Acórdão nº 407/09.8TBNZR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO “BANCO (...) S.A.
” veio, em 23.07.2010, propor contra J (...) e A (...) ação executiva comum para pagamento dc quantia certa, atribuindo à execução o valor de € 7.287,73, apresentando como titulo executivo sentença condenatória judicial e indicando à penhora todo o mobiliário/recheio que guarnece a residência dos executados e bem assim o veículo automóvel de marca Peugeot, modelo Partner, e matrícula (...) SO dos executados.
- Em 11.01.2011 consta dos autos uma série de “Consultas” em vista da efetivação da penhora por parte do Exmo. Agente de Execução, sendo que do resultado das mesmas notificou o Exmo. Mandatário da Exequente em 07.01.2011.
- Idem, nas datas de 18.06.2011 e 4.06.2011, respetivamente.
- Em 25.06.2011, consta dos autos uma notificação da Secretaria ao Exmo. Agente de Execução, referenciando como “Assunto: Estado da diligência”, do seguinte teor: “Fica deste modo notificado para que informe este tribunal qual o estado da diligência, referente ao: J (…), estado civil: Casado (regime: Casado), , , Endereço: Rua (…) A (…), estado civil: Casado (regime: Casado), , , Endereço: Rua (…) - Em 28.06.2011, 25.04.2013 e 1.10.2013, consta dos autos informação estatística do Exmo. Agente de Execução no sentido de “Penhora em Curso” * - Em 20.06.2014, consta dos autos uma notificação da Secretaria ao Exmo. Agente de Execução, referenciando como “Assunto: Estado da diligência”, do seguinte teor: “Fica deste modo notificado para que informe este tribunal qual o estado da diligência, referente ao: (…).
* - Em 29.06.2016, foi operada a notificação do Exmo. Mandatário da Exequente, referenciando como “Assunto: aplicabilidade do disposto no artigo 281.º, n.º 5, do Código de Processo Civil”, do seguinte teor: “Ao abrigo do disposto na alínea 'x'), do Capítulo II - Tramitação Processual -, do Provimento n.º 2/2015, de 1 de dezembro, exarado pelos Mm.ºs Juizes de Direito adstritos a esta secção de processos, fica deste modo V.ª Ex.ª notificado(a), relativamente ao processo supra identificado, para no prazo de dez dias a contar da receção da presente notificação se pronunciar, querendo, relativamente à eventual aplicação aos presentes autos do disposto no artigo 281.º, n.º 5, do Código de Processo Civil”.
- Pronunciou-se o Exequente, por requerimento entrado nos autos em 30.06.2016, nos seguintes termos: “B (…) S.A., nos autos de execução à margem referenciada, em que é exequente e que são executados J (…)e mulher, tendo sido notificado do oficio à margem referenciado, vem requerer a V.Exa que se digne ordenar que o solicitador de execução que este Tribunal designou – A (...) - leve a efeito a penhora nos bens que guarnecem a residência dos executados, penhora oportunamente requerida e relativamente à qual o exequente, ora requerente, nenhuma informação tem por parte do dito solicitador, pelo que assim requer a V.Exa que se digne ordenar a notificação do dito solicitador para que o mesmo em prazo não superior a sessenta dias leve a efeito a dita penhora e eventualmente quaisquer outras penhoras que se justifiquem relativamente a bens pertencentes aos executados informando que dentro do referido prazo, nos autos o exequente, ora requerente, através do advogado signatário, do resultado das diligências, com vista a então o exequente, ora requerente, poder requerer de conformidade.
Por razão que V.Exa certamente compreende envia-se cópia do presente requerimento à solicitadora de execução designada pelo Tribunal.
Com a junção deste aos autos E. D.” * - Na sequência, e tendo sido aberta “conclusão” nos autos em 18.10.2016, foi proferido com essa mesma data o seguinte despacho judicial: «Req. 30.06.2016 (cfr. ref. n.º 2853090): A apreciar infra.
*** Preceitua o artigo 281.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, que “No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.
No caso vertente, o processo esteve a aguardar impulso processual desde 20.06.2014, não tendo sido praticado qualquer acto processual relevante desde essa data.
Notificada para se pronunciar sobre a aplicação do artigo 281.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, o exequente não adiantou qualquer justificação por não ter impulsionado o processo desde 20.06.2014, apenas requerendo diligências ao agente de execução.
Apesar do requerimento da exequente, a verdade é que não foi praticado qualquer acto processual relevante que tivesse impulsionado os presentes autos desde 20.06.2014, sem que o exequente tivesse requerido a prática de qualquer acto, nomeadamente junto do Agente de Execução, como agora o veio fazer.
E o requerimento da exequente não tem o “condão” de fazer renascer a instância executiva na medida em que a mesma já estava deserta à data do requerimento na medida em que decorreram 6 meses entre...
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