Acórdão nº 308/12.2TBMIR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução22 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: J (…), oponente nos autos à margem referenciados, notificado que foi do despacho saneador/sentença, proferido nos autos em 20-7-2013 com a ref.ª 770528 - que declarou procedente a excepção dilatória de inadmissibilidade da oposição à execução e absolveu da instância a oponida A (…) L.DA, não conhecendo da oposição à execução deduzida pelo oponente/executado, e, não se conformando com o mesmo, dele veio interpor recurso de apelação, alegando e concluindo que 1ª- Discorda-se da decisão do tribunal a quo que entendeu que no caso dos autos em que o título executivo dado à execução é um requerimento de injunção onde foi aposta a formula executória não é admissível deduzir oposição onde se aleguem quaisquer fundamentos de oposição que possam ser invocados no processo de declaração.

  1. - Se vingar esta decisão ficará precludido o direito do oponente/executado de ver discutida perante o tribunal a sua posição, nomeadamente a alegação de que nada deve à oponida/exequente por força da excepção do não cumprimento do contrato, por não estar vencida a obrigação invocada pela oponida/exequente, e, por outro lado, por não se mostrar correcto o valor exigido pela mesma, seja o valor da obrigação invocada, sejam os valores indicados no requerimento injuntivo sob o titulo de “outras quantias” e “honorários e despesas” que não têm qualquer base real ou legal.

  2. - A decisão tomada pelo tribunal a quo, nos termos em que o foi, além do mais, é inconstitucional porque contrária à Constituição da Republica Portuguesa, e violadora do artigo 20º da Constituição que consagra, nos seus n.º 4 e 5, o princípio da tutela jurisdicional efectiva, prescrevendo-se que nas causas em que as partes intervenham, a decisão deve ser tomada mediante processo equitativo, nomeadamente à luz do o princípio do contraditório.

  3. - E é precisamente esta regra que o tribunal a quo quebrou, com a decisão que tomou, de impedir que o oponente/executado possa expor e ver discutida a sua posição perante um Tribunal e um juiz (que é efectivamente o local próprio), com todas as garantias de defesa, designadamente com a observação do principio do contraditório e da igualdade de armas.

  4. - O legislador ordinário começou por consagrar no artigo 816º do Código de Processo Civil (antes da redacção dada pelo Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro) a regra segundo a qual, numa execução que não seja baseada em sentença, o executado poderia usar de todos os fundamentos que lhe seria licitar utilizar em processo declarativo.

  5. - Tal norma foi alterada pelo Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro, excluindo-se, então, desta regra, expressamente, os casos em que a execução se baseava em requerimento de injunção ao qual havia sido aposta a formula executória, pelo que, tal norma com tal redacção e interpretação deve ter-se por inconstitucional, precisamente por violação do mencionado artigo 20º da Constituição da Republica Portuguesa.

  6. - O que verdadeiramente está em causa, no caso em apreço dos autos, é a questão de saber qual a natureza do título executivo que se forma com a aposição por parte de um Secretário Judicial da formula executória num requerimento de injunção e qual o regime jurídico e garantias de defesa que devem seguir-se a tal aposição da formula executória.

  7. - A generalidade da doutrina (como melhor ficou referido em sede de motivação) tem considerado que a aposição, pelo secretário judicial, da fórmula executória no requerimento de injunção integra um título executivo distinto das sentenças, sendo admissível que, na oposição à execução nele fundada, o executado invoque, para além dos fundamentos invocáveis na oposição à execução fundada em sentença, “quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração”.

  8. - Deve, por isso, ser entendido que o executado pode utilizar, em sede de oposição à execução, a sua defesa com a mesma amplitude com que o podia fazer na acção declarativa, nos termos do artigo 816.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao referido Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro 10ª- Mesmo no actual (novo) Código de Processo Civil na redacção dada pela Lei 41/2013 de 26 de Junho, o legislador entendeu dever fazer uma distinção entre o título executivo “sentença” e o título executivo “requerimento de injunção ao qual foi aposta a formula executória” ao estabelecer um leque mais alargado de fundamentos de oposição à execução quando se trate de execução baseada em requerimento executivo 11ª- Também o Tribunal Constitucional já se pronunciou várias vezes sobre esta questão, nomeadamente no Acórdão n.º 437/2012 (processo n.º 656/11) de 26 de Setembro de 2012, que julgou inconstitucional a norma que equipara à sentença judicial a injunção na qual tenha sido aposta fórmula executória para efeitos de restrição da possibilidade de oposição à execução e também no Acórdão n.º 658/2006 que julgou inconstitucional, por violação do princípio da proibição da indefesa ínsito no direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, a norma do artigo 14.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na interpretação segundo a qual, na execução baseada em título que resulta da aposição da fórmula executória a um requerimento de injunção, o executado apenas pode fundar a sua oposição na alegação e prova, que lhe incumbe, de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo exequente, o qual se tem por demonstrado.

