Acórdão nº 26/16.2T8MMV-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1.- A Autora – E..., Lda – instaurou na Comarca de Coimbra acção declarativa, contra os Réus C..., Sociedade Unipessoal Lda H...
A..., Lda.
Alegou, em resumo A Autora, em 1 de Janeiro de 2010, tomou de arrendamento ao Réu H... o prédio rústico sito em ..., destinado ao cultivo de produtos hortícolas, pelo prazo de 10 anos e renovável por períodos de 3 anos sucessivos, pela renda mensal de € 150,00.
Este prédio foi penhorado à ordem do processo executivo nº ..., em que é exequente a Ré A..., Lda, e executado o Réu H..., sendo que por via de venda judicial realizada no dia 27 de Maio de 2015, o referido prédio foi adjudicado pelo preço de € 3.100,00 à primeira ré C..., Sociedade Unipessoal, Lda., que o registou a seu favor no dia 27 de Abril de 2015 na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho, sob descrição...
A autora teve conhecimento da venda judicial em 27 de Janeiro de 2016 quando se deslocou ao Serviço de Finanças de Montemor-o-Velho e à Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho, para obter informações sobre o prédio, não tendo sido notificada no âmbito dos autos de execução do dia, hora e local da arrematação para poder exercer o seu direito no acto da praça, impossibilitando-a, assim, de exercer o direito de preferência que a lei lhe confere, nomeadamente nos termos do nº 2, 6 e 7 do artigo 31º do Decreto Lei no 294/2009 de 13 de Outubro.
Pediu cumulativamente: a) que a Autora é legítima arrendatária do prédio vendido; b) que seja reconhecido à Autora o direito de haver para si o prédio descrito na matriz rústica sob o artigo ..., substituindo-se à primeira Ré, adquirente; c) Ordenar-se o cancelamento de quaisquer inscrições das transmissões que, eventualmente tenham sido feitas a favor da primeira ré relativamente aquele prédio; d) Condenar-se a 1ª Ré a abrir mão a favor da Autora do aludido prédio que adquiriu.
Contestou a Ré C..., defendendo-se, em síntese, com a excepção da caducidade, e por impugnação negou a existência do contrato de arrendamento.
Contestou o Réu H..., embora reconheça o contrato de arrendamento e o direito de preferência, diz que o direito de remição a favor de um descendente tem prevalência.
Contestou a Ré A..., defendendo-se com a excepção de ilegitimidade passiva e por impugnação.
1.2.- C..., por apenso à acção, deduziu o incidente de oposição espontânea, alegando, em resumo: No dia 4 de Novembro de 2007 faleceu D..., sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, no estado de casada com D..., sob o regime da comunhão geral, deixando a suceder-lhe como seus únicos e universais herdeiros, o seu viúvo, e os seus netos T..., e C..., ambos maiores, filhos do seu único filho pré-falecido, ...
O Réu H... foi executado no processo de execução n.º ..., instaurado pela sociedade comercial exequente A..., Lda., no âmbito do qual foi penhorado e adjudicado em venda judicial, realizada no dia 08.04.2015, titulado por auto de adjudicação e título de transmissão de 27.05.2015, pelo preço de €3.100,00, o prédio rustico sito em sito em ...
O referido prédio foi adquirido pelo réu H..., no estado de casado com D...
Nem o ora requerente C... nem a sua irmã T... intervieram na referida acção executiva. Assim, aquando da realização da venda judicial, o supra referida prédio fazia parte do acervo hereditário da herança impartilhada, aberta por óbito de D..., pelo que a mesma se traduziu numa venda de coisa alheia de acordo com o disposto nos artigos 2091º n.º 1, 892º, 1404º e 1408º n.º 1 e 2, todos do Código Civil.
E assim sendo, a venda judicial é nula por força do disposto no artigo 892º do Código Civil, e ineficaz relativamente ao ora requerente C..., por força do disposto no art. 839º, nº1, al. d) do Código de Processo Civil, devendo o prédio regressar ao acervo hereditário da herança da sua avó D...
Por outro lado, é titular do direito real de preferência de co-herdeiro, face ao estatuído nos arts. 2130° n.º 1, 1409° n.º 1 e 2 do Código Civil, sendo que a referida venda judicial foi realizada sem que o ora requerente tivesse tido conhecimento dos termos e das condições da mesma, o que lhe cerceou qualquer possibilidade de apresentar uma proposta de aquisição do prédio ou de exercer de preferência que legalmente lhe assiste, em violação do disposto nos arts. 416° do Código Civil, aplicável por remissão do art. 1409º n.º 2 do Código Civil, e art. 819º do Código de Processo Civil.
Nos termos do disposto no artigo 1410º do Código Civil assiste-lhe o direito de preferência na venda do referido prédio, que prefere ao direito de preferência da autora E... Lda. enquanto arrendatária, face ao disposto no artigo 31º n.º...
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