Acórdão nº 268/12.0TBMGL.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- O Ministério Público instaurou ( 29/5/2012) na Comarca de Mangualde ( actual Comarca de Viseu) processo judicial de promoção e protecção relativo aos menores, filhos de M... e de P...: G...
, nascido a 15 de Fevereiro de 2006; B...
, nascido a 03 de Fevereiro de 2009; A...
, nascido a 05 de Maio de 2011.
Alegou, em resumo: A mãe dos menores apresenta problemas cognitivos, mas tem a seu cargo, de forma exclusiva, a criação e a educação das crianças, sendo que o pai não se responsabiliza pela sua educação, saúde e cuidados diários, apenas administrando os rendimentos do agregado.
Os progenitores não trabalham, beneficiando do rendimento social de inserção, e as necessidades básicas das crianças, designadamente de alimentação, higiene e saúde não são asseguradas.
Os progenitores nem sempre pagam a factura da água, a electricidade foi cortada por falta de pagamento, no entanto adquiriram uma viatura automóvel apesar de não terem carta de condução, e não pagam as mensalidades do jardim de infância.
As crianças têm, todas elas, hiperactividade e deficit de atenção/concentração e surdez, sendo acompanhadas na consulta de desenvolvimento do Centro Hospitalar Tondela-Viseu, o G... estava medicado com Rubifen e o B... com Risperidona e a medicação nem sempre lhes era ministrada ou o era com meses de atraso ou sem o cumprimento dos horários prescritos; as vacinas não eram dadas ou eram com meses de atraso.
As crianças apresentam grandes atrasos de desenvolvimento e os pais revelam-se incapazes de assegurar a sua alimentação, educação, estabilidade emocional e segurança, estando as crianças sujeitas a comportamentos e a negligência que põem em causa o seu equilíbrio emocional e desenvolvimento integral.
Os pais das crianças discutem frequentemente na sua presença, não cumprem as orientações dos serviços de apoio social e de educação, não cumprem as medidas e as orientações estabelecidas no acordo de promoção e protecção celebrado com a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Mangualde, encontrando-se as crianças numa situação de perigo para o seu desenvolvimento físico e emocional, segurança e saúde.
Pediu a aplicação de medida de promoção e protecção, de molde a afastá-lo dos perigos em que se encontrava e a proporcionar-lhe as condições que permitissem proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral.
1.2. Após diligências instrutórias, por decisão de 18/6/2012 (fls. 96) foi aplicada provisoriamente às crianças a medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, pelo período de seis meses, nos termos dos arts. 35, nº 1, al. a) e 37 da LPCJP.
1.3. Realizada conferência (14/11/2012), foi celebrado acordo de promoção e protecção a favor das crianças, com a aplicação da medida de acolhimento residencial, previsto nos arts. 35, al. f), 49 e 50, todos da LPCJP, pelo prazo de um ano e com revisões semestrais (cf.fls. 192 a 197), revista, mantida e prorrogada em 11/11/2013 (fls. 353 e 354), 28/10/2014 (fls. 498 e 499), 26/05/2015 (fls. 646) e 15/12/2015 (fls. 812).
As crianças (G..., B... e A...) continuam no Centro de Acolhimento “...”, e estão representadas no processo por patronos oficiosos (fls. 598 e segs.) 1.4.- Realizado debate judicial, com intervenção de juízes sociais (art.º 115º da LPCJP) ( cf. acta de fls. 752 e segs., 791 e segs.), foi proferido ( 5/1/2016) acórdão ( fls. 833 e segs.) que decidiu: “Aplicar a favor da criança G... a medida de confiança a instituição – concretamente no Centro de Acolhimento “...” - com vista a futura adoção, prevista nos artigos 35.º, n.º 1, alínea g), 38.ºA e 62.ºA, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo; Aplicar a favor da criança B... a medida de confiança a instituição – concretamente no Centro de Acolhimento “...” - com vista a futura adoção, prevista nos artigos 35.º, n.º 1, alínea g), 38.ºA e 62.ºA, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo; Aplicar a favor da criança A... a medida de confiança a instituição – concretamente no Centro de Acolhimento “...” - com vista a futura adoção, prevista nos artigos 35.º, n.º 1, alínea g), 38.ºA e 62.ºA, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo; Ao abrigo do disposto no artigo 1978.º-A, do Código Civil e 62.ºA, n.º 2, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, os pais das crianças, M... e P... ficaram inibidos do exercício das responsabilidades parentais, ficando vedadas as visitas às crianças na instituição ou fora dela por parte da família natural; Determinou-se a manutenção de contactos entre os irmãos G..., B... e A..., ao abrigo do disposto no artigo 62º A, n.º 7 da LPCJP.
