Acórdão nº 44/10.4TASBG-A.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução26 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do PCS n.º 44/10.4TASBG do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, Guarda – JL Criminal, por despacho judicial de 03.11.2016, com fundamento na respetiva extemporaneidade, foi liminarmente rejeitado o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante/assistente A... contra os demandados/arguidos B... e C... .

  1. Inconformado com o assim decidido recorreu o assistente/demandante A...

    , formulando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta Decisão ref.ª 24708646, de 03.11.2016, constante de fls. 1444 e 1445 dos autos, supra transcrita, a qual foi notificada ao aqui recorrente em 07.11.2016, que, por extemporaneidade, rejeitou liminarmente o pedido de indemnização civil formulado, a fls. 1425 a 1443, pelo assistente/demandante A... contra os arguidos/demandados B... e C... .

  2. Salvo o devido respeito não colhe a argumentação pelo Mm.º Juiz aduzida, na Decisão recorrida, desde logo porque a norma aplicável ao caso é – não a do n.º 3 do art.º 77º na qual o Mmº Juiz a quo fundamentou a Decisão recorrida – mas a do n.º 2 do mesmo artigo.

  3. Como o Mmº Juiz expressamente afirma, na Decisão recorrida, o demandante/recorrente manifestou o propósito de deduzir o pedido de indemnização, pelo que, o caso é subsumível à previsão da norma do n.º 2 do citado art.º 77º.

  4. Não tendo sido formulada acusação contra os arguidos B... e C... , nem tendo eles responsabilidade meramente civil – segundo a Acusação Pública, que o assistente não pode alterar substancialmente, (art.º 284º n.º 1) -, o pedido de indemnização civil deve ser deduzido no prazo de 20 dias a contar da notificação do Despacho de Pronúncia ao assistente/lesado, nos termos do n.º 2 do art.º 77.º 5. A Decisão Instrutória deve ser notificada ao advogado e pessoalmente ao assistente, contando-se o prazo para a prática de ato subsequente a partir da data efetuada em último lugar (art.º 113º n.º 10), sendo certo que, como o Mm.º Juiz reconhece, o assistente/demandante ainda não foi pessoalmente notificado do Despacho de Pronúncia dos arguidos B... e C... .

  5. Daí que o ora recorrente esteja em tempo para eduzir o pedido de indemnização civil contra aqueles arguidos.

  6. Ainda que, porém, se entenda que a norma do n.º 2 do art.º 77º não é diretamente aplicável – o que só por mera hipótese de raciocínio se admite – tal norma seria aplicável por analogia.

  7. Com efeito a causa de pedir da ação civil enxertada no processo penal é o dano ex delicto.

  8. Ora, o Mº Pº não só arquivou o inquérito contra os arguidos B... e C... – daí que o assistente tenha requerido a abertura de instrução contra os mesmos – como na infeliz (neste aspeto) Acusação que deduziu contra os demais arguidos, colocou aqueles arguidos, por incrível que pareça, na posição de testemunhas e de enganados, de vítimas do crime de burla que imputou aos demais arguidos, como decorre do ponto 14. Da Acusação do Mº Pº.

  9. Daí que ora recorrente ficasse juridicamente impossibilitado de deduzir o pedido de indemnização civil contra os arguidos B... e C... , pois que, por um lado, segundo a Acusação Pública, não participaram na prática do crime, sendo certo que o assistente só podia deduzir Acusação pelos factos acusados pelo Mº Pº, por parte deles ou por outros que não importassem alteração substancial daqueles (cit. Art.º 284º n.º 1) e, por outro lado, não tendo sequer responsabilidade meramente civil – pois que, repete-se, também eles, tal como o assistente, foram colocados na posição de testemunhas, de enganados e de vítimas do crime de burla que imputou aos demais arguidos, de harmonia com a Acusação deduzida pelo Mº Pº contra os demais arguidos – não podia o assistente deduzir o pedido de indemnização civil contra os arguidos B... e C... .

  10. Por isso, só contra os arguidos T C... , seus administradores e funcionário G... , o assistente deduziu pedido de indemnização civil.

  11. O assistente não podia juridicamente deduzir o pedido de indemnização civil contra os arguidos B... e C... antes destes terem sido pronunciados, porque – segundo a Acusação Pública, que o assistente não podia alterar substancialmente (artº 284º n.º 1) – não praticaram o crime nem tinham responsabilidade meramente civil pelos danos sofridos pelo assistente, ocasionados pelo crime imputado aos demais arguidos, sob pena de o pedido de indemnização civil deduzido contra os arguidos B... e C... entrar em contradição com a Acusação Pública que o assistente, insiste-se, não podia alterar substancialmente (e, por isso, requereu abertura de instrução contra esses arguidos).

  12. O Mº Pº colocou o assistente na impossibilidade jurídica de formular o pedido de indemnização civil contra os arguidos B... e C... porque na Acusação que deduziu contra os demais arguidos, os arguidos B... e C... não só não participaram no crime que ocasionou os danos sofridos pelo assistente, como até eles próprios (arguidos B... e C... ) foram vítimas desse crime (art.º 74º nº 1) e, por essas razões, o assistente não pôde juridicamente deduzir pedido de indemnização civil contra os arguidos B... e C... porque – na ótica da Acusação Pública, que o assistente não podia alterar substancialmente (artº 284º nº 1) – não são responsáveis criminalmente, nem têm responsabilidade meramente civil, pelos danos sofridos pelo assistente, ocasionados pelo crime praticado pelos demais arguidos e figuram até como testemunhas.

  13. Portanto, não foi por esquecimento ou por errada interpretação da lei que o pedido de indemnização civil contra os arguidos/demandados B... e C... não foi...

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