Acórdão nº 399/15.4T9GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | ORLANDO GON |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.
Relatório Por despacho de 29 de janeiro de 2016, proferido pelo Ex.mo Juiz da Comarca da Guarda, Instância Local da Guarda, Secção Criminal - J1, foi decidido rejeitar a acusação particular e o pedido de indemnização formulados pela assistente e demandante A...
de fls. 70 a 74, considerando-se tal acusação como manifestamente infundada.
Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso a assistente A, concluindo a sua motivação do modo seguinte (transcrição): A. A fundamentação do douto despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, despacho de rejeição da acusação particular pedido de indemnização civil viola os direitos da ofendida, ora recorrente.
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Definido na acusação o objecto do processo há-de a mesma obedecer a determinados requisitos de forma e de conteúdo estabelecidos no art.283º do C.P.P., e no seu nº 3 vêm enumeradas as diversas menções que a acusação deve conter, sob pena de nulidade, exigências essas que também a acusação particular há-de observar C. A falta de identificação do arguido é um dos casos enumerados no nº 3 do art.311º do C.P.P., de acusação manifestamente infundada, que leva à sua rejeição.
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Mas, há que tentar conciliar os interesses da segurança e da celeridade processual, sacrificando uma exaustiva caracterização do arguido, desde que tenham sido colhidos dados nos autos que permitam a sua individualização - a complementar no decurso do processo E. Quer isto dizer que a lei se basta com uma identificação que permita ter por seguro que o indivíduo acusado é um certo e determinado - ou seja, que seja possível a sua existência.
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Ora, é admissível que a acusação não contenha todos os elementos de identificação pessoal do arguido, bastando que contenha os elementos que permitam identificá-lo por qualquer forma e para tal, basta apenas a referência aos autos, remetendo para outra peça processual, sendo tal insuficiência de identificação do arguido, passível de ser suprida através de consulta de outros elementos dos autos.
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O que, não é motivo de rejeição da acusação, por falta de identificação do arguido, pois esta deve ser rejeitar a acusação, quando já omissão total do arguido, quando não há arguido - a falta de arguido - se ele não existe H. É do conhecimento dos autos, bem como do Douto tribunal, a identificação da arguida referida na acusação particular, pois no despacho de 21/09/2015, a ora recorrente é noticiada de que “(……)…. notifique a assistente A... para, querendo, deduzir acusação particular contra a arguida C... , no prazo de 10 dias a contar da notificação” I. Recebendo tal despacho, no qual é claramente identificada a assistente para deduzir acusação particular contra a arguida C... , concreta e completamente identificada.
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Mais, atento os autos no seu todo, constituído de diligências, despachos e notificações é claramente visível a quem a assistente se quer referir na sua acusação particular, pois que é na sequência de despacho notificado pelo Digníssimo Procurador, onde identifica quer a assistente, quer a arguida, contra quem deverá ser deduzida acusação particular.
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Ao remeter a identificação da arguida com remessa para os autos, refere-se aos sinais constantes dos autos, através do próprio despacho de notificação à recorrente de possibilidade de dedução de acusação particular contra a arguida C... .
L. Tendo por base tal despacho do sempre seria de admitir-se que a arguida referida na acusação particular seria a arguida C...
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Quando muito estamos perante uma insuficiência ou inexatidão da sua identificação na acusação que não determina a rejeição desta, sendo de admitir que a rejeição da acusação criaria um desproporcionado obstáculo no acesso ao direito, que não se conforma com o direito garantido pelo art.20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, N. Não devendo, desta forma, ser a acusação particular rejeitada por manifestamente infundada, por não se verificarem tais pressupostos Termos em que deverá proceder o presente recurso, devendo ser o despacho recorrido anulado e em consequência devem os autos baixar ao tribunal a quo, ser proferido despacho de admissão de acusação particular seguindo os autos para julgamento.
O Ministério Público na Comarca da Guarda respondeu ao recurso interposto pela assistente pugnando pela manutenção, nos seus precisos termos, da decisão de...
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