Acórdão nº 896/13.6TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – Relatório ([1]) “O (…) Lda.
”, com os sinais dos autos, intentou ([2]) ação declarativa condenatória, com processo ordinário, contra “P (…) Unipessoal, Lda.
”, também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe: a) A quantia de € 74.347,40, a título de indemnização de clientela, ao abrigo do disposto nos art.ºs 33.º e 34.º do D-Lei n.º 178/86, de 03-07, na redação do D-Lei n.º 118/93, de 13-04 (aplicável por analogia, correspondente à média das remunerações dos últimos cinco anos da distribuição (2007 a 2011) relativamente à distribuição dos produtos do «Ramo P (...) »; b) A quantia de € 123.521,10, a título de indemnização pelos prejuízos decorrentes para a A. da cessação antecipada do contrato entre ambas celebrado; c) A quantia de € 1.003,46, a título de devolução da caução prestada aquando da celebração do contrato de concessão (€ 498,79), acrescido dos respetivos juros, contabilizados à taxa de 6% ao ano, desde a data dessa celebração e até à ao efetivo reembolso; d) A quantia de € 4.000,00 ou outra a apurar em execução de sentença relativamente a comissões devidas e não pagas; e) Juros moratórios, vencidos e vincendos, até integral pagamento, calculados sobre as indemnizações peticionadas.
Para tanto, alegou, em síntese, que: - no âmbito da respetiva atividade, a A. manteve com a R., durante mais de vinte anos – até 08/06/2012 –, relações comerciais de colaboração reciproca, tendo estabelecido um acordo mediante o qual a A. foi distribuidora exclusiva de produtos da R. no concelho de Castelo Branco; - assim, durante mais de duas décadas, a A., através de investimentos seus, angariou, fidelizou e aumentou a clientela na sua área de concessão para os produtos do ramo «P (...) »; - porém, com efeitos a partir de 08/06/2012, a R. denunciou o contrato de distribuição que mantinha com a A., não compensando esta pela cessação da relação contratual com qualquer indemnização de clientela; - nem a indemnizou pelos danos decorrentes daquela cessação, referentes ao incentivo e solicitação de diversos investimentos, cujo retorno ficou impossibilitado pela cessação do contrato; - ao longo de mais de duas décadas de concessão, a A. implementou a marca P (...) em Castelo Branco e criou-lhe uma clientela fiel na sua área de concessão, mas também nos onze concelhos do distrito de Castelo Branco, e até Portalegre, Évora, Abrantes, Guarda e mesmo Viseu, contribuindo para que essa marca fosse hoje ali conhecida e reconhecida, ascendendo a milhares de clientes; - para colocar o seu estabelecimento de acordo com as exigências da R., a A. teve de efetuar obras, suportando integralmente os respetivos custos, que ascenderam, à data, a cerca de € 70.000,00, tendo posteriormente efetuado outras obras de conservação e modernização, tudo por imposição da R., no que despendeu cerca de € 65.000,00; - a R. exigiu ainda, como condição da manutenção do contrato de concessão, a ampliação da loja, o que veio a determinar que a A. tivesse de mudar o seu estabelecimento para outro local, com os inerentes custos (de cessão da posição contratual do arrendamento da nova loja, que ascendeu a € 132.190,00, bem como de execução de obras em montante superior a € 200.000,00), e ainda a aquisição de diversos equipamentos, com o inerente investimento; - com a cessação do contrato de concessão, não resta outra alternativa à A. que não seja a sua dissolução, em situação de endividamento perante a banca, endividamento esse a que se sujeitou confiando na manutenção, agora frustrada, da relação contratual; - a A. teve ainda de suportar compensações pela cessação dos contratos com as suas colaboradoras, num custo na ordem dos € 12.000,00.
- vinha a A. auferindo de comissões uma média anual de € 136.397,50, que baixou posteriormente e foi, nos últimos cinco anos, de € 74.347,00, constituindo a denúncia do contrato antes de novembro de 2014 flagrante abuso de direito, com o prazo de denúncia contratualmente previsto (6 meses) a ser manifestamente insuficiente, cabendo à R. indemnizar a A. nos moldes peticionados.
Contestou a R., impugnando, no essencial, a factualidade alegada pela A. e concluindo pela improcedência da ação.
A A. apresentou réplica, mantendo o vertido na petição inicial.
Realizada audiência prévia, saneado o processo e fixados o objeto do litígio e os temas da prova, procedeu-se depois à realização da audiência de discussão e julgamento.
Da sentença – proferida em 24/06/2015 – consta o seguinte dispositivo: «… decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decide-se condenar a Ré “P (…)Unipessoal, Lda” a pagar à A, “O (…) Lda”, a quantia de € 74.347,40 (…) a título de indemnização de clientela, a que acrescem juros de mora, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, absolvendo-se a Ré do demais peticionado».
