Acórdão nº 210/08.2TBLMG-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução04 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Por sentença proferida em 24 de Abril de 2008, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de A... e B...

, identificados nos autos.

Foi fixado o prazo de 30 dias para reclamação de créditos.

De fls. 3 a 7 dos autos veio o Sr. Administrador da Insolvência apresentar a lista de créditos a que alude o art. 129º do C.I.R.E.

Não foram identificados créditos não reconhecidos.

O “ C..., S.A.”, a que sucedeu o “ D..., S.A.” veio, a fls. 9 e seguintes, impugnar a lista apresentada no que tange aos créditos reclamados pelos seguintes credores: - E... e mulher F...; - G...e mulher H...; - I...; - J...; - L.. e mulher M..; e - “ N..., Lda.”.

Alegando, em síntese, que desconhece se foram pagas as quantias relativas aos sinais, se as fracções em causa se encontram, efectivamente ocupadas pelos reclamantes ora identificados, bem como se os mesmos realizaram as invocadas obras, para além do que desconhece se estava fixado prazo para a celebração da escritura definitiva, que os contratos promessa não contêm o reconhecimento presencial das assinaturas, sendo, por isso, nulos, não se identifica nos contratos promessa o objecto do negócio, o que acarreta a respectiva nulidade e que a hipoteca tem de prevalecer sobre o direito de retenção, sob pena de violação do artigo 2.º da CRP.

Estes vieram contestar a impugnação deduzida: G...e mulher H... a fls. 40 e seguintes; E... e mulher F..., I...e J... a fls. 71 e seguintes; “ N..., Lda.” a fls. 224 e seguintes; e L.. e mulher M..a fls. 231 e seguintes, em síntese, por serem titulares do direito de retenção, sobre a fracção que, cada um deles ocupa, devidamente identificadas em cada um dos contratos promessa celebrados, que haviam prometido comprar aos insolventes, tendo pago as quantias que alegam, a título de sinal, que ocupam, desde as referidas datas e tendo realizado obras na fracção que, cada um dos reclamantes ocupa, no que despenderam as quantias a tal título mencionadas, o que lhes confere o direito a ser-lhes reconhecido o referido direito de retenção, a ser graduado no lugar que lhe compete, tendo por referência a fracção que, cada um deles ocupa.

O “ C..., SA” a que sucedeu o “ D..., S.A.” pronunciou-se sobre os documentos juntos pelos credores impugnados (fls. 264 e seguintes).

O “ C..., S.A.” a que sucedeu o “ D..., S.A.” veio desistir da impugnação do crédito “ N..., Lda.” (fls. 547), a qual foi homologada (fls. 550).

Foi proferido despacho saneador, no qual se decidiu improcedente a questão da nulidade dos contratos-promessa por vício de forma, invocada pelo D... e se identificou o objecto do litígio e organizaram-se os temas da prova.

Teve lugar a audiência de julgamento, com gravação dos depoimentos nela prestados, após o que foi proferida a sentença de fl.s 480 a 503 v.º (existe um erro de paginação, uma vez que de fl.s 848 se volta 349), na qual se fixou a matéria de facto dada como provada e não provada e respectiva fundamentação e a final, se decidiu o seguinte: “Nesta conformidade, e pelo exposto, o tribunal decide: - Homologar a relação de créditos reconhecidos apresentada pelo Senhor Administrador da Insolvência a fls. 3 a 6 do presente apenso, à excepção da natureza do crédito da “ N..., Lda.” que tem a natureza de comum, pelas razões expostas.

- Sem prejuízo do pagamento precípuo das dívidas da massa insolvente definidas no art. 51º do C.I.R.E., graduar os créditos verificados pela seguinte ordem:

  1. Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº1 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº569/19930924 da freguesia da Sé): 1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel.

    1. - Crédito reclamado por “ X..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 6 de 2004/03/18.

    2. - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio.

  2. Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº3 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº466/199220110-P da freguesia da Sé): 1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel.

    1. - Crédito de G...e mulher H....

    2. - Crédito reclamado pela “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo até ao limite constante do registo através da apresentação 5 de 2001/05/22.

    3. - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio.

  3. Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº4 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº466/19920110-Q da freguesia da Sé): 1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel.

    1. - Crédito reclamado por “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 5 de 2001/05/22.

    2. - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio.

  4. Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº5 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº466/199220110-R da freguesia da Sé): 1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel.

    1. - Crédito de G...e mulher H....

    2. - Crédito reclamado pela “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 5 de 2001/05/22.

    3. - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio.

  5. Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº6 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº466/19920110-S da freguesia da Sé): 1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel.

    1. - Crédito reclamado por “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 5 de 2001/05/22.

    2. - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio.

  6. Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº7 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº466/19920110-T da freguesia da Sé): 1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel.

    1. - Crédito reclamado por “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 5 de 2001/05/22.

    2. - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio.

  7. Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº8 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº466/199220110-U da freguesia da Sé): 1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel.

    1. - Crédito de L.. e mulher M...

    2. - Crédito reclamado pela “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 5 de 2001/05/22.

    3. - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio.

  8. Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº9 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº466/199220110-V da freguesia da Sé): 1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel.

    1. - Crédito de L.. e mulher M...

    2. - Crédito reclamado pela “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 5 de 2001/05/22.

    3. - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio.

  9. Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº10 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº466/199220110-X da freguesia da Sé): 1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel.

    1. - Crédito de I....

    2. - Crédito reclamado pela “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 5 de 2001/05/22.

    3. - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio.

  10. Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº11 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº466/19920110-Z da freguesia da Sé): 1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel.

    1. - Crédito reclamado por “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 5 de 2001/05/22.

    2. - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio.

  11. Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº12 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº466/199220110-AA da freguesia da Sé): 1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel.

    1. - Crédito de E... e mulher F....

    2. - Crédito reclamado pela “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 5 de 2001/05/22.

    3. - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio.

  12. Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº13 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº466/19920110-AB da freguesia da Sé): 1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel.

    1. - Crédito de J....

    2. - Crédito reclamado por “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 5 de 2001/05/22.

    3. - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio.

  13. Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº14 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº466/19920110-AC da freguesia da Sé): 1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel.

    1. - Crédito reclamado por “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 5 de 2001/05/22.

    2. - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio.

  14. Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº15 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº466/19920110-AD da freguesia da Sé): 1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel.

    1. - Crédito reclamado por “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 5 de 2001/05/22.

    2. - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio.

    Custas pela massa insolvente.”.

    Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso, o credor reclamante, D..., SA, o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 854), finalizando as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões: i. Vem o presente recurso interposto da sentença de verificação e graduação de créditos porquanto:

    1. Não verificou, nem graduou, o crédito hipotecário reclamado pelo Recorrente pelo produto da venda do imóvel identificado pela verba n.º 1 do auto de arrolamento e apreensão e bens, quando é certo que a aludida garantia real foi reclamada e o respetivo crédito consta da lista definitiva de créditos reconhecidos, elaborada nos termos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT