Acórdão nº 186/16.2JALRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | VASQUES OS |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Leiria – Instância Central – Secção Criminal – J3, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, dos arguidos A...
e B... , ambos com os demais sinais nos autos, imputando-lhes a prática, em co-autoria material, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, b) do C. Penal, com referência ao art. 204º, nº 2, f) do mesmo código.
Por acórdão de 15 de Novembro de 2016 foram os arguidos condenados, pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do C. Penal, na pena de três anos de prisão.
* Inconformado com a decisão, recorreu o arguido A... , formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1) Conforme resulta de fls., foi deduzida acusação contra o Arguido, imputando-lhe a prática, em co-autoria na forma consumada de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 e nº 2, al. b), por referência ao artigo 204º, nº 2, al. f) ambos do Código Penal; 2) Foi apresentada contestação, com a alegação de factos contraditórios aos da acusação; 3) Realizou-se audiência de julgamento, com observância dos formalismos legais; 4) Após, foi proferido Acórdão onde foi decidido o acima transcrito; 5) Isto porque conforme decorre dos autos o Arguido, aqui Recorrente confessou os factos, mostrou-se arrependido, bem como se encontrava socialmente integrado na sociedade; 6) Os factos que sobre si recaem foram confirmados pelo arguido que os confessou de livre e espontânea vontade, demonstrando um arrependimento sincero; 7) Ao determinar a medida da pena o douto Tribunal a quo, poderia e deveria ter levado em conta a confissão, o arrependimento manifestado pelo arguido em tomar um novo rumo na sua vida; 8) Entende o Recorrente que o Tribunal a quo não teve em consideração e em consequência violou os normativos correspondentes à determinação da medida da pena nos termos do disposto no Artigo 71.º do Código Penal; 9) Na audiência de discussão e julgamento, mostrou uma postura de humildade e arrependimento, consternação pela sua conduta e assumiu a gravidade dos factos por si praticados; 10) Sendo que no decorrer dos presentes autos o arguido cumpriu todas as injunções e obrigações que lhe foram impostas, demonstrando o arrependimento, bem como a vontade e intenção de deixar a vida do crime; 11) Atualmente, o Recorrente, apresenta uma forte censura quanto ao crime que praticou e apresenta-se consciente das consequências que daí advêm, o que mostra a possibilidade de um juízo de prognose favorável à sua reintegração na sociedade; 12) Nessa medida e apenas no que concerne ao quantum da pena aplicada pelo Tribunal a quo ao arguido, houve, salvo o devido respeito, violação do disposto no Artigo 71.º do Código Penal; 13) É entendimento do Recorrente que o Tribunal deverá condenar o arguido numa pena mais harmoniosa, proporcional e justa face às circunstâncias acima expostas, de acordo com o disposto no artigo 71.º do Código Penal; 14) Desta forma, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 71º do Código Penal; 15) Mais se provou que o Arguido se encontrava inserido na sociedade, visto que se encontrava a trabalhar na área da restauração, exercendo a função de empregado de mesa e simultaneamente, em part-time trabalhou como Agente Comercial na empresa “H (...) ”; 16) Sendo que conforme resulta dos pontos 21º a 34 dos factos provados, o arguido estava bem visto na terra onde vivia, mantinha uma relação de cordialidade quer com os colegas de trabalho, quer com os clientes, quer com os vizinhos; 17) Mais ficou provado que o Arguido já não consome substâncias ilícitas, como seja canábis e seus derivados; 18) Também ficou provado nos presentes autos, o arguido pretende e tem como objetivo de vida arranjar trabalho, não voltando a delinquir, nem voltar a praticar atos passíveis de crime, ou contrários à lei; 19) Conforme consta dos autos, bem como do seu depoimento, o Arguido mostrou-se arrependido, e consciente dos actos por si praticados, declarando e demonstrando que jamais voltaria a dedicar-se à prática de crimes; 20) Deve ser revogado o Acórdão recorrido, nomeadamente quanto à medida da pena aplicada ao Arguido, no sentido da mesma ser reduzida, ou caso assim não se entenda suspensa na sua execução, o que, desde já e, aqui se requer, com todas as consequências legais daí resultantes; 21) Deixando os Venerandos Juízes de se pronunciarem sobre estas questões que devessem apreciar, nomeadamente as já alegadas nesta peça processual, ou apreciando-as superficialmente, e com bastantes lacunas, como acima já se disse; 22) Lendo, atentamente, o Acórdão recorrido, nesta parte, ou noutra parte qualquer, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto suscetível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo da condenação do arguido.
