Acórdão nº 325/12.2GBNLS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | IN |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório No processo supra identificado foi julgado o arguido A... A...
, filho de (...) e de (...) , natural de Mangualde, nascido a 25.04.1977, solteiro, desempregado, titular do bilhete de identidade n.º (...) , residente na (...) , em Nelas, acusado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.°, n.º 1, al. d), por referência à al. o), n.º 3, do art. 2.°, ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção introduzida pela Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril, e de um crime de injúria, p. e p pelo art. 181.º, agravado nos termos do art. 184.°, ambos do Código Penal.
O tribunal decidiu condenar o arguido:
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Pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p e p. pelo art. 86.°, n.º 1, al. d), por referência à al. o), n.º 3, do art. 2.°, ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro na redacção introduzida pela Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril, na pena de cinco meses de prisão; b) Pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.°, agravado nos termos do artigo 184.°, ambos do Cód. Penal, na pena de dois meses de prisão; c) Em cúmulo jurídico foi condenado na pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano.
* Inconformado recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões: «1. A douta sentença, na sua fundamentação, omite a formulação de qualquer raciocínio conducente a escrutinar a existência de qualquer causa de justificação para a detenção, pelo arguido, do carregador que fora encontrado na sua posse.
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Pelo que, somos forçados a concluir que, o Tribunal a quo se abstivera de conhecer factos imprescindíveis à descoberta da verdade material.
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Inexistindo, na fundamentação da douta sentença, a exposição de tal raciocínio, inexistira o conhecimento de tal facto em sede de audiência de discussão e julgamento.
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Donde se descerra, grave erro de julgamento.
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O qual resulta da inegável omissão do tribunal a quo em cuidar de indagar quanto à existência de causa justificativa, para a detenção pelo arguido, do carregador sub judice.
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Sendo certo que, o conhecimento daquele facto se afigurava imprescindível a condenar ou a absolver.
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E bem assim, imprescindível à boa decisão da causa.
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Donde, reitere-se, sobrevem grave erro de julgamento que se impõe censurar, nos termos do previsto e estatuído no artigo 410.º/2, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal.
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Ademais, caso fosse de considerar realizado o escrutínio do facto indispensável e que aqui repudiamos por omitido, atento a sua preterição do teor da fundamentação da douta sentença, sempre se deverá considerar a mesma nula, nos termos do previsto e estatuído pelos artigos 379.º/1, alínea a) e 374.º/2, ambos do Código de Processo Penal.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência, ser o arguido integralmente absolvido».
* Respondeu o Ministério Público na 1.ª instância ao recurso interposto, nos termos do art. 413.º, n.º 1, do CPP, pugnando pela sua improcedência, devendo manter-se a condenação, por a sentença se encontrar devidamente fundamentada quanto à detenção de arma proibida relativamente ao carregador de munições de arma de fogo de calibre 6.35mm, vazio que tinha na sua posse.
* Nesta instância, os autos tiveram vista do Ex.mo Senhor Procurador-geral Adjunto, para os feitos do art. 416.º, n.º 1, do CPP, o qual acompanha a posição vertida na resposta pelo Ministério Público na 1.ª instância, emitindo douto parecer no sentido de a sentença se mostra devidamente motivada quanto à matéria de facto, não sofre dos vícios constantes do art. 410.º, n.º 2, al. a) e c), do CPP e não terem sido omitidas quaisquer diligências essenciais para boa decisão da causa.
* Cumprido que foi o disposto no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, foram colhidos os vistos legais, pelo que cumpre decidir.
Vejamos pois a factualidade que consta dos autos e respectiva motivação.
Factos provados: «1. No dia 8 de Novembro de 2012, pelas 08.10 horas, a patrulha do Posto Territorial da GNR de Nelas composta pelo Guarda B... e pelo Guarda C... , devidamente identificada e fardada, deslocou-se à Pastelaria Y... , sita na (...) , nesta Comarca de Nelas, por ter sido solicitada a sua presença pois teriam sido disparados dois tiros no exterior daquele estabelecimento.