Nomeou-se como curador provisório às crianças o(a) Diretor (a) Técnico (a) da dita instituição que exercerá funções até ser decretada a adoção; Comunicou-se à Instituição de Acolhimento e, em relação à Segurança Social, comunicou-se nos termos do disposto no artigo 39º, n.º 1 e 2 do RJPA.
1.5.- Inconformados, M... e P... recorreram de apelação, com as seguintes conclusões: ...
O Ministério Público contra-alegou no sentido da improcedência do recurso.
1.6.- Por acórdão de 3/5/2016 decidiu-se julgar a apelação improcedente e confirmar o acórdão recorrido.
1.7.- M... e P... recorreram de revista.
O STJ, por acórdão de 14/12/2016 anulou o acórdão e determinou que “o processo baixe a fim de ou serem ouvidos os menores, se a sua capacidade de compreensão assim o determinar, ou ser justificada a sua não audição“.
1.8.- Na 1ª instância foi determinada a reabertura do debate judicial para audição das crianças.
1.9 .- Reaberto o debate judicial, foram ouvidos os menores e gravadas as respectivas declarações.
1.10.- Foi proferido (16/2/2017) acórdão que decidiu: “Aplicar a favor da criança G... a medida de confiança a instituição – concretamente no Centro de Acolhimento “...” - com vista a futura adoção, prevista nos artigos 35.º, n.º 1, alínea g), 38.ºA e 62.ºA, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo; Aplicar a favor da criança B... a medida de confiança a instituição – concretamente no Centro de Acolhimento “...” - com vista a futura adoção, prevista nos artigos 35.º, n.º 1, alínea g), 38.ºA e 62.ºA, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo; Aplicar a favor da criança A... a medida de confiança a instituição – concretamente no Centro de Acolhimento “...” - com vista a futura adoção, prevista nos artigos 35.º, n.º 1, alínea g), 38.ºA e 62.ºA, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo; Ao abrigo do disposto no artigo 1978.º-A do Código Civil e 62.ºA, n.º 2, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, os pais das crianças, M... e P..., ficam inibidos do exercício das responsabilidades parentais, ficando vedadas as visitas às crianças na instituição ou fora dela por parte da família natural; Determina-se a manutenção de contactos entre os irmãos G..., B... e A..., ao abrigo do disposto no artigo 62º A, n.º 7 da LPCJP.
Nomeia-se como curador provisório às crianças o(a) Diretor (a) Técnico (a) da dita instituição que exercerá funções até ser decretada a adoção; Comunique à Instituição de Acolhimento e, em relação à Segurança Social, comunique, nos termos do disposto no artigo 39º, n.º 1 e 2 do RJPA.
Sem custas (art.º 4.º, n.º 1, alínea a) e 2, alínea f), do RCP).
Registe e notifique.
Após trânsito: Solicite à Segurança Social que, no mais curto espaço de tempo possível remeta ao Tribunal informação sobre as pessoas/casais selecionadas como candidatos a adotantes e que preste a informação a que alude o artigo 42º do RJPA; Comunique à Conservatória do Registo Civil para efeito de averbamento da inibição e da confiança decretadas (art.º 1920.º-B, alínea d), do Código Civil e 78.º, do CRC).
Depreque a prestação de juramento do curador provisório.” 1.11.- Inconformados, M... e P...
recorreram de apelação, com as seguintes conclusões: ...
O Ministério Público contra-alegou no sentido da improcedência do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- Delimitação do objecto do recurso As questões submetidas a recurso, delimitado pelas conclusões, são as seguintes: Nulidade da sentença Contradição de facto Alteração de facto A medida aplicada A proibição de visitas.
2.2.- Os factos provados ( descritos no acórdão ) ...
2.3. – As nulidades do acórdão Os Apelantes arguiram a...
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