Acórdão nº 516/12.6TBPCV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução04 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- O Autor – M...

– instaurou (26/10/2012) acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra os Réus: C..., Ldª, com sede na Rua ..., A... e M...

(por sua morte, os habilitados ...).

Alegou, em resumo: O Autor é dono de um prédio urbano sito na Rua ..., confiante com um prédio urbano, pertence aos 2ºs Réus, e no qual a Ré Sociedade tem a sua sede e estabelecimento comercial de padaria.

Há cerca de cinco anos os réus procederam a obras de remodelação e ampliação do prédio e colocaram um tubo vertical de exaustão de fumos, fuligens e outros resíduos de combustão decorrentes da laboração do estabelecimento na parede poente do edifício onde funciona o estabelecimento, o qual invade em toda a sua dimensão o espaço aéreo do prédio do autor e, a um ritmo diário, é também invadido por tais fumos, fuligens e outros resíduos de combustão que saem pela chaminé.

Também o quarto do filho do autor tem humidade e infiltrações nas paredes, tectos e soalho confinantes com as paredes da ré, proveniente da inexistência de caleira ou algeroz no telhado do edifício dos réus e da falta de isolamento da placa de cobertura, na qual existem fissuras e outras anomalias exteriores.

Em finais de Novembro do ano de 2010 uma peça da chaminé de exaustão de fumos e fuligens caiu sobre o telhado da casa ao autor, tendo provocado a quebra de cerca de 1m2 de telha.

Pediu a condenação dos Réus:

  1. A reconhecer a propriedade do autor sobre o prédio identificado, o qual confina do seu lado norte com o prédio dos réus; b) A retirar a chaminé do espaço aéreo do prédio do autor e afastar a chaminé da confinância com o logradouro, anexo e moradia do autor, deslocando-a, relativamente à implementação actual; a altear a chaminé em medida que permita que os fumos sejam levados pelos ventos e não descendam sobre o prédio do autor; c) Em todo o caso, adoptar as medidas técnicas necessárias e adequadas a evitar a emissão de fumos, fuligem e partículas para o prédio do autor; d) subsidiariamente, que os Réus adquiram fornos eléctricos ou alimentados por outra fonte energética adequada à não emissão de partículas para o prédio do autor; e) Colocar caleiras ou algerozes no telhado de forma a apanhar as águas daí provenientes, de modo a que as águas pluviais caídas do prédio dos réus não vão, através da sua infiltração, prejudicar o prédio do autor; f) Proceder às reparações necessárias para repor a casa do autor no estado em que se encontrava antes do início da sua actividade, nomeadamente proceder à substituição das telhas partidas, remoção dos danos provocados no tecto, paredes e soalho do quarto do filho do autor e substituição da janela da casa de banho do autor ou pagamento do valor de € 463,60, valor correspondente ao orçamentado para reparação; g) Suportar os custos de reparação das paredes e tectos já realizados no valor de € 150,00; h)Pintar, com a inerente aplicação de materiais e mão-de-obra, toda a parede da moradia do autor voltada para o estabelecimento de padaria dos réus; i) pagar ao autor a título de danos não patrimoniais a quantia de € 1.500,00 a que acrescerá os juros que se vencerem desde a citação até efectivo e integral pagamento; j) Numa sanção pecuniária compulsória a ser fixada prudentemente pelo Tribunal, mas que se entende não dever ser inferior a 10 euros diários, para o caso de não cumprimento da sentença condenatória que vier a ser proferida.

    Contestaram os Réus, defendendo-se, em síntese: Ao construírem o seu prédio, tiveram inicialmente de derrubar os imóveis que antes ali existiam, com excepção das paredes que se encontravam “coladas” a paredes dos prédios vizinhos, sendo que o espaço onde se encontra a chaminé de exaustão dos fornos é o espaço deixado aquando da construção que ao invés edificarem a sua parede na extrema do prédio, deixaram aquele espaço correspondente à antiga parede ali existente e pertencente ao prédio demolido, existindo também nesse espaço um escoadouro de águas pluviais.

    A chaminé de exaustão tem a altura exigida pelas autoridades fiscalizadoras e competentes para o licenciamento para o fim a que a mesma se destina e não emite resíduos sólidos, apenas fumo, nem quaisquer partículas ou resíduos incandescentes.

    O telhado do imóvel não se encontra a gotejar para a cobertura do imóvel do A. e no mesmo foi construído um algeroz a toda a sua extensão lateral, de forma a que as águas pluviais não se precipitem do telhado dos RR. na sua parte lateral, mas sim escoem através daquele telhado para a parte frontal do prédio, local onde existe caleira que possibilita o escamento dessas mesmas águas.

    Concluíram pela improcedência da acção.

    O Autor respondeu.

    1.2.- Realizada audiência de julgamento foi proferida sentença que, na parcial...

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