Acórdão nº 8478/16.4T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução04 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: C (…) S.A., exequente melhor identificada nos autos à margem referenciados, em que é executada A (…)Lda. e outros, tendo sido notificada do despacho que indeferiu liminar e parcialmente o requerimento executivo, e não se conformando, veio dele interpor Recurso de Apelação, alegando e concluindo que: (…) * Não foram proferidas contra-alegações.

* II. Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa a materialidade invocada e que consta do elemento redactorial dos Autos, relevando-se, em tal contexto: - o despacho proferido haver assumido o seguinte teor: «INDEFERIMENTO LIMINAR PARCIAL Falta de título executivo quanto aos contratos alegados no artigo 1.º, alíneas a) e b), do requerimento executivo: Conforme sumariado no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02-02-2016(em www.dgsi.pt – Processo n.º 18/14.6TBMDA-A.C1): “I – Um contrato de abertura de crédito, ainda que seja um contrato consensual – por se considerar concluído com o mero acordo das partes –, não importa, só por si, a constituição da obrigação de reembolso de qualquer capital; tal obrigação apenas se constitui a partir do momento em que o cliente ou creditado utilize, efectivamente, qualquer capital, nos termos contratados.

II – Não resultando do aludido contrato que, no momento da sua celebração, tenha sido, desde logo, disponibilizado qualquer capital, nenhuma obrigação de reembolso se poderá considerar constituída nesse momento e, como tal, o documento que titula esse contrato não constitui título executivo para o efeito de exigir o cumprimento daquela obrigação.

III – O art. 50º do anterior CPC – assim como o art. 707º do actual CPC – apenas se aplica a documentos autênticos ou autenticados, pelo que, estando em causa um documento particular, não é admissível a prova complementar a que alude a norma citada para o efeito de provar a constituição da obrigação que nele foi prevista e que se pretende executar; tais documentos (particulares) apenas poderão servir de base à execução se reunirem as características que são exigidas pela alínea c) do art. 46º, ou seja, desde que esses documentos – assinados pelo devedor – importem (eles mesmos e independentemente de qualquer outra prova) a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação, cujo valor seja determinado ou determinável nos termos ali previstos.

IV – A prova complementar a que alude o art. 804º do anterior CPC – bem como o art. 715º do actual CPC – não pode ter como objecto o facto de que depende a constituição da obrigação, destinando-se apenas a provar o facto (seja ele uma condição suspensiva ou uma prestação a executar pelo credor ou por terceiro) do qual depende a exigibilidade da obrigação cuja constituição ou reconhecimento já terá que resultar do título executivo.

V – A efectiva disponibilização de fundos ou capital ao abrigo de um contrato de abertura de crédito não corresponde a uma prestação da qual dependa a exigibilidade da obrigação de reembolso desse capital, antes corresponde a uma prestação da qual depende a constituição desta obrigação e, como tal, a prova da realização dessa prestação não pode ser efectuada ao abrigo do disposto no art. 804º do anterior CPC (715º do actual CPC).

VI – Assim, um contrato de abertura de crédito do qual não resulte que tenha sido, desde logo, disponibilizado qualquer capital e que esteja formalizado em documento particular não constitui título executivo para o efeito de exigir o cumprimento da obrigação de reembolso de qualquer capital, ainda que seja acompanhado de qualquer outro documento que, sem qualquer intervenção do devedor, vise demonstrar a efectiva disponibilização ou utilização de fundos nos termos contratados.”.

* No mesmo sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03-05-2016 (em www.dgsi.pt – Processo n.º 427/13.8TBPTS-B.L1-1) sumariado nos seguintes termos: “I – Sendo o contrato de abertura de crédito um contrato consensual por via do qual um estabelecimento bancário se obriga a ter à disposição do cliente uma soma de dinheiro que este tem possibilidade de utilizar, mediante uma ou mais operações bancárias, este contrato, só por si, não é título executivo.

II – Os actos subsequentes à abertura de crédito e complementares desta é que titulam o direito de crédito do exequente, na medida do desembolso que este tenha efectuado.”.

* No caso concreto: Dos documentos particulares apresentados como contratos de abertura de crédito e como títulos executivos não resulta que alguma quantia foi efectivamente entregue à sociedade Executada, pelo que não corporizam, só por si, tais documentos particulares a constituição de qualquer obrigação pecuniária a cargo dos Executados, cujo cumprimento possa ser coactivamente exigido com base nesses mesmos documentos particulares, os quais não constituem títulos...

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