Inconformada, vem a R. interpor recurso (fls. 918 e segs.), apresentando alegação, culminada com as seguintes Conclusões ([3]) (…) A A./Apelada contra-alegou, pugnando pela total improcedência deste recurso.
Tal A. veio ainda, por sua vez, interpor recurso subordinado da sentença, alegando e formulando as seguintes Conclusões ([4]) (…) Pugna, na procedência deste recurso, pela revogação da sentença na parte em que absolveu a Recorrida do pagamento da quantia de € 111.521,10 e sua substituição por acórdão que a condene em tal quantia.
A contraparte conclui pela total improcedência do recurso subordinado.
*** Os recursos foram admitidos como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido o regime e efeito fixados.
Por acórdão de 18/10/2016 foi ordenada a baixa do processo para complementação da fundamentação da convicção probatória, face ao âmbito da impugnação da decisão de facto, o que foi cumprido (cfr. fls. 1098 dos autos em suporte de papel).
Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento da matéria recursória, cumpre apreciar e decidir.
*** II – Âmbito dos Recursos Perante o teor das conclusões formuladas pelas partes recorrentes – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso, não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito recursório, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor e aqui aplicável (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 ([5]) –, incidindo a impugnação recursiva sobre matéria de facto e de direito, importa saber ([6]): a) Em matéria de facto: 1. - Se deve proceder a impugnação da decisão de facto (pontos 89 dos factos provados e 3 dos não provados da sentença); b) Em matéria de direito: 2. - Se assiste, ou não, à A. o direito a indemnização de clientela e qual o montante compensatório adequado; 3. - Se a conduta da R. de extinção de relação contratual consubstancia abuso do direito, constituindo-a no dever de indemnizar a contraparte, e qual o montante indemnizatório adequado ao respetivo dano.
*** III – Fundamentação A) Impugnação da decisão de facto (…) *** B) Matéria de facto Após as alterações efetuadas pela Relação, é a seguinte a factualidade provada a considerar: «1. A 8 de Junho de 1989 entre a autora e ré foi outorgado o acordo escrito junto a fls. 35 a 55, nos termos do qual, de entre o mais, que aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido, resulta que: “(…) Primeiro 1.1 O concessionário obriga-se a vender em exclusivo os artigos fornecidos pelo outorgante.
Para realizar as vendas o concessionário destinará a totalidade da superfície do local comercial situado em Rua P (...) Castelo Branco.
1.2 Como consequência o Concessionário a) Renuncia de forma expressa a destinar o seu estabelecimento ao comércio de qualquer outro artigo, seja qual for o ramo ou especialidade, dedicando-se de forma exclusiva e excludente aos artigos do Outorgante.” 2. Entretanto, o mencionado acordo foi revogado em 22/07/1996, por documento particular designado de “acordo de revogação do contrato celebrado em 8 de Junho de 1989”, o qual foi junto aos autos a fls. 56, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
3. Tendo sido celebrado um segundo acordo entre a Autora e a Ré nesse mesmo dia 22/07/1996, cujas condições, conteúdo e sistematização eram em tudo semelhantes ao estabelecido no primeiro contrato, o qual se encontra junto a fls. 57 a 69, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
4. Ainda nessa mesma data (22/07/96), a Ré enviou à Autora um aditamento a alterar a redação da cláusula 15ª do contrato de concessão, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 70 e 71, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.
5. Por carta datada de 5/12/2011, recebida pela autora, a ré comunicou à autora que “Ao abrigo do estabelecido na Cláusula 15ª.1 do Contrato de Concessão assinado com V. Exª a 22 de Julho de 1996 e com a redacção que lhe foi dada na carta n. refª 259/MC/tg da mesma data e assinada por ambas as partes, vimos por este meio denunciar o mencionado contrato para o termo do período actualmente em vigor, ou seja, para o próximo dia 8 de Junho de 2012. (…)”, tudo conforme documento junto aos autos a fl. 93, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.
6. Tal denúncia operou os seus efeitos a 8/6/2012.
7. No último mês de contrato a autora efectuou vendas e tem comissões a receber no montante de, pelo menos, €2.291,53, e IVA no montante de € 524,40.
8. Pela cessação do acordo em causa nos autos, a autora tem direito à restituição da caução prestada no montante de €498,80, e os juros da caução contabilizados à taxa de 6% desde a data da celebração do negócio, no montante de €688,83.
9. No contrato mencionado em 1., cláusula 1.3, al. a), a Autora obrigou-se, desde 1989...
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