Acórdão nº 407/09.8TBNZR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução04 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO “BANCO (...) S.A.

” veio, em 23.07.2010, propor contra J (...) e A (...) ação executiva comum para pagamento dc quantia certa, atribuindo à execução o valor de € 7.287,73, apresentando como titulo executivo sentença condenatória judicial e indicando à penhora todo o mobiliário/recheio que guarnece a residência dos executados e bem assim o veículo automóvel de marca Peugeot, modelo Partner, e matrícula (...) SO dos executados.

- Em 11.01.2011 consta dos autos uma série de “Consultas” em vista da efetivação da penhora por parte do Exmo. Agente de Execução, sendo que do resultado das mesmas notificou o Exmo. Mandatário da Exequente em 07.01.2011.

- Idem, nas datas de 18.06.2011 e 4.06.2011, respetivamente.

- Em 25.06.2011, consta dos autos uma notificação da Secretaria ao Exmo. Agente de Execução, referenciando como “Assunto: Estado da diligência”, do seguinte teor: “Fica deste modo notificado para que informe este tribunal qual o estado da diligência, referente ao: J (…), estado civil: Casado (regime: Casado), , , Endereço: Rua (…) A (…), estado civil: Casado (regime: Casado), , , Endereço: Rua (…) - Em 28.06.2011, 25.04.2013 e 1.10.2013, consta dos autos informação estatística do Exmo. Agente de Execução no sentido de “Penhora em Curso” * - Em 20.06.2014, consta dos autos uma notificação da Secretaria ao Exmo. Agente de Execução, referenciando como “Assunto: Estado da diligência”, do seguinte teor: “Fica deste modo notificado para que informe este tribunal qual o estado da diligência, referente ao: (…).

* - Em 29.06.2016, foi operada a notificação do Exmo. Mandatário da Exequente, referenciando como “Assunto: aplicabilidade do disposto no artigo 281.º, n.º 5, do Código de Processo Civil”, do seguinte teor: “Ao abrigo do disposto na alínea 'x'), do Capítulo II - Tramitação Processual -, do Provimento n.º 2/2015, de 1 de dezembro, exarado pelos Mm.ºs Juizes de Direito adstritos a esta secção de processos, fica deste modo V.ª Ex.ª notificado(a), relativamente ao processo supra identificado, para no prazo de dez dias a contar da receção da presente notificação se pronunciar, querendo, relativamente à eventual aplicação aos presentes autos do disposto no artigo 281.º, n.º 5, do Código de Processo Civil”.

- Pronunciou-se o Exequente, por requerimento entrado nos autos em 30.06.2016, nos seguintes termos: “B (…) S.A., nos autos de execução à margem referenciada, em que é exequente e que são executados J (…)e mulher, tendo sido notificado do oficio à margem referenciado, vem requerer a V.Exa que se digne ordenar que o solicitador de execução que este Tribunal designou – A (...) - leve a efeito a penhora nos bens que guarnecem a residência dos executados, penhora oportunamente requerida e relativamente à qual o exequente, ora requerente, nenhuma informação tem por parte do dito solicitador, pelo que assim requer a V.Exa que se digne ordenar a notificação do dito solicitador para que o mesmo em prazo não superior a sessenta dias leve a efeito a dita penhora e eventualmente quaisquer outras penhoras que se justifiquem relativamente a bens pertencentes aos executados informando que dentro do referido prazo, nos autos o exequente, ora requerente, através do advogado signatário, do resultado das diligências, com vista a então o exequente, ora requerente, poder requerer de conformidade.

Por razão que V.Exa certamente compreende envia-se cópia do presente requerimento à solicitadora de execução designada pelo Tribunal.

Com a junção deste aos autos E. D.” * - Na sequência, e tendo sido aberta “conclusão” nos autos em 18.10.2016, foi proferido com essa mesma data o seguinte despacho judicial: «Req. 30.06.2016 (cfr. ref. n.º 2853090): A apreciar infra.

*** Preceitua o artigo 281.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, que “No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.

No caso vertente, o processo esteve a aguardar impulso processual desde 20.06.2014, não tendo sido praticado qualquer acto processual relevante desde essa data.

Notificada para se pronunciar sobre a aplicação do artigo 281.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, o exequente não adiantou qualquer justificação por não ter impulsionado o processo desde 20.06.2014, apenas requerendo diligências ao agente de execução.

Apesar do requerimento da exequente, a verdade é que não foi praticado qualquer acto processual relevante que tivesse impulsionado os presentes autos desde 20.06.2014, sem que o exequente tivesse requerido a prática de qualquer acto, nomeadamente junto do Agente de Execução, como agora o veio fazer.

E o requerimento da exequente não tem o “condão” de fazer renascer a instância executiva na medida em que a mesma já estava deserta à data do requerimento na medida em que decorreram 6 meses entre...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT