Acórdão nº 325/12.2GBNLS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução16 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório No processo supra identificado foi julgado o arguido A... A...

, filho de (...) e de (...) , natural de Mangualde, nascido a 25.04.1977, solteiro, desempregado, titular do bilhete de identidade n.º (...) , residente na (...) , em Nelas, acusado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.°, n.º 1, al. d), por referência à al. o), n.º 3, do art. 2.°, ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção introduzida pela Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril, e de um crime de injúria, p. e p pelo art. 181.º, agravado nos termos do art. 184.°, ambos do Código Penal.

O tribunal decidiu condenar o arguido:

  1. Pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p e p. pelo art. 86.°, n.º 1, al. d), por referência à al. o), n.º 3, do art. 2.°, ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro na redacção introduzida pela Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril, na pena de cinco meses de prisão; b) Pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.°, agravado nos termos do artigo 184.°, ambos do Cód. Penal, na pena de dois meses de prisão; c) Em cúmulo jurídico foi condenado na pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano.

    * Inconformado recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões: «1. A douta sentença, na sua fundamentação, omite a formulação de qualquer raciocínio conducente a escrutinar a existência de qualquer causa de justificação para a detenção, pelo arguido, do carregador que fora encontrado na sua posse.

    1. Pelo que, somos forçados a concluir que, o Tribunal a quo se abstivera de conhecer factos imprescindíveis à descoberta da verdade material.

    2. Inexistindo, na fundamentação da douta sentença, a exposição de tal raciocínio, inexistira o conhecimento de tal facto em sede de audiência de discussão e julgamento.

    3. Donde se descerra, grave erro de julgamento.

    4. O qual resulta da inegável omissão do tribunal a quo em cuidar de indagar quanto à existência de causa justificativa, para a detenção pelo arguido, do carregador sub judice.

    5. Sendo certo que, o conhecimento daquele facto se afigurava imprescindível a condenar ou a absolver.

    6. E bem assim, imprescindível à boa decisão da causa.

    7. Donde, reitere-se, sobrevem grave erro de julgamento que se impõe censurar, nos termos do previsto e estatuído no artigo 410.º/2, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal.

    8. Ademais, caso fosse de considerar realizado o escrutínio do facto indispensável e que aqui repudiamos por omitido, atento a sua preterição do teor da fundamentação da douta sentença, sempre se deverá considerar a mesma nula, nos termos do previsto e estatuído pelos artigos 379.º/1, alínea a) e 374.º/2, ambos do Código de Processo Penal.

      Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência, ser o arguido integralmente absolvido».

      * Respondeu o Ministério Público na 1.ª instância ao recurso interposto, nos termos do art. 413.º, n.º 1, do CPP, pugnando pela sua improcedência, devendo manter-se a condenação, por a sentença se encontrar devidamente fundamentada quanto à detenção de arma proibida relativamente ao carregador de munições de arma de fogo de calibre 6.35mm, vazio que tinha na sua posse.

      * Nesta instância, os autos tiveram vista do Ex.mo Senhor Procurador-geral Adjunto, para os feitos do art. 416.º, n.º 1, do CPP, o qual acompanha a posição vertida na resposta pelo Ministério Público na 1.ª instância, emitindo douto parecer no sentido de a sentença se mostra devidamente motivada quanto à matéria de facto, não sofre dos vícios constantes do art. 410.º, n.º 2, al. a) e c), do CPP e não terem sido omitidas quaisquer diligências essenciais para boa decisão da causa.

      * Cumprido que foi o disposto no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, foram colhidos os vistos legais, pelo que cumpre decidir.

      Vejamos pois a factualidade que consta dos autos e respectiva motivação.

      Factos provados: «1. No dia 8 de Novembro de 2012, pelas 08.10 horas, a patrulha do Posto Territorial da GNR de Nelas composta pelo Guarda B... e pelo Guarda C... , devidamente identificada e fardada, deslocou-se à Pastelaria Y... , sita na (...) , nesta Comarca de Nelas, por ter sido solicitada a sua presença pois teriam sido disparados dois tiros no exterior daquele estabelecimento.

