Acórdão nº 3175/16.3T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A Autora instaurou contra o Réu a presente acção de processo comum, pedindo que lhe seja reconhecido o direito a ser compensada pela atribuição provisória da casa de morada de família àquele desde o dia 20 de Junho de 2012 até à partilha dos bens comuns do casal, no valor mensal de 600,00 €, o que perfaz, até ao momento de interposição da acção, o valor de 28.800,00 €, e bem assim a quantia de 600,00 € por cada mês subsequente de utilização daquela casa, terrenos adjacentes e anexos que o Réu continue a usufruir até à efectivação da partilha dos bens comuns do extinto casal, nos quais se incluem a casa morada de família, terreno adjacente e anexos que têm vindo a ser utilizados de modo exclusivo pelo réu.

Para fundamentar a sua pretensão alega em síntese: - Por sentença transitada em julgado foi decretado o divórcio entra ambos, tendo aí ficado acordado que o direito de uso e habitação da casa de morada de família caberia ao aqui Réu até à partilha do bem.

- Desde o dia 20 de Junho de 2012, data da fixação do regime provisório da atribuição da utilização da casa de morada de família, o Réu tem vindo a utilizar de modo exclusivo tal casa.

- Consequentemente, a Autora, que se vê privada de utilizar tal imóvel, que lhe pertence, pelo menos em compropriedade, carece de ser compensada.

- Considerando as características da casa em causa, a sua localização e os preços de mercado corrente, o valor de arrendamento desse imóvel será de cerca de 1.200,00 € mensais, cabendo a cada um dos seus comproprietários metade desse valor, ou seja, 600 € mensais.

O Réu contestou, alegando que o bem não tem sido utilizado como meio de obter enriquecimento pessoal, mas antes como residência familiar sua e dos filhos comuns do ex-casal, ao que acresce a circunstância de tal utilização resultar de acordo expresso e voluntário das partes.

Por despacho de 17.11.2016 as partes foram notificadas para se pronunciar para a hipótese de ser imediatamente conhecido o mérito da causa.

Em resposta, a Autora reiterou a jurisprudência citada na petição inicial, destacando divergências jurisprudenciais quanto à apreciação da matéria em questão.

Foi proferida decisão que julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu do pedido.

A Autora interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: I) A recorrente propôs acção pedindo a condenação do réu no pagamento de uma compensação pela utilização, em exclusivo, de coisa comum, no caso, a casa morada de família.

II) Fê-lo na convicção de que tinha um direito a essa compensação com base nessa utilização exclusiva pelo seu ex-cônjuge, vendo-se, por isso, privada do seu uso, e, por isso, violando-se disposto no n.º 1 do art.º 1406º do Cód. Civil.

III) Na verdade, foi decretado o divórcio entra a autora e o réu, no âmbito do processo de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge que, com o número ..., correu seus termos no extinto Tribunal Judicial de ...; IV) Tendo ficado acordado que o direito de uso e habitação da casa de morada de família caberia ao aqui réu – doc-1– (querendo-se aí dizer até à partilha).

  1. Tal casa de morada de família é uma casa de habitação de rés-do-chão, 1º andar e quintal, ..., com a área total de 2900 m2...

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