Acórdão nº 3/13.5GACVL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelOLGA MAUR
Data da Resolução16 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.

Nos presentes autos A...

requereu o reconhecimento da idoneidade para efeitos de concessão de licença de uso e porte de arma de caça da classe C.

Procedeu-se à produção de prova.

O Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do pedido.

O requerente foi ouvido.

O pedido veio a ser indeferido pelo despacho de fls. 101/104.

  1. Inconformado o requerente recorreu, retirando da motivação as seguintes conclusões: «a) O pedido de reconhecimento de idoneidade requerido pelo recorrente, a fim de lhe ser concedida a licença de uso e porte de arma da classe C, nos termos do disposto no artigo 15º, nº 2 da Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro, foi indeferido, fundamentando-se no teor do Certificado de Registo Criminal do recorrente, na informação dada pela Guarda Nacional Republicana e no depoimento da testemunha B... ; b) Como o próprio tribunal a quo reconhece na sua douta decisão recorrida, o facto de o recorrente ter já sofrido três condenações não significa " só por si, inidoneidade para ser detentor da licença pretendida"; c) Nenhuma das condenações aplicadas ao recorrente foram acompanhadas sequer da aplicação da interdição do direito de caçar, nem lhe foi aplicada uma qualquer medida de segurança ou uma qualquer pena prisão; d) Não pode o tribunal a quo concluir que o juízo prognose favorável aí feito nesses processos se alterou e que o recorrente não reúne condições de idoneidade para que lhe seja concedida a licença de uso e porte de arma de caça; e) A informação dada pela GNR a fls 24 e 29 é de tal forma vaga e imprecisa que não permite concluir que o recorrente é pessoa conflituosa e imatura, sendo que estes dois conceitos são de tal forma igualmente vagos que não permitem sequer perceber o alcance dos mesmos; f) Em todo o caso a prova testemunhal produzida contradiz de forma clara a dita informação da GNR; g) O próprio depoimento da testemunha B... gravado nos autos com início às 10.03.25h e fim às 10.11.25h, é bastante claro no sentido de que este nunca teve desentendimentos directos com o recorrente Com efeito entre o minuto 6.24h e o minuto 6.30h, respondeu a esse respeito e referindo-se ao recorrente: "com o próprio penso que não" h) Ou seja, a própria pessoa, que a informação da GNR indica como tendo desentendimentos com o recorrente, afirmou que, com ele, não os teve diretamente; i) Além de que nem sequer se soube que tipo de desentendimentos poderiam ter sido eles; j) A conclusão tirada pelo tribunal a quo é, pois, e sempre com o devido respeito, gratuita, infundada quer de facto quer de direito; k) Não há, nos autos, qualquer prova de que o recorrente é uma pessoa imatura e conflituosa e, por isso, não pode este facto ser conjugado com o facto de o recorrente já ter três condenações anteriores; 1) Ao decidir desta forma, o tribunal a quo pôs em causa o princípio constitucional consagrado no artigo 30º da CRP pois, determinou, de forma automática, que à condenação se acrescentasse a perda de direitos civis; m) A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 14º e 15º da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, 57º do Código Penal e artigo 30º da Constituição da República Portuguesa».

  2. O recurso foi admitido.

    O Ministério Público respondeu defendendo a manutenção do decidido. Alega que embora o não reconhecimento da idoneidade seja consequência automática de uma condenação também não existe a favor do condenado uma presunção de idoneidade e no caso esta, que não foi reconhecida, está devidamente fundamentada. Sobre a invocação de estar socialmente inserido e ser cumpridor das normas legais, nomeadamente do regime cinegético, tal não resultou provado. Refere ainda que não só o requerente não fez prova do que se propôs como foi feita prova em sentido contrário, mormente a resultante da informação prestada pela GNR e do depoimento da testemunha B... .

    Conclui dizendo que é clara a inexistência de um juízo de prognose favorável, essencial ao deferimento do pedido.

    A Sr.ª P.G.A. emitiu parecer no mesmo sentido. Alega que o uso e porte de arma é, em princípio, proibido e só é autorizado em determinados casos, sendo que face aos elementos do processo o requerente demonstrou que não é possível formular sobre a sua pessoa um juízo de...

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