Acórdão nº 1264/11.0TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução07 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório O autor propôs contra as rés a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, formulando os pedidos seguidamente transcritos: “Nestes termos e com o mui douto suprimento reconhecido a Vossa Excelencia deverão os RR ser condenados: I Primacialmente a condenação da primeira Ré, Companhia de Seguros A... e terceira Ré,B... Empresa Municipal a: a) Reconhecerem que o autor foi vítima de um acidente de trabalho no dia 3/2/2011 quando trabalhava sob a autoridade e fiscalização da terceira Ré,B... Empresa Municipal; b) Reconhecerem que o autor trabalhava ao serviço daB... Empresa Municipal, mediante a retribuição anual de 12.190,94€; c) A reconhecerem que do acidente de trabalho resultou uma inicial incapacidade permanente parcial de 5,9%, em 30/5/2011; d) A pagarem ao autor 10,00€ por despesas de transportes; e) A pagarem ao autor 900,41€, de indemnizações por incapacidade temporária (diferencial); d) A reconhecerem o direito do autor a uma pensão anual e vitalícia de 503,49€, com inicio em 31/5/2011; e) A pagarem ao autor a quantia de 7.285,50€ [(12.190,14 x 0,70 x 0,059) x 14,470] a titulo de remição do capital desta pensão; f) A pagarem ao autor juros de mora a taxa legal sobre as quantias antecedentes calculados desde a data da citação ate a sua efectiva e integral liquidação.

II Subsidiariamente A condenação da segunda Re, Companhia de Seguros Fidelidade eB... Empresa Municipal: h) A reconhecerem as lesões do sinistro de 30/11/2012 como recaída relativamente ao primeiro de 3/2/2011, com as legais consequências designadamente reabertura do processo por recaída, e o sinistrado ser submetido a nova perícia medica efectuada pelo Instituto Nacional de Medicina Legal.

”.

Alegou o autor, como fundamento da sua pretensão, que sofreu ao serviço da ré empregadora os acidentes melhor descritos na petição inicial, os quais devem ser qualificados como de trabalho, assistindo-lhe a protecção infortunística com base na qual deduz as pretensões supra transcritas; a ré empregadora tinha transferido para as rés seguradoras a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho que vitimassem trabalhadores seus.

Excepcionada a incompetência material dos tribunais do trabalho para conhecer do litígio que é objecto destes autos, o tribunal a quo proferiu o despacho seguidamente transcrito: “Nos termos do disposto no artigo 131º do Código de Processo de Trabalho, “Findos os articulados, o juiz profere.... despacho saneador destinado a” : a) “Conhecer das exceções dilatórias….” Atento o disposto nos artigos 278.º, n.º 1.º, alínea a) e 595.º, n.º 1.º, alínea a) ambos, do C.P.C, aqui aplicável “ex vi”, artigo 1º, nº2 alínea a) do C.P.T, compete, desde já, apreciar tal questão, isto é, saber se este Tribunal é ou não, absolutamente competente, para conhecer da presente causa.

*** É sabido que, nos termos dos artigos 211.º, n.º 1.º e 213.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, os Tribunais Judiciais são os Tribunais comuns em matérias cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais, designadamente não exercem jurisdição para a área atribuída aos Tribunais de Trabalho.

De igual modo, o artigo 64.º do C.P.C, atribui competência aos tribunais judiciais das causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, o mesmo se encontrando no artigo 40º, da Lei 62/2013, de 26/08 – Lei da Organização do Sistema Judiciário – eu dispõe no seu nº 1 que “os Tribunais Judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” e no seu nº2 que “a presente Lei determina a competência em razão da matéria entre os Tribunal da 1ª instância estabelecendo as causas que competem às secções de competência especializada dos Tribunais de Comarca ou aos Tribunais de Competência Territorial Alargada”.

Importa, pois, determinar se cabe ou não à Instância Central do Trabalho, conhecer a matéria do presente litígio.

Nos termos do artigo 126.º nº 1 alínea c) da citada Lei de Organização do Sistema Judiciário, “compete as secções do Trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais”, o que não é o caso, pois que, como resulta dos autos o Autor, terá tido o acidente, a que se reporta no seu articulado, ao serviço da, B..., EM, empresa municipal do Município de B..., sendo que à data do mesmo – 03/02/2011 -, desempenhava funções de assistente operacional, tendo transitado em, 01/01/2009, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, sendo subscritor da Caixa Geral de Aposentações – vd. recibo de vencimento de folhas 45 – e sendo que o acidente aqui em causa, estava até a ser tramitado nos termos do diploma supra citado – DL 50/99 de 20/11 -, (e não pela Lei 98/2009 de 04/09 - atual LAT), conforme decorre de folhas 40 e seguintes – Junta Médica – ADSE – Acidentes em Serviço, na qual se refere eu deve ser presente à Junta da CGA – desconhecendo-se o desfecho que ali terá tido.

*** Como muito bem referiu o Digno Magistrado do Ministério Público, a folhas 123, “…conclui-se que o acidente dos autos é protegido pelo regime específico aplicável à Administração Pública …..tratando-se de “acidente em serviço”…..pelo que não é o Tribunal de Trabalho competente, em razão da matéria, para decidir sobre o mesmo e direitos dele emergentes que beneficiem o sinistrado…” Veja-se a este respeito, entre outros acórdão, do STJ de 07/11/06 “O estatuto dos trabalhadores com vínculo de natureza pública…..engloba o regime de proteção dos acidentes em serviço decorrentes do DL nº 503/99 de 20/11…”….” incumbe aos tribunais da jurisdição administrativa, nos termos do artigo 4º do ETAF, aprovado pela Lei nº 13/2002 de 17/02, o conhecimento do litígio derivado de acidente em serviço sofrido por trabalhador ao serviço de ….com vínculo de natureza pública que não optou pelo contrato de trabalho de direito privado”.

*** Por tudo o exposto, forçoso se torna concluir, que o acidente em causa nos autos, não poderá qualificar-se como de trabalho e, consequentemente, não será este tribunal competente, em razão da matéria, para apreciar e decidir acerca do mesmo.

*** Dispõe o artigo 126, nº1º, alínea c), da LOSJ, que os tribunais do trabalho são competentes para conhecer da matéria respeitante a acidentes de trabalho, mas já não a de acidentes de outra natureza.

*** Nos termos do artigo 96º do Código de Processo Civil, “determinam a incompetência absoluta do Tribunal: a) a infração das regras de competência em razão da matéria e da...

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