Acórdão nº 8395/16.8T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | EMIDIO FRANCISCO SANTOS |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra A..., residente na (...) , Lagares da Beira, instaurou execução para prestação de facto contra a B..., CRL, com sede em Arganil.
A execução teve por base a sentença homologatória da transacção efectuada na acção com processo sumário que correu termos sob p n.º 28/97, no (extinto) tribunal judicial de Oliveira do Hospital, na qual foram partes, como autores, C... e D...
, e, como réu, E...
.
Os fundamentos do pedido exequendo foram, em resumo, os seguintes: 1. O réu, na altura proprietário do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 1479, da freguesia de Lagares da Beira, descrito sob o n.º 6 na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Hospital, obrigou-se na transacção: a) A tapar o topo da varanda do segundo andar do seu prédio que deita directamente para o prédio dos autores, com a construção de uma vedação permanente e sem aberturas, com a altura mínima de 1,50 m2; b) A tapar as três janelas referidas (…), duas situadas ao nível do primeiro andar da sua casa e uma ao nível do segundo andar da mesma casa (…), por meio de colocação de tijolos de vidro fixados com cimento até à altura de 1,80 m2, a contar do respectivo piso interior da casa, de modo a que acima dessa altura de 1,80 m2, não resulte uma abertura ou fresta superior, em altura, a 15 centímetros; 2. O prédio dos autores, objecto da referida sentença, era um prédio rústico. Entretanto, em Setembro de 1997, o autor, em resultado da construção de um edifício em tal terreno, requereu o destaque de uma parcela desse terreno, destinando-se a parcela destacada a quintal, logradouro e habitação já existente. Em consequência, passou a ser o prédio urbano dos autores a confrontar com o prédio do réu; 3. O prédio urbano dos autores foi vendido à ora exequente; 4. O prédio urbano do réu foi adquirido pela executada no processo de execução n.º 476/03.4TBAGN, instaurado contra o réu; 5. Das prestações a que o réu se obrigou, cumpriu: 1) o tapamento do topo da varanda do segundo andar do seu prédio que deita directamente para o prédio dos autores; 2) o tapamento da janela sita ao nível do segundo andar da mesma casa, através da colocação de tijolos de vidro; 3) o tapamento completo, com tijolo tradicional e cimento, de uma das janelas situadas ao nível do primeiro andar; 6. Contudo, em relação à segunda janela, sita ao nível do primeiro andar, o réu, apesar de ter colocado tijolo de vidro em maior parte da mesma, deixou uma fresta, em vidro translúcido, com medida superior à acordada na transacção, isto é, superior a 15 centímetros.
Com base nesta alegação, requereu que a executada procedesse à devida prestação, no prazo de 30 dias, a contar da citação, sob pena de, não o fazendo, pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, quantia não inferior a 10 euros por cada dia de atraso no cumprimento do facto.
O Meritíssimo juiz do tribunal a quo considerou que a executada não tinha legitimidade para a execução e rejeitou o processo executivo, ao abrigo da alínea a), do n.º 2 do artigo 726.º do CPC, “ex vi” artigo 734.º do mesmo diploma. Justificou a decisão nos seguintes termos: 1. Nos termos do n.º 1 do artigo 53.º, a acção executiva tem que ser promovida pela pessoa que no título executivo figura como credor e instaurada contra a pessoa que no título executivo tenha a posição de devedor.
2. Compulsado o título executivo, constata-se que a executada não é a obrigada na transacção judicialmente homologada, nem houve qualquer sucessão na obrigação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO