Acórdão nº 60/14.7TBSAT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução22 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A Autora A... , Lda.

, sociedade por quotas, com domicílio na Avenida (...) , em Viseu, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra a Ré B... , S.A.

, com sede na Rua (...) , em Lisboa, pedindo que se condene aquela no pagamento do montante de € 21.505,50 (vinte e um mil quinhentos e cinco euros e cinquenta cêntimos), acrescido do respectivo IVA à taxa legal em vigor e dos juros de mora à taxa legal, calculados desde a data em que os prejuízos efectivamente ocorreram até integral pagamento.

Para tanto, alegou a Autora que no dia 25 de Outubro de 2012, cerca das 17h20m, o veículo automóvel com a matrícula (...) PP, de que é proprietária, foi interveniente num acidente de viação, ocorrido na Rua Principal, localidade de Coucão, em Sátão, numa ocasião em que era conduzido por D... , sendo que no âmbito de tal acidente foi ainda interveniente o veículo automóvel com a matrícula (...) NT, conduzido por C... .

Adiantou a Autora que a responsabilidade do aludido acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel com a matrícula (...) NT, o qual, na data do acidente, tinha a responsabilidade civil decorrente da sua circulação automóvel validamente transferida para a Ré.

Com efeito, acrescenta a Autora, nos mencionados dia e hora D... circulava pela Rua Principal, no sentido de trânsito Coucão-Portela, sendo que o veículo automóvel com a matrícula (...) NT seguia naquela mesma rua mas em sentido contrário. Nessa ocasião, seguindo o veículo da Autora pela hemi-faixa de rodagem da direita, destinada ao seu sentido de trânsito, sendo que ao avistar a viatura (...) NT encostou à direita, saindo inclusive parcialmente da sua faixa de rodagem, tendo embatido com o para choques frontal direito na berma da estrada, ficando imobilizado. Mais referiu que o condutor do (...) NT ao avistar o veículo da Autora, travou para reduzir a marcha e imobilizar o veículo, não o tendo conseguido em virtude do piso se encontrar molhado e com pouca aderência, tendo derrapado e atravessando-se nas faixas de rodagem, até embater no painel esquerdo do veículo da Autora, já imobilizado na berma.

No que concerne aos danos sofridos pela sua viatura reclama a Autora o montante de € 13.475,50 a título de indemnização decorrente da imobilização/paralisação do seu veículo (€ 269,51 X 50 dias) e o valor de € 1.530,00 pelo parqueamento da referida viatura nas suas instalações (€ 45,00 X 34 dias).

* A Ré foi regularmente citada e contestou, alegando que a responsabilidade pela produção do acidente se ficou a dever unicamente à conduta do condutor do veículo automóvel propriedade da Autora.

Para tanto, afirmou que o condutor do veículo automóvel com a matrícula (...) NT seguia pela Rua Principal, no sentido de trânsito Portela-Contige, a uma velocidade inferior a 50Km/h. Ao aproximar-se de uns tanques ali existentes, avistou o veículo com a matrícula (...) PP que circulava naquela mesma rua, mas em sentido contrário, a uma velocidade superior à do veículo que conduzia, pelo que, tendo em conta a largura da estrada, imobilizou o seu veículo o mais perto possível da berma direita, para permitir a passagem daquele autocarro. Apesar desta manobra, o condutor do autocarro não conseguiu imobilizar a marcha deste, nem regulá-lo de forma a cruzar-se com o veículo (...) NT, tendo-lhe embatido no espelho retrovisor exterior esquerdo e raspando nos taipais da retaguarda dessa lateral esquerda, apenas se desviando para a direita e para a berma desse lado depois de ter embatido no veículo seguro na Ré.

No demais, nega que o veículo propriedade da Autora tenha ficado impossibilitado de circular, pelo que, como mera hipótese académica, advoga que o período de paralisação do veículo não pode ser superior a 12 dias. Mais propugna que não é devida qualquer quantia a título de parqueamento, não só pelo veículo não ter ficado imobilizado, mas porque a oficina em causa é propriedade da Autora, só sendo devido parqueamento, segundo a tabela de preços daquela, no caso de a viatura não ser intervencionada.

Por fim, alega, ainda, que, e caso se entenda que não existe culpa efectiva por parte do condutor do veiculo propriedade da Autora, esta sempre se presumiria uma vez que D... conduzia o veículo pesado de passageiros por conta e no interesse da Autora.

Conclui a Ré pedindo a sua absolvição do pedido contra si formulado.

* Foi realizada audiência prévia, proferindo-se despacho saneador tabelar e fixou-se o objecto do litígio e os temas da prova.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, finda a foi proferida a sentença de fl.s 153 a 161 v.º, na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada e respectiva fundamentação e, a final, se julgou a presente acção totalmente improcedente, absolvendo-se a ré do pedido, ficando as custas a cargo da autora.