23) O Acórdão recorrido é nulo, por interpretação e aplicação deficiente das normas legais citadas, conforme já acima se disse e provou; 24) O Acórdão recorrido viola:
-
Artigos 374º, 375º, 377º; 379º e 410º do, C.P.P; b) Artigos 40º, 70º; 71º do C.P; b) Artigos 13º, 32º; 205º, 207º e 208º da C. R. P; Termos em que, se requer, V. Exas., a REVOGAÇÃO do Acórdão recorrido, na parte de que se recorre, nomeadamente quanto à medida da pena aplicada, por ser de LEI, DIRETO E JUSTIÇA.
* Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: 1 – O Tribunal teve em atenção o grau de ilicitude do facto, modo de execução, gravidade das suas consequências e grau de violação dos deveres impostos ao agente; 2 – O crime consumou-se através de ameaça; 3 – O dolo directo; 4 – Os sentimentos manifestados – agiu com a intenção de se apoderar do dinheiro a todo o custo, sendo ele quem empunhou a "falsa" arma; 5 – A sua condição pessoal, espelhada nos factos dados como provados desde o número 15 a 34; 6 – A conduta anterior e posterior ao crime – já tem condenações por furto qualificado e roubo, tendo sido condenado em penas de prisão; 7 – As exigências de prevenção geral, que são elevadas; 8 – O alegado arrependimento não merece qualquer valoração. Com efeito, não basta ao arguido alegar verbalmente que se sente arrependido. Torna-se necessário que o mesmo demonstre esse arrependimento por factos. E no caso em apreço, o arguido nem sequer demonstrou qualquer conduta destinada a reparar as consequências dos seus actos, nem qualquer outro comportamento verdadeiramente revelador de auto-crítica; 9 – Assim, na determinação da medida da pena, foram respeitados os critérios definidos pelo artº 71º, do Código Penal; 10 – O douto acórdão não violou quaisquer normas constitucionais, do Código Penal ou do Código de Processo Penal.
Deve, assim, ser mantido o douto Acórdão recorrido nos seus precisos termos, negando-se provimento ao recurso interposto pelo arguido.
JUSTIÇA * Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando a resposta do Ministério Público, pronunciando-se no sentido da justeza da pena de três anos de prisão aplicada ao recorrente, e concluiu pela improcedência do recurso.
* Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.
Respondeu o recorrente, reafirmando os fundamentos da motivação.
* Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
* II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são: - A nulidade do acórdão; - A excessiva medida da pena; - A substituição da pena de prisão.
* Para a resolução destas questões importa ter presente o que de relevante consta do acórdão recorrido. Assim:
-
Nele foram considerados provados os seguintes factos: “ (…).
[Da acusação] 1 – No dia 18/04/2016, cerca das 22h20m, os arguidos deslocaram-se até às traseiras das Bombas de Gasolina O (...) , sitas em Taveiro, Benedita, Alcobaça, com a intenção de se apropriarem de valores em dinheiro que ali se encontravam.
2 – Estacionaram a viatura de matrícula (...) KB em que seguiam numa estrada de terra.
3 – Estas bombas têm hora de fecho às 23h00m e naquela ocasião C, funcionário daquelas bombas estava sozinho no estabelecimento a fazer a caixa do dia.
4 – Ali chegados, na concretização do aludido propósito e agindo sempre em conjugação de esforços e vontades, os arguidos colocaram gorros e luvas e, munidos de uma arma de plástico, de características não concretamente apuradas, reproduzindo uma pistola, deslocaram-se para as traseiras do posto de abastecimento e saltaram uma vedação ali existente por cima de um muro, tudo com altura aproximada de 3,20 m.
5 – Aproximaram-se da zona da caixa e aí, o arguido A... que ia à frente, mostrou a arma de plástico ao ofendido C....
6 – Com receio da sua vida, C... disse para não lhe fazerem mal.
7 – Ambos os arguidos colocaram a mão ao dinheiro e a uma caixa transparente com divisórias, com sacos de moedas, levando consigo 748,90 € da O (...) e 200,00 € da empresa de lavagens, pertencente a D... .
8 – Abandonaram o local pelo mesmo sítio por onde tinham entrado e dirigiram-se à viatura que os transportara, arrancaram e seguiram em direcção a um pinhal que fica a algumas centenas de metros.
9 – Aí tiraram o dinheiro dos sacos e da caixa e jogaram-na fora.
10 – Depois foram em direcção ao Café B (...) , que ali fica perto, e dividiram o produto do roubo, ficando cada um dos arguidos com o valor...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO