente, sem esta ter tido oportunidade legalmente prevista de resposta à Contestação e de produção de prova.
7ª - E decidiu que o contrato em causa era um contrato de empreitada, sem fundamentar por qualquer forma a sua decisão - a Recorrente forneceu, a pedido da Recorrida, diversos trabalhos de artes gráficas para que esta os pudesse entregar, facturar e receber o pagamento por esse trabalho a terceiros, pelo que, se o Tribunal a quo entendia tratar-se de um contrato de empreitada e ia alterar o tipo contratual em causa deveria ter fundamento[3] a sua decisão para que esta fosse sindicável.
8ª - O Tribunal a quo deu como provado que “Nos presentes autos estão em causa trabalhos gráficos, brochuras, que se apresentavam com a lombada descolada, desfeita e com páginas descoladas, mostrando-se inutilizadas”, quando nunca viu, recebeu nos autos ou ouviu qualquer testemunha sobre este facto.
9ª - Dos pouquíssimos elementos dos autos o que poderíamos concluir é que a Recorrida recebeu um serviço prestado pela Recorrente em Novembro de 2013 e que apesar de nunca ter devolvido a factura ou alegado quaisquer defeitos no serviço até Maio de 2014, vê justificada a sua atitude por um Tribunal que em momento algum realizou audiência de discussão e julgamento possibilitando a produção de prova.
10ª - O Tribunal a quo não sabe se em algum momento anterior ao processo judicial a Recorrida alegou incumprimento do contrato ou cumprimento defeituoso do mesmo para se excepcionar...
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