Acórdão nº 3175/16.3T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A Autora instaurou contra o Réu a presente acção de processo comum, pedindo que lhe seja reconhecido o direito a ser compensada pela atribuição provisória da casa de morada de família àquele desde o dia 20 de Junho de 2012 até à partilha dos bens comuns do casal, no valor mensal de 600,00 €, o que perfaz, até ao momento de interposição da acção, o valor de 28.800,00 €, e bem assim a quantia de 600,00 € por cada mês subsequente de utilização daquela casa, terrenos adjacentes e anexos que o Réu continue a usufruir até à efectivação da partilha dos bens comuns do extinto casal, nos quais se incluem a casa morada de família, terreno adjacente e anexos que têm vindo a ser utilizados de modo exclusivo pelo réu.
Para fundamentar a sua pretensão alega em síntese: - Por sentença transitada em julgado foi decretado o divórcio entra ambos, tendo aí ficado acordado que o direito de uso e habitação da casa de morada de família caberia ao aqui Réu até à partilha do bem.
- Desde o dia 20 de Junho de 2012, data da fixação do regime provisório da atribuição da utilização da casa de morada de família, o Réu tem vindo a utilizar de modo exclusivo tal casa.
- Consequentemente, a Autora, que se vê privada de utilizar tal imóvel, que lhe pertence, pelo menos em compropriedade, carece de ser compensada.
- Considerando as características da casa em causa, a sua localização e os preços de mercado corrente, o valor de arrendamento desse imóvel será de cerca de 1.200,00 € mensais, cabendo a cada um dos seus comproprietários metade desse valor, ou seja, 600 € mensais.
O Réu contestou, alegando que o bem não tem sido utilizado como meio de obter enriquecimento pessoal, mas antes como residência familiar sua e dos filhos comuns do ex-casal, ao que acresce a circunstância de tal utilização resultar de acordo expresso e voluntário das partes.
Por despacho de 17.11.2016 as partes foram notificadas para se pronunciar para a hipótese de ser imediatamente conhecido o mérito da causa.
Em resposta, a Autora reiterou a jurisprudência citada na petição inicial, destacando divergências jurisprudenciais quanto à apreciação da matéria em questão.
Foi proferida decisão que julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu do pedido.
A Autora interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: I) A recorrente propôs acção pedindo a condenação do réu no pagamento de uma compensação pela utilização, em exclusivo, de coisa comum, no caso, a casa morada de família.
II) Fê-lo na convicção de que tinha um direito a essa compensação com base nessa utilização exclusiva pelo seu ex-cônjuge, vendo-se, por isso, privada do seu uso, e, por isso, violando-se disposto no n.º 1 do art.º 1406º do Cód. Civil.
III) Na verdade, foi decretado o divórcio entra a autora e o réu, no âmbito do processo de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge que, com o número ..., correu seus termos no extinto Tribunal Judicial de ...; IV) Tendo ficado acordado que o direito de uso e habitação da casa de morada de família caberia ao aqui réu – doc-1– (querendo-se aí dizer até à partilha).
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Tal casa de morada de família é uma casa de habitação de rés-do-chão, 1º andar e quintal, ..., com a área total de 2900 m2...
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