Acórdão nº 870/12.0TBLMG-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução04 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

F (…) e mulher F (…), intentaram contra a Massa Insolvente de A (…) e S (…) “ação de reivindicação”, a qual, posteriormente, foi transmutada em “ação de restituição de bens, nos termos do disposto nos artigos 141.º, n.º 1, alínea c) e 146.º, n.º 1, do CIRE”, demandando como réus a Massa Insolvente de A (…)e mulher S (...), Instituto da Segurança Social, I.P., Direção Geral dos Impostos, B (…)S.A., A (…), D (…), T (…) e P (…).

Pediram: O seu reconhecimento como legítimos proprietários do prédio urbano composto por casa de habitação e logradouro, inscrito na matriz predial de T (...) sob o artigo 1431.º, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 3927.

Alegaram: São proprietários daquele imóvel, o que já lhes foi reconhecido por sentenças proferidas nos processos n.ºs 701/03.1TBLMG e 465-A/2002, respetivamente dos Tribunais Judiciais das Comarcas de Lamego e Tomar.

Não procederam ao registo porque não dispunham de dinheiro.

Vão passar muitos dias, sobretudo fins de semana, e “por lá pernoitam e confecionam as suas refeições, lá recebem amigos, pagando as respetivas contribuições”.

Contestou a Massa Insolvente.

Referindo que os autores alegam que estão na posse do prédio, que a ré não pode restituir aquilo de que não tem a posse, que se impunha o recurso a uma simples ação de apreciação positiva, que pelo facto de os autores virem exclusivamente pedir ao tribunal que declare a sua propriedade sobre o imóvel despoletará a exceção dilatória do caso julgado.

Concluiu pela improcedência da ação e absolvição da ré.

Contestou a ré D (…) Disse.

Pugnou pela apreensão do imóvel pelo facto de ser conhecedora que a versão dos autores e dos insolventes quanto ao direito de propriedade sobre o prédio em causa é falsa e resulta de um estratagema combinado entre os dois irmãos (autor e insolvente) para sonegarem bens dos insolventes aos credores.

O imóvel em causa sempre foi pertença dos insolventes, os autores nunca residiram no imóvel e quem aí reside são os insolventes.

Os autores litigam de má fé.

Concluiu pela improcedência da ação, reconhecendo-se que a propriedade do imóvel em causa é e sempre foi pertença e propriedade dos insolventes e que se condenem os autores como litigantes de má fé em multa a favor do Tribunal e numa indemnização a favor da requerente em quantitativo não inferior a mil euros.

2.

Prosseguiu a ação os seus termos tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido: «Nestes termos, julgo a presente ação procedente, por provada, e, em consequência, por força da aquisição a que se refere o artigo terceiro dos factos provados do prédio urbano, composto por casa de habitação de um pavimento, sito no Bairro de S (...) , freguesia e concelho de T (...) , a confrontar do norte com J (...) , do sul com caminho de servidão, do nascente com A (...) , do poente com F (...) , inscrito na matriz urbana sob o artigo 1431 (mil quatrocentos e trinta e um), descrito na Conservatória do Registo Predial de T (...) sob o n.º 3927 (três mil duzentos e noventa e sete), determino a sua restituição aos autores.

Absolvo os autores do pedido de condenação como litigantes de má fé.» 3.

Inconformados recorreram a credora D (…) e a massa insolvente.

3.1.

Conclusões da credora.

(…) 3.2.

Conclusões da massa.

(…) 4.

Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª – Nulidade da sentença nos termos do artº 615º nº1 als. d) e e) do CPC.

  1. – Improcedência da ação.

  2. – Má fé dos autores.

5.

Os factos dados como provados que urge considerar são os seguintes: 1. Em 11 de setembro de 2003 os autores intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de Lamego, contra os ora insolventes ação declarativa constitutiva, sob a forma ordinária, autuada sob o n.º 701/03.1TBLMG, pedindo que o tribunal se substitua aos réus e profira declaração pela qual declare vender o imóvel objeto de contrato promessa, subsidiariamente que se condenem os réus a restituírem-lhe em dobro o sinal entregue; peticionaram ainda a condenação dos réus a entregarem-lhes os móveis objeto do contrato de compra e venda celebrado com os autores.

