Acórdão nº 308/12.2TBMIR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: J (…), oponente nos autos à margem referenciados, notificado que foi do despacho saneador/sentença, proferido nos autos em 20-7-2013 com a ref.ª 770528 - que declarou procedente a excepção dilatória de inadmissibilidade da oposição à execução e absolveu da instância a oponida A (…) L.DA, não conhecendo da oposição à execução deduzida pelo oponente/executado, e, não se conformando com o mesmo, dele veio interpor recurso de apelação, alegando e concluindo que 1ª- Discorda-se da decisão do tribunal a quo que entendeu que no caso dos autos em que o título executivo dado à execução é um requerimento de injunção onde foi aposta a formula executória não é admissível deduzir oposição onde se aleguem quaisquer fundamentos de oposição que possam ser invocados no processo de declaração.
-
- Se vingar esta decisão ficará precludido o direito do oponente/executado de ver discutida perante o tribunal a sua posição, nomeadamente a alegação de que nada deve à oponida/exequente por força da excepção do não cumprimento do contrato, por não estar vencida a obrigação invocada pela oponida/exequente, e, por outro lado, por não se mostrar correcto o valor exigido pela mesma, seja o valor da obrigação invocada, sejam os valores indicados no requerimento injuntivo sob o titulo de “outras quantias” e “honorários e despesas” que não têm qualquer base real ou legal.
-
- A decisão tomada pelo tribunal a quo, nos termos em que o foi, além do mais, é inconstitucional porque contrária à Constituição da Republica Portuguesa, e violadora do artigo 20º da Constituição que consagra, nos seus n.º 4 e 5, o princípio da tutela jurisdicional efectiva, prescrevendo-se que nas causas em que as partes intervenham, a decisão deve ser tomada mediante processo equitativo, nomeadamente à luz do o princípio do contraditório.
-
- E é precisamente esta regra que o tribunal a quo quebrou, com a decisão que tomou, de impedir que o oponente/executado possa expor e ver discutida a sua posição perante um Tribunal e um juiz (que é efectivamente o local próprio), com todas as garantias de defesa, designadamente com a observação do principio do contraditório e da igualdade de armas.
-
- O legislador ordinário começou por consagrar no artigo 816º do Código de Processo Civil (antes da redacção dada pelo Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro) a regra segundo a qual, numa execução que não seja baseada em sentença, o executado poderia usar de todos os fundamentos que lhe seria licitar utilizar em processo declarativo.
-
- Tal norma foi alterada pelo Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro, excluindo-se, então, desta regra, expressamente, os casos em que a execução se baseava em requerimento de injunção ao qual havia sido aposta a formula executória, pelo que, tal norma com tal redacção e interpretação deve ter-se por inconstitucional, precisamente por violação do mencionado artigo 20º da Constituição da Republica Portuguesa.
-
- O que verdadeiramente está em causa, no caso em apreço dos autos, é a questão de saber qual a natureza do título executivo que se forma com a aposição por parte de um Secretário Judicial da formula executória num requerimento de injunção e qual o regime jurídico e garantias de defesa que devem seguir-se a tal aposição da formula executória.
-
- A generalidade da doutrina (como melhor ficou referido em sede de motivação) tem considerado que a aposição, pelo secretário judicial, da fórmula executória no requerimento de injunção integra um título executivo distinto das sentenças, sendo admissível que, na oposição à execução nele fundada, o executado invoque, para além dos fundamentos invocáveis na oposição à execução fundada em sentença, “quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração”.
-
- Deve, por isso, ser entendido que o executado pode utilizar, em sede de oposição à execução, a sua defesa com a mesma amplitude com que o podia fazer na acção declarativa, nos termos do artigo 816.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao referido Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro 10ª- Mesmo no actual (novo) Código de Processo Civil na redacção dada pela Lei 41/2013 de 26 de Junho, o legislador entendeu dever fazer uma distinção entre o título executivo “sentença” e o título executivo “requerimento de injunção ao qual foi aposta a formula executória” ao estabelecer um leque mais alargado de fundamentos de oposição à execução quando se trate de execução baseada em requerimento executivo 11ª- Também o Tribunal Constitucional já se pronunciou várias vezes sobre esta questão, nomeadamente no Acórdão n.º 437/2012 (processo n.º 656/11) de 26 de Setembro de 2012, que julgou inconstitucional a norma que equipara à sentença judicial a injunção na qual tenha sido aposta fórmula executória para efeitos de restrição da possibilidade de oposição à execução e também no Acórdão n.º 658/2006 que julgou inconstitucional, por violação do princípio da proibição da indefesa ínsito no direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, a norma do artigo 14.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na interpretação segundo a qual, na execução baseada em título que resulta da aposição da fórmula executória a um requerimento de injunção, o executado apenas pode fundar a sua oposição na alegação e prova, que lhe incumbe, de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo exequente, o qual se tem por demonstrado.
