Acórdão nº 516/12.6TBPCV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- O Autor – M...
– instaurou (26/10/2012) acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra os Réus: C..., Ldª, com sede na Rua ..., A... e M...
(por sua morte, os habilitados ...).
Alegou, em resumo: O Autor é dono de um prédio urbano sito na Rua ..., confiante com um prédio urbano, pertence aos 2ºs Réus, e no qual a Ré Sociedade tem a sua sede e estabelecimento comercial de padaria.
Há cerca de cinco anos os réus procederam a obras de remodelação e ampliação do prédio e colocaram um tubo vertical de exaustão de fumos, fuligens e outros resíduos de combustão decorrentes da laboração do estabelecimento na parede poente do edifício onde funciona o estabelecimento, o qual invade em toda a sua dimensão o espaço aéreo do prédio do autor e, a um ritmo diário, é também invadido por tais fumos, fuligens e outros resíduos de combustão que saem pela chaminé.
Também o quarto do filho do autor tem humidade e infiltrações nas paredes, tectos e soalho confinantes com as paredes da ré, proveniente da inexistência de caleira ou algeroz no telhado do edifício dos réus e da falta de isolamento da placa de cobertura, na qual existem fissuras e outras anomalias exteriores.
Em finais de Novembro do ano de 2010 uma peça da chaminé de exaustão de fumos e fuligens caiu sobre o telhado da casa ao autor, tendo provocado a quebra de cerca de 1m2 de telha.
Pediu a condenação dos Réus:
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A reconhecer a propriedade do autor sobre o prédio identificado, o qual confina do seu lado norte com o prédio dos réus; b) A retirar a chaminé do espaço aéreo do prédio do autor e afastar a chaminé da confinância com o logradouro, anexo e moradia do autor, deslocando-a, relativamente à implementação actual; a altear a chaminé em medida que permita que os fumos sejam levados pelos ventos e não descendam sobre o prédio do autor; c) Em todo o caso, adoptar as medidas técnicas necessárias e adequadas a evitar a emissão de fumos, fuligem e partículas para o prédio do autor; d) subsidiariamente, que os Réus adquiram fornos eléctricos ou alimentados por outra fonte energética adequada à não emissão de partículas para o prédio do autor; e) Colocar caleiras ou algerozes no telhado de forma a apanhar as águas daí provenientes, de modo a que as águas pluviais caídas do prédio dos réus não vão, através da sua infiltração, prejudicar o prédio do autor; f) Proceder às reparações necessárias para repor a casa do autor no estado em que se encontrava antes do início da sua actividade, nomeadamente proceder à substituição das telhas partidas, remoção dos danos provocados no tecto, paredes e soalho do quarto do filho do autor e substituição da janela da casa de banho do autor ou pagamento do valor de € 463,60, valor correspondente ao orçamentado para reparação; g) Suportar os custos de reparação das paredes e tectos já realizados no valor de € 150,00; h)Pintar, com a inerente aplicação de materiais e mão-de-obra, toda a parede da moradia do autor voltada para o estabelecimento de padaria dos réus; i) pagar ao autor a título de danos não patrimoniais a quantia de € 1.500,00 a que acrescerá os juros que se vencerem desde a citação até efectivo e integral pagamento; j) Numa sanção pecuniária compulsória a ser fixada prudentemente pelo Tribunal, mas que se entende não dever ser inferior a 10 euros diários, para o caso de não cumprimento da sentença condenatória que vier a ser proferida.
Contestaram os Réus, defendendo-se, em síntese: Ao construírem o seu prédio, tiveram inicialmente de derrubar os imóveis que antes ali existiam, com excepção das paredes que se encontravam “coladas” a paredes dos prédios vizinhos, sendo que o espaço onde se encontra a chaminé de exaustão dos fornos é o espaço deixado aquando da construção que ao invés edificarem a sua parede na extrema do prédio, deixaram aquele espaço correspondente à antiga parede ali existente e pertencente ao prédio demolido, existindo também nesse espaço um escoadouro de águas pluviais.
A chaminé de exaustão tem a altura exigida pelas autoridades fiscalizadoras e competentes para o licenciamento para o fim a que a mesma se destina e não emite resíduos sólidos, apenas fumo, nem quaisquer partículas ou resíduos incandescentes.
O telhado do imóvel não se encontra a gotejar para a cobertura do imóvel do A. e no mesmo foi construído um algeroz a toda a sua extensão lateral, de forma a que as águas pluviais não se precipitem do telhado dos RR. na sua parte lateral, mas sim escoem através daquele telhado para a parte frontal do prédio, local onde existe caleira que possibilita o escamento dessas mesmas águas.
Concluíram pela improcedência da acção.
O Autor respondeu.
1.2.- Realizada audiência de julgamento foi proferida sentença que, na parcial...
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