2. Os insolventes não contestaram aquela ação.

3. Depois de terem sido declarados confessados os factos articulados na petição inicial, em 26 de janeiro de 2004 foi proferida sentença, transitada em julgado em 17 de fevereiro de 2004, a julgar a ação procedente e, em consequência, a declarar substituída pela sentença a declaração dos réus, A (…) e S (…), como vendedores no contrato promessa de compra e venda celebrado por documento particular datado de 03- 10-2001, pelo preço de Esc.32.500.000$00 (€162.109,32), tendo por objeto o prédio urbano composto por casa de habitação de rés-do-chão e quintal, com a área coberta de 144m2 e descoberta de 658m2, a confrontar do norte com J (...) , do nascente com A (...) , do sul com caminho de servidão e do poente com F (...) , inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 1431, então não descrito na competente conservatória do registo predial e, por isso, transmitida a propriedade respetiva dos réus para os autores.

4. Em 21 de agosto de 2008, o autor apresentou na Câmara Municipal de T (...) o requerimento cuja cópia se encontra a fls. 141 e se dá por reproduzido, onde menciona que “sendo proprietário de um lote de terreno n.º 7 em S (...) Castanheiro do Ouro, tendo lá construído uma casa, venho pelo presente meio solicitar a V. Exa. a fiscalização de um muro na estrema do lote feito pelo Senhor A (...) proprietário do Lote ao lado, por entender que o mesmo ultrapassa a altura prevista na lei, assim como a construção dos anexos por os mesmos estarem com o telhado pendurado dentro do meu terreno, bem como duas janelas de correr na estrema dos terrenos dos quais me impedem de fazer alguma coisa dentro do meu terreno”.

5. Em 25 de agosto de 2008, o insolvente apresentou na Câmara Municipal de T (...) o requerimento cuja cópia se encontra junta a fls. 143 que se dá por reproduzido, onde menciona o seguinte: “A (…), proprietário do Lote n.º 6 do Bairro de S (...) , Castanheiro do Ouro, freguesia de T (...) , tendo tomado conhecimento na Câmara Municipal da denúncia feita pelo Sr. F (...) , proprietário do Lote n.º 7 do mesmo bairro, da construção do muro ilegal de divisão dos lotes. Informo assim, os serviços competentes que o muro se encontra licenciado com o n.º de Processo 35/08 de 15 de maio de 2008, com a exceção do muro de ligação do telheiro à casa de habitação (…). Desconhecendo que o referido muro necessitava de aprovação e licenciamento dos serviços técnicos da câmara, peço assim que me seja emitida a respetiva licença, no que respeita a 4.70m do muro em causa.

Informo também, que os anexos referidos na denúncia foram construídos em 1978, quando não existia nenhuma habitação no Lote n.º 7, propriedade do Sr. F (...) .” 6. Nos embargos de terceiro não contestados e que correram termos pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar, processo n.º 465-A/2002, instaurados pelos autores contra o ora insolvente, a sociedade A (…) e J (…), na qualidade de executados, e exequente, F (…)., em 14 de setembro de 2009, foi proferida sentença a declarar procedentes os embargos e a determinar o levantamento da penhora ordenada e realizada sobre o prédio urbano mencionado no artigo terceiro, “dado que a propriedade e posse sobre tal imóvel pertence unicamente aos embargantes e não ao executado A (…)”.

7. No dia 30 de novembro de 2011 A (…) e S (…) apresentaram-se à insolvência, que foi declarada por sentença proferida em 17 de dezembro de 2012, transitada em julgado.

8. Na assembleia de apreciação do relatório foi votada por unanimidade dos credores presentes o requerimento apresentado pela ré D (…) para apreensão do imóvel mencionado no artigo 3.º.

9. No dia 4 de janeiro de 2013, o administrador da insolvência procedeu ao arrolamento e apreensão para a massa insolvente do prédio urbano, composto por casa de habitação de um pavimento, com a área coberta de 144m2 e a área descoberta de 656 m2, sito no Bairro de S (...) , freguesia e concelho de T (...) , a confrontar do norte com J (...) , do sul com caminho de servidão, do nascente com A (...) , do poente com F (...) , inscrito na matriz urbana sob o artigo 1431, descrito na Conservatória do Registo Predial de T (...) sob o n.º 3927 sem inscrição de aquisição.

10. Os autores nunca residiram no prédio mencionado nos artigos 3.º e 9.º.

11. Os insolventes residem no prédio mencionado nos artigos 3.º e 9.º desde 1978, procedem a restauros e ao pagamento das despesas inerentes à habitação, nomeadamente água, eletricidade e IMI; 12. O que fazem à vista de toda a população daquela localidade; 13. Comportando-se como seus donos e legítimos possuidores.

14. Os autores são proprietários de um lote de terreno que confronta com o prédio mencionado nos artigos 3.º e 9.º.

6.

Apreciando.

6.1.

Primeira questão.

6.1.1.

Clamam os recorrentes que a sentença é nula por condenar em objeto diverso e para além do pedido, nos...

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