Acórdão nº 399/15.4T9GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução26 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Por despacho de 29 de janeiro de 2016, proferido pelo Ex.mo Juiz da Comarca da Guarda, Instância Local da Guarda, Secção Criminal - J1, foi decidido rejeitar a acusação particular e o pedido de indemnização formulados pela assistente e demandante A...

de fls. 70 a 74, considerando-se tal acusação como manifestamente infundada.

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso a assistente A, concluindo a sua motivação do modo seguinte (transcrição): A. A fundamentação do douto despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, despacho de rejeição da acusação particular pedido de indemnização civil viola os direitos da ofendida, ora recorrente.

  1. Definido na acusação o objecto do processo há-de a mesma obedecer a determinados requisitos de forma e de conteúdo estabelecidos no art.283º do C.P.P., e no seu nº 3 vêm enumeradas as diversas menções que a acusação deve conter, sob pena de nulidade, exigências essas que também a acusação particular há-de observar C. A falta de identificação do arguido é um dos casos enumerados no nº 3 do art.311º do C.P.P., de acusação manifestamente infundada, que leva à sua rejeição.

  2. Mas, há que tentar conciliar os interesses da segurança e da celeridade processual, sacrificando uma exaustiva caracterização do arguido, desde que tenham sido colhidos dados nos autos que permitam a sua individualização - a complementar no decurso do processo E. Quer isto dizer que a lei se basta com uma identificação que permita ter por seguro que o indivíduo acusado é um certo e determinado - ou seja, que seja possível a sua existência.

  3. Ora, é admissível que a acusação não contenha todos os elementos de identificação pessoal do arguido, bastando que contenha os elementos que permitam identificá-lo por qualquer forma e para tal, basta apenas a referência aos autos, remetendo para outra peça processual, sendo tal insuficiência de identificação do arguido, passível de ser suprida através de consulta de outros elementos dos autos.

  4. O que, não é motivo de rejeição da acusação, por falta de identificação do arguido, pois esta deve ser rejeitar a acusação, quando já omissão total do arguido, quando não há arguido - a falta de arguido - se ele não existe H. É do conhecimento dos autos, bem como do Douto tribunal, a identificação da arguida referida na acusação particular, pois no despacho de 21/09/2015, a ora recorrente é noticiada de que “(……)…. notifique a assistente A... para, querendo, deduzir acusação particular contra a arguida C... , no prazo de 10 dias a contar da notificação” I. Recebendo tal despacho, no qual é claramente identificada a assistente para deduzir acusação particular contra a arguida C... , concreta e completamente identificada.

  5. Mais, atento os autos no seu todo, constituído de diligências, despachos e notificações é claramente visível a quem a assistente se quer referir na sua acusação particular, pois que é na sequência de despacho notificado pelo Digníssimo Procurador, onde identifica quer a assistente, quer a arguida, contra quem deverá ser deduzida acusação particular.

  6. Ao remeter a identificação da arguida com remessa para os autos, refere-se aos sinais constantes dos autos, através do próprio despacho de notificação à recorrente de possibilidade de dedução de acusação particular contra a arguida C... .

    L. Tendo por base tal despacho do sempre seria de admitir-se que a arguida referida na acusação particular seria a arguida C...

  7. Quando muito estamos perante uma insuficiência ou inexatidão da sua identificação na acusação que não determina a rejeição desta, sendo de admitir que a rejeição da acusação criaria um desproporcionado obstáculo no acesso ao direito, que não se conforma com o direito garantido pelo art.20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, N. Não devendo, desta forma, ser a acusação particular rejeitada por manifestamente infundada, por não se verificarem tais pressupostos Termos em que deverá proceder o presente recurso, devendo ser o despacho recorrido anulado e em consequência devem os autos baixar ao tribunal a quo, ser proferido despacho de admissão de acusação particular seguindo os autos para julgamento.

    O Ministério Público na Comarca da Guarda respondeu ao recurso interposto pela assistente pugnando pela manutenção, nos seus precisos termos, da decisão de...

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