Acórdão nº 186/16.2JALRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução26 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Leiria – Instância Central – Secção Criminal – J3, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, dos arguidos A...

e B... , ambos com os demais sinais nos autos, imputando-lhes a prática, em co-autoria material, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, b) do C. Penal, com referência ao art. 204º, nº 2, f) do mesmo código.

Por acórdão de 15 de Novembro de 2016 foram os arguidos condenados, pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do C. Penal, na pena de três anos de prisão.

* Inconformado com a decisão, recorreu o arguido A... , formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1) Conforme resulta de fls., foi deduzida acusação contra o Arguido, imputando-lhe a prática, em co-autoria na forma consumada de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 e nº 2, al. b), por referência ao artigo 204º, nº 2, al. f) ambos do Código Penal; 2) Foi apresentada contestação, com a alegação de factos contraditórios aos da acusação; 3) Realizou-se audiência de julgamento, com observância dos formalismos legais; 4) Após, foi proferido Acórdão onde foi decidido o acima transcrito; 5) Isto porque conforme decorre dos autos o Arguido, aqui Recorrente confessou os factos, mostrou-se arrependido, bem como se encontrava socialmente integrado na sociedade; 6) Os factos que sobre si recaem foram confirmados pelo arguido que os confessou de livre e espontânea vontade, demonstrando um arrependimento sincero; 7) Ao determinar a medida da pena o douto Tribunal a quo, poderia e deveria ter levado em conta a confissão, o arrependimento manifestado pelo arguido em tomar um novo rumo na sua vida; 8) Entende o Recorrente que o Tribunal a quo não teve em consideração e em consequência violou os normativos correspondentes à determinação da medida da pena nos termos do disposto no Artigo 71.º do Código Penal; 9) Na audiência de discussão e julgamento, mostrou uma postura de humildade e arrependimento, consternação pela sua conduta e assumiu a gravidade dos factos por si praticados; 10) Sendo que no decorrer dos presentes autos o arguido cumpriu todas as injunções e obrigações que lhe foram impostas, demonstrando o arrependimento, bem como a vontade e intenção de deixar a vida do crime; 11) Atualmente, o Recorrente, apresenta uma forte censura quanto ao crime que praticou e apresenta-se consciente das consequências que daí advêm, o que mostra a possibilidade de um juízo de prognose favorável à sua reintegração na sociedade; 12) Nessa medida e apenas no que concerne ao quantum da pena aplicada pelo Tribunal a quo ao arguido, houve, salvo o devido respeito, violação do disposto no Artigo 71.º do Código Penal; 13) É entendimento do Recorrente que o Tribunal deverá condenar o arguido numa pena mais harmoniosa, proporcional e justa face às circunstâncias acima expostas, de acordo com o disposto no artigo 71.º do Código Penal; 14) Desta forma, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 71º do Código Penal; 15) Mais se provou que o Arguido se encontrava inserido na sociedade, visto que se encontrava a trabalhar na área da restauração, exercendo a função de empregado de mesa e simultaneamente, em part-time trabalhou como Agente Comercial na empresa “H (...) ”; 16) Sendo que conforme resulta dos pontos 21º a 34 dos factos provados, o arguido estava bem visto na terra onde vivia, mantinha uma relação de cordialidade quer com os colegas de trabalho, quer com os clientes, quer com os vizinhos; 17) Mais ficou provado que o Arguido já não consome substâncias ilícitas, como seja canábis e seus derivados; 18) Também ficou provado nos presentes autos, o arguido pretende e tem como objetivo de vida arranjar trabalho, não voltando a delinquir, nem voltar a praticar atos passíveis de crime, ou contrários à lei; 19) Conforme consta dos autos, bem como do seu depoimento, o Arguido mostrou-se arrependido, e consciente dos actos por si praticados, declarando e demonstrando que jamais voltaria a dedicar-se à prática de crimes; 20) Deve ser revogado o Acórdão recorrido, nomeadamente quanto à medida da pena aplicada ao Arguido, no sentido da mesma ser reduzida, ou caso assim não se entenda suspensa na sua execução, o que, desde já e, aqui se requer, com todas as consequências legais daí resultantes; 21) Deixando os Venerandos Juízes de se pronunciarem sobre estas questões que devessem apreciar, nomeadamente as já alegadas nesta peça processual, ou apreciando-as superficialmente, e com bastantes lacunas, como acima já se disse; 22) Lendo, atentamente, o Acórdão recorrido, nesta parte, ou noutra parte qualquer, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto suscetível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo da condenação do arguido.

23) O Acórdão recorrido é nulo, por interpretação e aplicação deficiente das normas legais citadas, conforme já acima se disse e provou; 24) O Acórdão recorrido viola:

  1. Artigos 374º, 375º, 377º; 379º e 410º do, C.P.P; b) Artigos 40º, 70º; 71º do C.P; b) Artigos 13º, 32º; 205º, 207º e 208º da C. R. P; Termos em que, se requer, V. Exas., a REVOGAÇÃO do Acórdão recorrido, na parte de que se recorre, nomeadamente quanto à medida da pena aplicada, por ser de LEI, DIRETO E JUSTIÇA.

    * Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: 1 – O Tribunal teve em atenção o grau de ilicitude do facto, modo de execução, gravidade das suas consequências e grau de violação dos deveres impostos ao agente; 2 – O crime consumou-se através de ameaça; 3 – O dolo directo; 4 – Os sentimentos manifestados – agiu com a intenção de se apoderar do dinheiro a todo o custo, sendo ele quem empunhou a "falsa" arma; 5 – A sua condição pessoal, espelhada nos factos dados como provados desde o número 15 a 34; 6 – A conduta anterior e posterior ao crime – já tem condenações por furto qualificado e roubo, tendo sido condenado em penas de prisão; 7 – As exigências de prevenção geral, que são elevadas; 8 – O alegado arrependimento não merece qualquer valoração. Com efeito, não basta ao arguido alegar verbalmente que se sente arrependido. Torna-se necessário que o mesmo demonstre esse arrependimento por factos. E no caso em apreço, o arguido nem sequer demonstrou qualquer conduta destinada a reparar as consequências dos seus actos, nem qualquer outro comportamento verdadeiramente revelador de auto-crítica; 9 – Assim, na determinação da medida da pena, foram respeitados os critérios definidos pelo artº 71º, do Código Penal; 10 – O douto acórdão não violou quaisquer normas constitucionais, do Código Penal ou do Código de Processo Penal.

    Deve, assim, ser mantido o douto Acórdão recorrido nos seus precisos termos, negando-se provimento ao recurso interposto pelo arguido.

    JUSTIÇA * Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando a resposta do Ministério Público, pronunciando-se no sentido da justeza da pena de três anos de prisão aplicada ao recorrente, e concluiu pela improcedência do recurso.

    * Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.

    Respondeu o recorrente, reafirmando os fundamentos da motivação.

    * Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

    * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

    Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são: - A nulidade do acórdão; - A excessiva medida da pena; - A substituição da pena de prisão.

    * Para a resolução destas questões importa ter presente o que de relevante consta do acórdão recorrido. Assim:

    1. Nele foram considerados provados os seguintes factos: “ (…).

    [Da acusação] 1 – No dia 18/04/2016, cerca das 22h20m, os arguidos deslocaram-se até às traseiras das Bombas de Gasolina O (...) , sitas em Taveiro, Benedita, Alcobaça, com a intenção de se apropriarem de valores em dinheiro que ali se encontravam.

    2 – Estacionaram a viatura de matrícula (...) KB em que seguiam numa estrada de terra.

    3 – Estas bombas têm hora de fecho às 23h00m e naquela ocasião C, funcionário daquelas bombas estava sozinho no estabelecimento a fazer a caixa do dia.

    4 – Ali chegados, na concretização do aludido propósito e agindo sempre em conjugação de esforços e vontades, os arguidos colocaram gorros e luvas e, munidos de uma arma de plástico, de características não concretamente apuradas, reproduzindo uma pistola, deslocaram-se para as traseiras do posto de abastecimento e saltaram uma vedação ali existente por cima de um muro, tudo com altura aproximada de 3,20 m.

    5 – Aproximaram-se da zona da caixa e aí, o arguido A... que ia à frente, mostrou a arma de plástico ao ofendido C....

    6 – Com receio da sua vida, C... disse para não lhe fazerem mal.

    7 – Ambos os arguidos colocaram a mão ao dinheiro e a uma caixa transparente com divisórias, com sacos de moedas, levando consigo 748,90 € da O (...) e 200,00 € da empresa de lavagens, pertencente a D... .

    8 – Abandonaram o local pelo mesmo sítio por onde tinham entrado e dirigiram-se à viatura que os transportara, arrancaram e seguiram em direcção a um pinhal que fica a algumas centenas de metros.

    9 – Aí tiraram o dinheiro dos sacos e da caixa e jogaram-na fora.

    10 – Depois foram em direcção ao Café B (...) , que ali fica perto, e dividiram o produto do roubo, ficando cada um dos arguidos com o valor...

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