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Foi também solicitada a comparência da patrulha da GNR do Posto Territorial de Mangualde, composta designadamente pelos militares D... , E... e F... .
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Chegados ao local, verificaram que se encontravam no exterior diversos indivíduos de etnia cigana e, no interior do estabelecimento estava o arguido A... , que já tinha consumido algumas bebidas alcoólicas e falava num tom de voz alto.
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Por ser este arguido o suspeito de ter efectuado os referidos disparos com arma de fogo, foi o mesmo identificado e sujeito a revista pessoal de segurança.
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Nesta revista foi encontrada no bolso da frente das calças, do lado esquerdo, um carregador de munições de arma de fogo de calibre 6.35mm, vazio.
6 No exterior da referida pastelaria foi ainda encontrado um invólucro de munição calibre 6.35mm, já deflagrado.
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Tal carregador e invólucro são considerados munições.
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O arguido não possui qualquer licença para uso, porte ou detenção de armas de fogo.
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O arguido agiu livre e conscientemente, com intenção concretizada de deter em sua posse e utilizar o carregador de munições e as munições apreendidas nos presentes autos, sem que tivesse justificado validamente a sua posse, bem sabendo ser a respectiva conduta proibida e punível por lei penal como crime.
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Seguidamente, quando os referidos guardas da GNR e o arguido se dirigiram para o exterior da pastelaria, este em tom de voz alto e dirigindo-se ao militar F... da patrulha da GNR de Mangualde, disse repetidas vezes: "És um merdas!" 11. Bem sabia também o arguido que ao proferir a expressão acima referida ofendia a honra e a dignidade pessoal e profissional do guarda F... , o que quis e conseguiu, bem sabendo o arguido que aquele guarda da GNR era agente de autoridade, no legítimo exercício das funções que por lei estão cometidas à GNR e a actuar no e por causa do legítimo exercício daquelas funções, enquanto elemento de uma forma de segurança.
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O arguido: - é feirante, auferindo mensalmente aproximadamente a quantia de € 200,00; - tem quatro filhos de 17, 11, 6 e 2 anos de idade; - vive com a sua companheira, que não trabalha, auferindo o rendimento social de inserção, no valor de € 300,00, e os seus três filhos mais novos em habitação social, nada pagando para o efeito; - paga mensalmente a quantia de € 200,00 a título de prestação pelos empréstimos pessoais contraídos; - tem o 6.º ano completo de escolaridade.
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O arguido já foi julgado e condenado por: - acórdão transitado em julgado em 28/09/1999, no âmbito do processo n.º 566/99 do Tribunal Judicial de Viseu, pela prática, em 19/05/1999, de um crime de receptação, numa pena única de 60 dias de multa, à taxa diária de 700,00$; - sentença transitada em julgado em 21/02/2006, no âmbito do processo n.º 78/02.2GBNLS, do Tribunal Judicial de Nelas, pela prática, em 19/05/2002, de um crime de ofensa à integridade física simples e de um crime de dano simples, na pena de um ano e seis meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de três anos na condição do condenado não frequentar o estabelecimento dos ofendidos nem contactar com estes; - por acórdão transitado em julgado em 1/09/2011, no âmbito do processo n.º 451/070JACBR, do Tribunal Judicial de Nelas, pela prática, em 14/12/2007, de um crime de detenção de arma proibida, na pena 150 dias de multa, à taxa diária de € 10,00; - por acórdão transitado em julgado em 03/09/2012, no âmbito do processo n.º 573/08.0k\.CBR, do Tribunal Judicial de Mangualde, pela prática, em 24/11/2008, de um crime de homicídio na forma tentada, na pena de 4 anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; - por sentença transitada em julgado em 19/12/2012, no âmbito do processo n.º 654/12.5PDPRT, do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, pela prática, em 17/11/2012, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 70 dias de multa e na sanção acessória de proibição de conduzir veículo a motor pelo período de três meses; - por sentença transitada em julgado em...
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