Acórdão nº 331/13.0TASEI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | MARIA PILAR DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo comum singular 331/13.0TASEI da Comarca da Guarda, Instância Local de Seia, Secção de Competência Genérica, J2, foram submetidos a julgamento os arguidos A... e B...
, melhor identificados nos autos, vindo a ser proferida sentença em 17 de Junho de 2016 com o seguinte dispositivo: Nestes termos e nos demais de direito, decide-se: I. Julgar a acusação procedente, por provada e, em consequência: A. Condenar a arguida A... pela prática em autoria matéria e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelos artigos 15.º, al. b) e 148.º, n.º 1, do Código Penal, na pessoa de D..., na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 9,00 (nove euros) o que perfaz um total de € 720,00 (setecentos e vinte euros); B. Condenar a arguida A... pela prática em autoria matéria e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelos artigos 15.º, al. b) e 148.º, n.º 1, do Código Penal, na pessoa de E.... , na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 9,00 (nove euros) o que perfaz um total de € 720,00 (setecentos e vinte euros); C. Condenar a arguida A... na pena única de 110 (cento e dez) dias de multa à taxa diária de € 9,00 (nove euros) o que perfaz um total de € 990,00 (novecentos e noventa euros); D. Condenar a arguida A... na pena acessória (única) de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 8 (oito) meses; E. Absolver a arguida A... das contraordenações previstas e punidas pelos artigos 13.º, 84.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al. n) e 146.º, al. o) todos do Código da Estrada; F. Condenar o arguido B... pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido, pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal, e por referência ao artigo 255.º alínea a) do mesmo diploma, na pena de 190 (cento e noventa) dias de multa, à taxa diária de € 9,00 (nove euros) o que perfaz um total de € 1.710,00 (mil e setecentos e dez euros); G. Condenar os arguidos nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC's.
-
Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e, consequentemente, condenar a demandada civil “ S... Seguros, S.A.” a pagar aos demandantes: A. A quantia de € 5.396,36 (cinco mil trezentos e noventa e seis euros e trinta e seis cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento; B. A quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos por D..., acrescida de juros de mora, à taxa legal estabelecida para os juros civis, contados desde a citação até integral pagamento; C. A quantia de € 6.000,00 (seis mil euros) a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos por E... acrescida de juros de mora, à taxa legal estabelecida para os juros civis, contados desde a citação, até integral pagamento; o. Absolver a demandada S... Seguros, S.A. do demais peticionado; E. Condenar demandantes e demandada civil no pagamento das custas processuais civis, na proporção do respectivo decaimento.
-
Julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido contra o arguido/demandando B... e, em consequência, absolvê-lo do pedido.
Sem custas, por as mesmas não serem devidas.
Inconformados com o assim decidido, recorreram os arguidos, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1ª) A sentença recorrida laborou e assenta num erro notório da apreciação da prova; 2ª) Porquanto escamoteou os elementos e/ou vestígios objectivos do acidente e conferiu relevância, decisiva e única, a uma prova testemunhal insuficiente, parcial, não isenta, produzida e elaborada ao longo de cerca de seis meses, por pessoas conhecidas ou amigas e vizinhos de local de trabalho dos ofendidos, bem como, as testemunhas, bem conhecidas entre si; 3ª) O local provável do embate foi indicado aos agentes da GNR que tomaram conta da ocorrência unicamente pelo ofendido D..., sem contraditório, isto é, sem a presença da arguida e condutora do outro veículo; 4ª) As testemunhas em cujo depoimento se alicerçou a sentença, recordando com rigor a data do acidente, manifestaram as maiores dúvidas e hesitações na explicação do acidente e sua dinâmica, posição dos veículos após o mesmo, vestígios, etc.; 5ª) Em relação ao depoimento da testemunha J... foi requerida certidão pelo Mº Pº para efeitos de procedimento criminal por falsas declarações; 6ª) Testemunha essa que era e é bem conhecida do ofendido e das testemunhas H... e I...; 7ª) As testemunhas não viram o embate, ou seja, não viram como foi a dinâmica do acidente e só após a colisão é que tomaram consciência e conhecimento do mesmo; 8ª) Ninguém, à excepção do ofendido, e só no dia seguinte, viu quaisquer vestígios de óleo no pavimento asfaltado; 9ª) Os agentes da GNR não localizaram o posicionamento dos vestígios que dizem ter existido (cfr. participação); 10ª) Os agentes da GNR não ouviram de ninguém, no local ou depois no Posto, qualquer referência ao facto inventado de que a arguida, no momento do embate e como causa do mesmo, vinha a utilizar o telemóvel; 11ª) Nunca tal facto, aliás, falso, foi referenciado, quer pela GNR, quer pelas alegadas testemunhas, quer pelos ofendidos, até à data em que os ofendidos apresentaram a sua participação ao Mº Pº, quase seis meses depois (21-11-2013); 12ª) O ofendido D..., surpreendentemente, que não referenciou à GNR a questão do telemóvel, no Posto ou antes, porque pensava que não era relevante (!!!); 13ª) Nem sequer na correspondência trocada com a Seguradora alguma vez os ofendidos fizeram qualquer referência ou alusão a esse alegado facto surgido “em cima do termo do prazo para o exercício do direito de queixa; 14ª) Por razões imputáveis à operadora de telecomunicações, apesar do esforço feito pela arguida e pelo Tribunal, foi impossível demonstrar documentalmente a falsidade dessa afirmação atinente com a invenção de última hora do uso do telemóvel; 15ª) É que o embate entre os dois veículos (frentes e laterais esquerdas) ocorreu na faixa de rodagem em que seguia a arguida (metade direita no sentido Nelas/Seia) em local próximo do eixo da via; 16ª) É a única conclusão plausível e possível se tivermos em conta os elementos objectivos de prova, físicos e patenteados nas pertinentes fotos juntas aos autos e croqui elaborado pela GNR, sabendo que o local provável do embate foi indicado apenas pelo ofendido; 17ª) Considerando a posição do veículo do ofendido e os rastos deixados pelo pneumático frente esquerda do veículo da arguida; 18ª) Pelo que, infundadamente e ao arrepio de toda a prova a Senhora Juiz deu como provado o local do embate em local que não foi indicado por ninguém, incluindo o ofendido; 19ª) De tudo decorrendo que: - os factos constantes dos nº 7 e 8 da sentença não deveriam ter sido dados como provados; - dos factos daqueles nºs constantes e, bem assim, do nº 9, deveria, tão somente, ser dado como provado que os veículos conduzidos pelo ofendido e pela arguida embateram nas zonas dos faróis esquerdos dos respectivos veículos e nas laterais esquerdas dos mesmos; - que tal embate ocorreu ao Km 26.800, por razões não apuradas, na faixa de rodagem em que seguia a arguida, muito próximo do eixo da via: - o facto nº 10 deveriam consignar, como consta do auto de inspecção ao local, que no local, a estrada a estrada configura uma curva aberta com uma visibilidade de, pelo menos 100 metros … ; - não devem ser dados como provados os factos nº 18 a 20 da sentença recorrida; 20ª) Assim, a arguida deverá ser absolvida dos crimes pelos quais foi condenada pelo tribunal “a quo”; 21ª) De igual forma, o arguido B...
deverá ser absolvido do crime de falsificação de documento; 22ª) Para o efeito, a sentença recorrida parte do princípio inverdadeiro de que o arguido era conhecedor das circunstâncias em que havia ocorrido o acidente, o que não focou provado, conforme se alegou: 23ª) Daí partiu para a conclusão de que, não sendo o croqui que elaborou, bem como, o elaborado pela GNR, coincidente com a descrição do acidente feita pelo demandante D..., a seguradora se recusou a assumir a responsabilidade integral pelos danos; 24ª) O arguido/recorrente explicitou ao tribunal, com clareza, com minúcia e com plena e inabalável convicção as razões objectivas e subjectivas em que se baseou para elaborar a participação, incluindo o croqui de fls. 15, vulgo “Declaração Amigável de Acidente Automóvel”; 25ª) O arguido, que não presenciou o acidente, mas tendo-se deslocado ao local para socorrer e prestar auxílio a sua mulher, a arguida, com base no que viu e registou em fotografias, tentou transportar para a participação a forma como teria ocorrido o acidente, socorrendo-se da “percepção” e genuína convicção pessoal com que ficou, face àqueles elementos que captou com os sentidos e com as fotos; 26ª) E fê-lo dessa forma e não de outra, porque assim o ditava a sua consciência e convencido, como hoje ainda está e defende neste recurso, que o embate ocorreu na faixa de rodagem da direita, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pela arguida; 27ª) Fê-lo sem qualquer intenção de adulterar a verdade e de causar qualquer prejuízo a ninguém, nem com o objectivo de alcançar para si qualquer benefício ilegítimo; 28ª) Deu-se como provado que o arguido quis evitar – e aí residiria na tese da sentença para a obtenção do benefício ilegítimo – o agravamento do prémio do seguro decorrente do sinistro; 29ª)Não só não foi feita qualquer prova dessa intenção, como a mesma foi categoricamente negada e fundadamente explicada pelo arguido, que declarou até desconhecer essa possível consequência; 30ª) Flui da sentença que a M.ma Juiz, para concluir pelo cometimento do crime de falsificação de documento, partiu da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO