Acórdão nº 8395/16.8T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelEMIDIO FRANCISCO SANTOS
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra A..., residente na (...) , Lagares da Beira, instaurou execução para prestação de facto contra a B..., CRL, com sede em Arganil.

A execução teve por base a sentença homologatória da transacção efectuada na acção com processo sumário que correu termos sob p n.º 28/97, no (extinto) tribunal judicial de Oliveira do Hospital, na qual foram partes, como autores, C... e D...

, e, como réu, E...

.

Os fundamentos do pedido exequendo foram, em resumo, os seguintes: 1. O réu, na altura proprietário do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 1479, da freguesia de Lagares da Beira, descrito sob o n.º 6 na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Hospital, obrigou-se na transacção: a) A tapar o topo da varanda do segundo andar do seu prédio que deita directamente para o prédio dos autores, com a construção de uma vedação permanente e sem aberturas, com a altura mínima de 1,50 m2; b) A tapar as três janelas referidas (…), duas situadas ao nível do primeiro andar da sua casa e uma ao nível do segundo andar da mesma casa (…), por meio de colocação de tijolos de vidro fixados com cimento até à altura de 1,80 m2, a contar do respectivo piso interior da casa, de modo a que acima dessa altura de 1,80 m2, não resulte uma abertura ou fresta superior, em altura, a 15 centímetros; 2. O prédio dos autores, objecto da referida sentença, era um prédio rústico. Entretanto, em Setembro de 1997, o autor, em resultado da construção de um edifício em tal terreno, requereu o destaque de uma parcela desse terreno, destinando-se a parcela destacada a quintal, logradouro e habitação já existente. Em consequência, passou a ser o prédio urbano dos autores a confrontar com o prédio do réu; 3. O prédio urbano dos autores foi vendido à ora exequente; 4. O prédio urbano do réu foi adquirido pela executada no processo de execução n.º 476/03.4TBAGN, instaurado contra o réu; 5. Das prestações a que o réu se obrigou, cumpriu: 1) o tapamento do topo da varanda do segundo andar do seu prédio que deita directamente para o prédio dos autores; 2) o tapamento da janela sita ao nível do segundo andar da mesma casa, através da colocação de tijolos de vidro; 3) o tapamento completo, com tijolo tradicional e cimento, de uma das janelas situadas ao nível do primeiro andar; 6. Contudo, em relação à segunda janela, sita ao nível do primeiro andar, o réu, apesar de ter colocado tijolo de vidro em maior parte da mesma, deixou uma fresta, em vidro translúcido, com medida superior à acordada na transacção, isto é, superior a 15 centímetros.

Com base nesta alegação, requereu que a executada procedesse à devida prestação, no prazo de 30 dias, a contar da citação, sob pena de, não o fazendo, pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, quantia não inferior a 10 euros por cada dia de atraso no cumprimento do facto.

O Meritíssimo juiz do tribunal a quo considerou que a executada não tinha legitimidade para a execução e rejeitou o processo executivo, ao abrigo da alínea a), do n.º 2 do artigo 726.º do CPC, “ex vi” artigo 734.º do mesmo diploma. Justificou a decisão nos seguintes termos: 1. Nos termos do n.º 1 do artigo 53.º, a acção executiva tem que ser promovida pela pessoa que no título executivo figura como credor e instaurada contra a pessoa que no título executivo tenha a posição de devedor.

2. Compulsado o título executivo, constata-se que a executada não é a obrigada na transacção judicialmente homologada, nem houve qualquer sucessão na obrigação...

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