Acórdão nº 26/16.2T8MMV-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1.- A Autora – E..., Lda – instaurou na Comarca de Coimbra acção declarativa, contra os Réus C..., Sociedade Unipessoal Lda H...

A..., Lda.

Alegou, em resumo A Autora, em 1 de Janeiro de 2010, tomou de arrendamento ao Réu H... o prédio rústico sito em ..., destinado ao cultivo de produtos hortícolas, pelo prazo de 10 anos e renovável por períodos de 3 anos sucessivos, pela renda mensal de € 150,00.

Este prédio foi penhorado à ordem do processo executivo nº ..., em que é exequente a Ré A..., Lda, e executado o Réu H..., sendo que por via de venda judicial realizada no dia 27 de Maio de 2015, o referido prédio foi adjudicado pelo preço de € 3.100,00 à primeira ré C..., Sociedade Unipessoal, Lda., que o registou a seu favor no dia 27 de Abril de 2015 na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho, sob descrição...

A autora teve conhecimento da venda judicial em 27 de Janeiro de 2016 quando se deslocou ao Serviço de Finanças de Montemor-o-Velho e à Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho, para obter informações sobre o prédio, não tendo sido notificada no âmbito dos autos de execução do dia, hora e local da arrematação para poder exercer o seu direito no acto da praça, impossibilitando-a, assim, de exercer o direito de preferência que a lei lhe confere, nomeadamente nos termos do nº 2, 6 e 7 do artigo 31º do Decreto Lei no 294/2009 de 13 de Outubro.

Pediu cumulativamente: a) que a Autora é legítima arrendatária do prédio vendido; b) que seja reconhecido à Autora o direito de haver para si o prédio descrito na matriz rústica sob o artigo ..., substituindo-se à primeira Ré, adquirente; c) Ordenar-se o cancelamento de quaisquer inscrições das transmissões que, eventualmente tenham sido feitas a favor da primeira ré relativamente aquele prédio; d) Condenar-se a 1ª Ré a abrir mão a favor da Autora do aludido prédio que adquiriu.

Contestou a Ré C..., defendendo-se, em síntese, com a excepção da caducidade, e por impugnação negou a existência do contrato de arrendamento.

Contestou o Réu H..., embora reconheça o contrato de arrendamento e o direito de preferência, diz que o direito de remição a favor de um descendente tem prevalência.

Contestou a Ré A..., defendendo-se com a excepção de ilegitimidade passiva e por impugnação.

1.2.- C..., por apenso à acção, deduziu o incidente de oposição espontânea, alegando, em resumo: No dia 4 de Novembro de 2007 faleceu D..., sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, no estado de casada com D..., sob o regime da comunhão geral, deixando a suceder-lhe como seus únicos e universais herdeiros, o seu viúvo, e os seus netos T..., e C..., ambos maiores, filhos do seu único filho pré-falecido, ...

O Réu H... foi executado no processo de execução n.º ..., instaurado pela sociedade comercial exequente A..., Lda., no âmbito do qual foi penhorado e adjudicado em venda judicial, realizada no dia 08.04.2015, titulado por auto de adjudicação e título de transmissão de 27.05.2015, pelo preço de €3.100,00, o prédio rustico sito em sito em ...

O referido prédio foi adquirido pelo réu H..., no estado de casado com D...

Nem o ora requerente C... nem a sua irmã T... intervieram na referida acção executiva. Assim, aquando da realização da venda judicial, o supra referida prédio fazia parte do acervo hereditário da herança impartilhada, aberta por óbito de D..., pelo que a mesma se traduziu numa venda de coisa alheia de acordo com o disposto nos artigos 2091º n.º 1, 892º, 1404º e 1408º n.º 1 e 2, todos do Código Civil.

E assim sendo, a venda judicial é nula por força do disposto no artigo 892º do Código Civil, e ineficaz relativamente ao ora requerente C..., por força do disposto no art. 839º, nº1, al. d) do Código de Processo Civil, devendo o prédio regressar ao acervo hereditário da herança da sua avó D...

Por outro lado, é titular do direito real de preferência de co-herdeiro, face ao estatuído nos arts. 2130° n.º 1, 1409° n.º 1 e 2 do Código Civil, sendo que a referida venda judicial foi realizada sem que o ora requerente tivesse tido conhecimento dos termos e das condições da mesma, o que lhe cerceou qualquer possibilidade de apresentar uma proposta de aquisição do prédio ou de exercer de preferência que legalmente lhe assiste, em violação do disposto nos arts. 416° do Código Civil, aplicável por remissão do art. 1409º n.º 2 do Código Civil, e art. 819º do Código de Processo Civil.

Nos termos do disposto no artigo 1410º do Código Civil assiste-lhe o direito de preferência na venda do referido prédio, que prefere ao direito de preferência da autora E... Lda. enquanto arrendatária, face ao disposto no artigo 31º n.º...

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