    9. Foi também solicitada a comparência da patrulha da GNR do Posto Territorial de Mangualde, composta designadamente pelos militares D... , E... e F... .

    10. Chegados ao local, verificaram que se encontravam no exterior diversos indivíduos de etnia cigana e, no interior do estabelecimento estava o arguido A... , que já tinha consumido algumas bebidas alcoólicas e falava num tom de voz alto.

    11. Por ser este arguido o suspeito de ter efectuado os referidos disparos com arma de fogo, foi o mesmo identificado e sujeito a revista pessoal de segurança.

    12. Nesta revista foi encontrada no bolso da frente das calças, do lado esquerdo, um carregador de munições de arma de fogo de calibre 6.35mm, vazio.

      6 No exterior da referida pastelaria foi ainda encontrado um invólucro de munição calibre 6.35mm, já deflagrado.

    13. Tal carregador e invólucro são considerados munições.

    14. O arguido não possui qualquer licença para uso, porte ou detenção de armas de fogo.

    15. O arguido agiu livre e conscientemente, com intenção concretizada de deter em sua posse e utilizar o carregador de munições e as munições apreendidas nos presentes autos, sem que tivesse justificado validamente a sua posse, bem sabendo ser a respectiva conduta proibida e punível por lei penal como crime.

    16. Seguidamente, quando os referidos guardas da GNR e o arguido se dirigiram para o exterior da pastelaria, este em tom de voz alto e dirigindo-se ao militar F... da patrulha da GNR de Mangualde, disse repetidas vezes: "És um merdas!" 11. Bem sabia também o arguido que ao proferir a expressão acima referida ofendia a honra e a dignidade pessoal e profissional do guarda F... , o que quis e conseguiu, bem sabendo o arguido que aquele guarda da GNR era agente de autoridade, no legítimo exercício das funções que por lei estão cometidas à GNR e a actuar no e por causa do legítimo exercício daquelas funções, enquanto elemento de uma forma de segurança.

    17. O arguido: - é feirante, auferindo mensalmente aproximadamente a quantia de € 200,00; - tem quatro filhos de 17, 11, 6 e 2 anos de idade; - vive com a sua companheira, que não trabalha, auferindo o rendimento social de inserção, no valor de € 300,00, e os seus três filhos mais novos em habitação social, nada pagando para o efeito; - paga mensalmente a quantia de € 200,00 a título de prestação pelos empréstimos pessoais contraídos; - tem o 6.º ano completo de escolaridade.

    18. O arguido já foi julgado e condenado por: - acórdão transitado em julgado em 28/09/1999, no âmbito do processo n.º 566/99 do Tribunal Judicial de Viseu, pela prática, em 19/05/1999, de um crime de receptação, numa pena única de 60 dias de multa, à taxa diária de 700,00$; - sentença transitada em julgado em 21/02/2006, no âmbito do processo n.º 78/02.2GBNLS, do Tribunal Judicial de Nelas, pela prática, em 19/05/2002, de um crime de ofensa à integridade física simples e de um crime de dano simples, na pena de um ano e seis meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de três anos na condição do condenado não frequentar o estabelecimento dos ofendidos nem contactar com estes; - por acórdão transitado em julgado em 1/09/2011, no âmbito do processo n.º 451/070JACBR, do Tribunal Judicial de Nelas, pela prática, em 14/12/2007, de um crime de detenção de arma proibida, na pena 150 dias de multa, à taxa diária de € 10,00; - por acórdão transitado em julgado em 03/09/2012, no âmbito do processo n.º 573/08.0k\.CBR, do Tribunal Judicial de Mangualde, pela prática, em 24/11/2008, de um crime de homicídio na forma tentada, na pena de 4 anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; - por sentença transitada em julgado em 19/12/2012, no âmbito do processo n.º 654/12.5PDPRT, do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, pela prática, em 17/11/2012, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 70 dias de multa e na sanção acessória de proibição de conduzir veículo a motor pelo período de três meses; - por sentença transitada em julgado em...

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