Inconformada com a mesma, interpôs recurso a autora A... , recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo – (cf. despacho de fl.s 191), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso tem por objeto a reapreciação e reanálise dos documentos juntos aos autos e da prova gravada em CD, com os depoimentos das testemunhas, e visa a alteração da matéria de facto dada como não provada, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue a ação procedente.

2 – Concretamente, a recorrente visa a alteração da matéria constante das alíneas a), c) e d) do Ponto B. dos factos não provados, que deverá ser dada como provada atento ao que resulta do documento denominado de “Participação de Acidente de Viação e Folha de Anexo”, elaborados pela GNR, - fls.1/4 do Doc. 2 junto com a p.i e do depoimento das testemunhas, 3 – Resulta do documento de - fls.1/4 do Doc. 2 junto com a p.i, “croqui”, e do depoimento da testemunha H... que o elaborou, que o embate ocorreu na hemifaixa de rodagem reservada ao veiculo da AA, invadida pelo condutor do veiculo segurado da Ré que circulava em sentido inverso; 4 - Resulta do depoimento da testemunha H... , gravado em audiência, que aqueles concretos pontos das alíneas a), c) e d) do Ponto B. dos factos não provados, à semelhança do que resulta da prova documental, nos termos alegados, quanto à dinâmica do acidente e ao local provável do embate, indicado pelos dois condutores e que consta da participação do acidente elaborada pela GNR, mereciam, e merecem, uma resposta positiva e dados como provados; 5 - A decisão recorrida deverá assim, em conformidade com a modificação da matéria de facto, atento ao referencial dado pelo local provável do embate, ser substituída por outra que declare que o acidente se ficou a dever à culpa exclusiva do condutor do veículo segurado da Ré, por violação das regras estradais, nomeadamente por violação do art. 13.º do C.E.

6 - O presente recurso visa também a alteração da matéria de fato constante da alínea l) do Ponto B. dos factos não provados, por entender que merecia e merece uma resposta positiva em face do depoimento gravado da testemunha I... , que referiu pormenorizadamente a impossibilidade da viatura da AA. circular e realizar os serviços como viatura de transporte de passageiros e cumprir a função habitual, em consequência do acidente, por falta de luzes limitadoras laterais e de acesso aos compartimentos de carga, das tampas e dos puxadores, por destruição dos painéis laterais.

Razão pela qual deve ser dada uma resposta positiva.

7 – Subsidiariamente, e para a eventualidade de não se declarar a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado da Ré, nos termos supra alegados, em consequência da alteração da matéria de facto das alíneas a), c) e d) do Ponto B da decisão em recurso, então e nessa eventualidade, deverá a decisão recorrida ser modificada e substituída por outra que declare a relação de comissão do condutor do veículo segurado da Ré e idêntica presunção de culpa no acidente; Pois, 8 - Decorre da conjugação do ponto 3 dos factos provados, do documento de - fls.1 a 4 do (Doc. 2) junto com a p.i. e do depoimento gravado da testemunha G... que o condutor do veículo segurado da Ré, conduzia como empregado da sociedade “T (...) ”, proprietária do veículo segurado da Ré e por conta desta; E, A decisão recorrida não considerou, nem atendeu, no facto do condutor do veículo segurado da Ré também ser comissário, devendo, por via disso mesmo, ser modificada e substituída por outra que considere a existência dessa relação de comissão e aplique uma nova solução de direito que julgue os pedidos procedentes.

Assim, Nestes termos e nos melhores de direito, com o sempre muito douto suprimento de V. Ex.as, deverá ser dado provimento ao presente recurso, reanalisando e reapreciando a prova documental e a prova gravada, deverá ser alterada a matéria de facto e aplicada uma nova solução de direito, que revogando e substituindo a decisão recorrida por outra, julgue a ação procedente, com as decorrentes consequências legais.

Contra-alegando, a ré B...

, apresenta as seguintes conclusões: 1. Não deve ser alterada a decisão quanto à matéria de facto dada como não provada nas alíneas a), c), d) e l) do ponto “B. Dos factos não provados” da douta sentença recorrida, uma vez que quer do documento invocado (participação de acidente de viação elaborada pela Guarda nacional Republicana) quer das transcrições dos depoimentos das testemunhas e da restante prova produzida, quer ainda dos restantes factos dados como provados, não resulta que tal decisão seja incorrecta, 2. Não podendo também serem considerados na sentença novos factos quanto à qualificação como comissário do condutor do veículo seguro na apelada, por não terem sido alegados, nem deles ter sido feita qualquer prova, 3. Mantendo-se, assim, integralmente a douta decisão recorrida.

  1. Por outro lado, do esboço constante da...

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