  9. - De modo semelhante se têm pronunciado vários outros arestos, nomeadamente dessa Relação de Coimbra, dos quais se destacam o Nº 19664/11.3YYLSB-A.C11, o Nº 21/10.5TBVLF-A.C1, e o Nº 1506/10.9T2OVR-A.C1, como melhor consta da motivação.

  10. - Esteve mal o Tribunal “a quo” ao declarar procedente a excepção dilatória de inadmissibilidade da oposição à execução e ao absolver da instância a oponida/exequente A(…)L.DA, não conhecendo da oposição à execução deduzida pelo oponente/executado J (…).

  11. - Mostra-se violada pela sentença recorrida, a norma incita no artigo 20º da Constituição da Republica Portuguesa e demais elementares princípios de justiça e equidade.

  12. - O Tribunal a quo deveria ter recusado a aplicação das normas incitas nos artigos 814º nº 2 e 816º do código de processo civil (anterior redacção), porque inconstitucionais, e deveria ter feito uma interpretação sistemática do código de processo civil que entendesse que é admissível no presente processo alegar na oposição à execução todos os fundamentos que são passíveis de invocação em processo de declaração 16ª- A decisão deve ser revogada e substituída por outra que, em provimento do recurso, julgue não procedente a levantada excepção de inadmissibilidade da oposição à execução, de forma a que o tribunal conheça da matéria alegada pelo oponente/executado no seu requerimento de oposição à execução.

  13. - A decisão é recorrível, tendo a causa valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, sendo desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido, não se tratando de um despacho que não admite recurso e verificando-se todos os restantes fundamentos que legalmente o permitem.

    Não foram produzidas contra-alegações.

    1. Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa as que constam do elemento narrativo dos Autos; destacando, em particular, que: - O Oponente/Executado foi notificado, no dia 05 de Setembro de 2012, do requerimento de Injunção nº: 96848/12.7YIPRT para, no prazo de 15 dias, pagar à requerente o pedido, ou dentro do mesmo prazo, deduzir oposição ao pedido através de simples requerimento.

    - Com a cominação de, findo o prazo sem que tenha efectuado o pagamento ou deduzido oposição, seria aposta fórmula executória no requerimento, facultando à requerente a possibilidade de instaurar acção executiva.

    - Não o fez, não pagou e tão pouco deduziu oposição, tendo sido aposta fórmula executória em 09 de Outubro de 2012.

    -- - Em sede de autos principais figura como título apresentado à execução um requerimento de injunção onde foi aposta fórmula executória.

    - Nessa senda, e no âmbito da oposição à execução, o Opoente veio alegar nada dever ao Oposto, tendo em conta que este ainda não cumpriu as obrigações a que se obrigou para com o Opoente em sede de contrato que entre ambos foi firmado. De facto, entre Opoente e Oposto foi convencionado que este último forneceria àquele um "guarda escadas" para a casa de habitação que o Opoente andava a construir. Esse "Guarda Escadas" seria construído e aplicado pelo Oposto na obra do Opoente, devendo o mesmo ser fabricado em inox e vidro laminado, sendo que o preço acordado deveria perfazer a quantia de €1.691,25. Sucede que, o Oposto iniciou a aplicação na obra do Opoente, tendo este entregue a quantia de €500,00, ficando acordado que o remanescente seria pago quando o serviço estivesse concluído. Todavia, o Oposto nunca terminou o "guarda escadas", não tendo colocado no local o corrimão desse "guarda escadas". Como assim, não corresponde à verdade que o valor do negócio seja de €3.382,50, sequer, correspondendo à verdade que o Oposto tenha finalizado o serviço solicitado. Por conseguinte, não tendo o Oposto cumprido integralmente a sua obrigação, o Opoente não estava obrigado a cumprir a sua parte, como seja, a pagar o remanescente do preço.

    - Mais deduziu o Opoente oposição à penhora.

    -Regularmente notificado, o Oposto veio pugnar pela inadmissibilidade da oposição à execução, tudo no sentido melhor exposto a fls. 29 e ss.

    * Nos termos do art. 635º, do NCPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente, sem prejuízo do disposto no art. 608°, do mesmo Código.

    * As questões suscitadas, na sua própria matriz constitutiva e redactorial, consistem em apreciar se: I.

  14. - Esteve mal o Tribunal “a quo” ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT