Acórdão nº 208/14.1TTFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório A...

, veio intentar ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra B...

, S.A., ambos com os demais sinais identificadores nos autos, pedindo a condenação da R. a reconhecer que o A. tem direito à atualização da sua prestação pecuniária mensal de pré-reforma em percentagem e momento iguais aos dos aumentos de retribuições, para a generalidade dos trabalhadores da R. e, em conformidade, a condenação da R. a pagar-lhe: - a quantia de € 5.578,00 de diferenças pecuniárias, entre janeiro de 2012 e julho de 2014; - desde o mês de agosto de 2014, a prestação mensal de € 5.418,00, atualizável nos mesmos termos e percentagens das atualizações salariais que se verificaram na R. para a generalidade dos seus trabalhadores; - juros de mora calculados mensalmente sobre as quantias discriminadas nos artigos 16º a 18º da petição inicial, à taxa legal de 4%, devidos desde o respetivo vencimento até ao respetivo pagamento, a liquidar no momento da sua satisfação por simples operação aritmética.

Alega resumidamente que celebrou com a R., em 2 de julho de 2008, um designado “Acordo de Pré-Reforma e de Reforma”, que já havia sido antecedido por um acordo de “Antecipação à Pré-Reforma”.

Não obstante tenha sido estipulado entre as partes que a prestação pecuniária mensal devida ao demandante seria atualizada em percentagem e momento iguais aos do aumento de retribuições que se verificassem para a generalidade dos trabalhadores da R., verificou-se o incumprimento do acordado a partir de janeiro de 2012.

Consistindo a cláusula de atualização da prestação mensal uma cláusula essencial à celebração do acordo, o A. arroga-se titular do direito peticionado.

Realizada a audiência de partes, frustrou-se a conciliação aí tentada.

Contestou a R., por impugnação, alegando que nos anos de 2012, 2013 e 2014, não existiu uma atualização remuneratória generalizada e transversal para todos os trabalhadores da empresa, independentemente do respetivo nível salarial. Pelo contrário, os aumentos remuneratórios verificados decorreram de decisões discricionárias de gestão que excecionaram apenas alguns casos individuais.

Por conseguinte, sustenta a demandada, inexistia fundamento para a pretendida atualização da prestação mensal, nos termos reclamados pelo demandante.

Atenta a simplicidade da causa, dispensou-se a realização da audiência preliminar/prévia.

Foi proferido despacho saneador tabelar.

Foi igualmente dispensada a fixação da base instrutória/enunciação dos temas de prova.

Após a realização da audiência final, foi proferida sentença que julgou a ação procedente e condenou a R., nos termos que se transcrevem: «a) Condeno a R. “ B... , S.A.” a reconhecer que o A. A... tem direito à atualização da sua prestação pecuniária mensal de pré-reforma em percentagem e momento iguais aos dos aumentos de retribuições, no âmbito da R., para a generalidade dos seus trabalhadores; b) Condeno a R. “ B... , S.A.” a pagar ao A. A... a quantia de € 5.578 (cinco mil quinhentos e setenta e oito euros) de diferenças pecuniárias entre janeiro de 2012 e julho de 2014, bem como a pagar, a partir de agosto de 2014 em diante, a prestação mensal de € 5.418 (cinco mil quatrocentos e dezoito euros), atualizável nos mesmos termos das percentagens das atualizações salariais que se verificarem na R. para a generalidade dos seus trabalhadores, sempre acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento dessas obrigações e até efetivo e integral pagamento.» Foi fixado à ação, o valor de € 5.578,00.

Inconformada com a decisão proferida, veio a R. interpor recurso da mesma, finalizando as suas alegações, com as seguintes conclusões: [...] Contra-alegou o A., pugnando pela improcedência do recurso.

O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, uma vez que foi prestada caução, no valor de € 13.294,20.

Tendo os autos subido à Relação, observou-se o preceituado no artigo 87º, nº3 do Código de Processo do Trabalho.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls. 210 e 211, pronunciando-se pela confirmação da sentença sob recurso.

Não foi oferecida resposta a tal parecer.

Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

* II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635º n.º 4 e 639º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remissão do artigo 87º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).

Em função destas premissas, a questão suscitada no recurso é a de saber se são ou não devidas ao A./recorrido as atualizações da prestação pecuniária mensal de pré-reforma acordada, nos termos peticionados.

* III. Matéria de Facto O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte factualidade: [...] * IV. Direito Mostra-se incontroverso nos autos que entre as partes...

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