Acórdão nº 268/12.0TBMGL.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- O Ministério Público instaurou ( 29/5/2012) na Comarca de Mangualde ( actual Comarca de Viseu) processo judicial de promoção e protecção relativo aos menores, filhos de M... e de P...: G...

, nascido a 15 de Fevereiro de 2006; B...

, nascido a 03 de Fevereiro de 2009; A...

, nascido a 05 de Maio de 2011.

Alegou, em resumo: A mãe dos menores apresenta problemas cognitivos, mas tem a seu cargo, de forma exclusiva, a criação e a educação das crianças, sendo que o pai não se responsabiliza pela sua educação, saúde e cuidados diários, apenas administrando os rendimentos do agregado.

Os progenitores não trabalham, beneficiando do rendimento social de inserção, e as necessidades básicas das crianças, designadamente de alimentação, higiene e saúde não são asseguradas.

Os progenitores nem sempre pagam a factura da água, a electricidade foi cortada por falta de pagamento, no entanto adquiriram uma viatura automóvel apesar de não terem carta de condução, e não pagam as mensalidades do jardim de infância.

As crianças têm, todas elas, hiperactividade e deficit de atenção/concentração e surdez, sendo acompanhadas na consulta de desenvolvimento do Centro Hospitalar Tondela-Viseu, o G... estava medicado com Rubifen e o B... com Risperidona e a medicação nem sempre lhes era ministrada ou o era com meses de atraso ou sem o cumprimento dos horários prescritos; as vacinas não eram dadas ou eram com meses de atraso.

As crianças apresentam grandes atrasos de desenvolvimento e os pais revelam-se incapazes de assegurar a sua alimentação, educação, estabilidade emocional e segurança, estando as crianças sujeitas a comportamentos e a negligência que põem em causa o seu equilíbrio emocional e desenvolvimento integral.

Os pais das crianças discutem frequentemente na sua presença, não cumprem as orientações dos serviços de apoio social e de educação, não cumprem as medidas e as orientações estabelecidas no acordo de promoção e protecção celebrado com a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Mangualde, encontrando-se as crianças numa situação de perigo para o seu desenvolvimento físico e emocional, segurança e saúde.

Pediu a aplicação de medida de promoção e protecção, de molde a afastá-lo dos perigos em que se encontrava e a proporcionar-lhe as condições que permitissem proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral.

1.2. Após diligências instrutórias, por decisão de 18/6/2012 (fls. 96) foi aplicada provisoriamente às crianças a medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, pelo período de seis meses, nos termos dos arts. 35, nº 1, al. a) e 37 da LPCJP.

1.3. Realizada conferência (14/11/2012), foi celebrado acordo de promoção e protecção a favor das crianças, com a aplicação da medida de acolhimento residencial, previsto nos arts. 35, al. f), 49 e 50, todos da LPCJP, pelo prazo de um ano e com revisões semestrais (cf.fls. 192 a 197), revista, mantida e prorrogada em 11/11/2013 (fls. 353 e 354), 28/10/2014 (fls. 498 e 499), 26/05/2015 (fls. 646) e 15/12/2015 (fls. 812).

As crianças (G..., B... e A...) continuam no Centro de Acolhimento “...”, e estão representadas no processo por patronos oficiosos (fls. 598 e segs.) 1.4.- Realizado debate judicial, com intervenção de juízes sociais (art.º 115º da LPCJP) ( cf. acta de fls. 752 e segs., 791 e segs.), foi proferido ( 5/1/2016) acórdão ( fls. 833 e segs.) que decidiu: “Aplicar a favor da criança G... a medida de confiança a instituição – concretamente no Centro de Acolhimento “...” - com vista a futura adoção, prevista nos artigos 35.º, n.º 1, alínea g), 38.ºA e 62.ºA, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo; Aplicar a favor da criança B... a medida de confiança a instituição – concretamente no Centro de Acolhimento “...” - com vista a futura adoção, prevista nos artigos 35.º, n.º 1, alínea g), 38.ºA e 62.ºA, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo; Aplicar a favor da criança A... a medida de confiança a instituição – concretamente no Centro de Acolhimento “...” - com vista a futura adoção, prevista nos artigos 35.º, n.º 1, alínea g), 38.ºA e 62.ºA, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo; Ao abrigo do disposto no artigo 1978.º-A, do Código Civil e 62.ºA, n.º 2, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, os pais das crianças, M... e P... ficaram inibidos do exercício das responsabilidades parentais, ficando vedadas as visitas às crianças na instituição ou fora dela por parte da família natural; Determinou-se a manutenção de contactos entre os irmãos G..., B... e A..., ao abrigo do disposto no artigo 62º A, n.º 7 da LPCJP.

Nomeou-se como curador provisório às crianças o(a) Diretor (a) Técnico (a) da dita instituição que exercerá funções até ser decretada a adoção; Comunicou-se à Instituição de Acolhimento e, em relação à Segurança Social, comunicou-se nos termos do disposto no artigo 39º, n.º 1 e 2 do RJPA.

1.5.- Inconformados, M... e P... recorreram de apelação, com as seguintes conclusões: ...

O Ministério Público contra-alegou no sentido da improcedência do recurso.

1.6.- Por acórdão de 3/5/2016 decidiu-se julgar a apelação improcedente e confirmar o acórdão recorrido.

1.7.- M... e P... recorreram de revista.

O STJ, por acórdão de 14/12/2016 anulou o acórdão e determinou que “o processo baixe a fim de ou serem ouvidos os menores, se a sua capacidade de compreensão assim o determinar, ou ser justificada a sua não audição“.

1.8.- Na 1ª instância foi determinada a reabertura do debate judicial para audição das crianças.

1.9 .- Reaberto o debate judicial, foram ouvidos os menores e gravadas as respectivas declarações.

1.10.- Foi proferido (16/2/2017) acórdão que decidiu: “Aplicar a favor da criança G... a medida de confiança a instituição – concretamente no Centro de Acolhimento “...” - com vista a futura adoção, prevista nos artigos 35.º, n.º 1, alínea g), 38.ºA e 62.ºA, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo; Aplicar a favor da criança B... a medida de confiança a instituição – concretamente no Centro de Acolhimento “...” - com vista a futura adoção, prevista nos artigos 35.º, n.º 1, alínea g), 38.ºA e 62.ºA, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo; Aplicar a favor da criança A... a medida de confiança a instituição – concretamente no Centro de Acolhimento “...” - com vista a futura adoção, prevista nos artigos 35.º, n.º 1, alínea g), 38.ºA e 62.ºA, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo; Ao abrigo do disposto no artigo 1978.º-A do Código Civil e 62.ºA, n.º 2, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, os pais das crianças, M... e P..., ficam inibidos do exercício das responsabilidades parentais, ficando vedadas as visitas às crianças na instituição ou fora dela por parte da família natural; Determina-se a manutenção de contactos entre os irmãos G..., B... e A..., ao abrigo do disposto no artigo 62º A, n.º 7 da LPCJP.

Nomeia-se como curador provisório às crianças o(a) Diretor (a) Técnico (a) da dita instituição que exercerá funções até ser decretada a adoção; Comunique à Instituição de Acolhimento e, em relação à Segurança Social, comunique, nos termos do disposto no artigo 39º, n.º 1 e 2 do RJPA.

Sem custas (art.º 4.º, n.º 1, alínea a) e 2, alínea f), do RCP).

Registe e notifique.

Após trânsito: Solicite à Segurança Social que, no mais curto espaço de tempo possível remeta ao Tribunal informação sobre as pessoas/casais selecionadas como candidatos a adotantes e que preste a informação a que alude o artigo 42º do RJPA; Comunique à Conservatória do Registo Civil para efeito de averbamento da inibição e da confiança decretadas (art.º 1920.º-B, alínea d), do Código Civil e 78.º, do CRC).

Depreque a prestação de juramento do curador provisório.” 1.11.- Inconformados, M... e P...

recorreram de apelação, com as seguintes conclusões: ...

O Ministério Público contra-alegou no sentido da improcedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- Delimitação do objecto do recurso As questões submetidas a recurso, delimitado pelas conclusões, são as seguintes: Nulidade da sentença Contradição de facto Alteração de facto A medida aplicada A proibição de visitas.

2.2.- Os factos provados ( descritos no acórdão ) ...

2.3. – As nulidades do acórdão Os Apelantes arguiram a...

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