-
- De modo semelhante se têm pronunciado vários outros arestos, nomeadamente dessa Relação de Coimbra, dos quais se destacam o Nº 19664/11.3YYLSB-A.C11, o Nº 21/10.5TBVLF-A.C1, e o Nº 1506/10.9T2OVR-A.C1, como melhor consta da motivação.
-
- Esteve mal o Tribunal “a quo” ao declarar procedente a excepção dilatória de inadmissibilidade da oposição à execução e ao absolver da instância a oponida/exequente A(…)L.DA, não conhecendo da oposição à execução deduzida pelo oponente/executado J (…).
-
- Mostra-se violada pela sentença recorrida, a norma incita no artigo 20º da Constituição da Republica Portuguesa e demais elementares princípios de justiça e equidade.
-
- O Tribunal a quo deveria ter recusado a aplicação das normas incitas nos artigos 814º nº 2 e 816º do código de processo civil (anterior redacção), porque inconstitucionais, e deveria ter feito uma interpretação sistemática do código de processo civil que entendesse que é admissível no presente processo alegar na oposição à execução todos os fundamentos que são passíveis de invocação em processo de declaração 16ª- A decisão deve ser revogada e substituída por outra que, em provimento do recurso, julgue não procedente a levantada excepção de inadmissibilidade da oposição à execução, de forma a que o tribunal conheça da matéria alegada pelo oponente/executado no seu requerimento de oposição à execução.
-
- A decisão é recorrível, tendo a causa valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, sendo desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido, não se tratando de um despacho que não admite recurso e verificando-se todos os restantes fundamentos que legalmente o permitem.
Não foram produzidas contra-alegações.
-
Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa as que constam do elemento narrativo dos Autos; destacando, em particular, que: - O Oponente/Executado foi notificado, no dia 05 de Setembro de 2012, do requerimento de Injunção nº: 96848/12.7YIPRT para, no prazo de 15 dias, pagar à requerente o pedido, ou dentro do mesmo prazo, deduzir oposição ao pedido através de simples requerimento.
- Com a cominação de, findo o prazo sem que tenha efectuado o pagamento ou deduzido oposição, seria aposta fórmula executória no requerimento, facultando à requerente a possibilidade de instaurar acção executiva.
- Não o fez, não pagou e tão pouco deduziu oposição, tendo sido aposta fórmula executória em 09 de Outubro de 2012.
-- - Em sede de autos principais figura como título apresentado à execução um requerimento de injunção onde foi aposta fórmula executória.
- Nessa senda, e no âmbito da oposição à execução, o Opoente veio alegar nada dever ao Oposto, tendo em conta que este ainda não cumpriu as obrigações a que se obrigou para com o Opoente em sede de contrato que entre ambos foi firmado. De facto, entre Opoente e Oposto foi convencionado que este último forneceria àquele um "guarda escadas" para a casa de habitação que o Opoente andava a construir. Esse "Guarda Escadas" seria construído e aplicado pelo Oposto na obra do Opoente, devendo o mesmo ser fabricado em inox e vidro laminado, sendo que o preço acordado deveria perfazer a quantia de €1.691,25. Sucede que, o Oposto iniciou a aplicação na obra do Opoente, tendo este entregue a quantia de €500,00, ficando acordado que o remanescente seria pago quando o serviço estivesse concluído. Todavia, o Oposto nunca terminou o "guarda escadas", não tendo colocado no local o corrimão desse "guarda escadas". Como assim, não corresponde à verdade que o valor do negócio seja de €3.382,50, sequer, correspondendo à verdade que o Oposto tenha finalizado o serviço solicitado. Por conseguinte, não tendo o Oposto cumprido integralmente a sua obrigação, o Opoente não estava obrigado a cumprir a sua parte, como seja, a pagar o remanescente do preço.
- Mais deduziu o Opoente oposição à penhora.
-Regularmente notificado, o Oposto veio pugnar pela inadmissibilidade da oposição à execução, tudo no sentido melhor exposto a fls. 29 e ss.
* Nos termos do art. 635º, do NCPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente, sem prejuízo do disposto no art. 608°, do mesmo Código.
* As questões suscitadas, na sua própria matriz constitutiva e redactorial, consistem em apreciar se: I.
-
-
- Esteve mal o Tribunal “a quo” ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO