Acórdão nº 4147/16.3T8PBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO C (…) intentou a presente ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente à menor N (…), contra NF (…) Alegando, em síntese, que a requerente e requerido são casados um com o outro e são pais da menor, estando separados e não se encontrando de acordo relativamente ao exercício do das responsabilidades parentais referentes à mesma.

Foi realizada a conferência a que alude o artigo 175º da OTM, na qual não foi possível obter o acordo de ambos os progenitores pelo que, nos termos do art. 23º do RGPTC, entretanto entrado em vigor, foram as partes remetidas para Audição Técnica Especializada o que veio a suceder, sem que se tenha alcançado o entendimento entre os progenitores.

Em continuação de conferência, nos termos do art. 39º do RGPTC foi por escrito apresentado relatório final de ATE e, mantendo-se o conflito, foi dado cumprimento ao nº 4 do art. 39º e solicitado inquérito social nos termos do art. 21º.

Ambos os requeridos apresentaram alegações, nos termos de fls. 53 a 58 e 63 a 73, respetivamente, que aqui se dão por reproduzidos, ambos propugnando, no essencial, pela atribuição da confiança da menor sua filha à sua pessoa, com fixação de regime de contactos prestação alimentar ao outro progenitor.

Realizada a audiência de julgamento, o juiz a quo proferiu sentença, regulando as responsabilidades parentais nos seguintes termos: “1. A menor ficará confiada ao pai, junto de quem residirá e que assumirá as decisões referentes aos actos da vida diária da menor, outro tanto se passando com a progenitora, durante o tempo em que a filha consigo conviva.

  1. As responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância da vida da menor serão exercidas em conjunto por ambos os progenitores, ressalvados os casos de manifesta urgência, nos quais, as tomará o progenitor com quem o filho, na ocasião, se encontrar.

  2. A mãe poderá e deverá visitar a criança sempre que o entender, sem prejuízo dos horários escolares e de descanso, mediante aviso prévio ao progenitor.

  3. O progenitor deverá respeitar a vontade da criança e levá-la a visitar a mãe ou fomentar os contactos entre ambas sempre que a filha, nisso manifestar vontade.

  4. A mãe poderá ainda ligar uma vez por dia, em horário a combinar com o pai, para falar com a filha ou se inteirar de assuntos do seu interesse.

  5. A mãe, ainda, ter a filha consigo, em fins de semana alternados (de 15 em 15 dias), indo para o efeito buscá-la e entrega-la á escola que a mesma frequenta no final do período lectivo de 6ª feira e início do mesmo período de 2ª feira.

  6. Poderá, ainda, ter a menor consigo, todas as 4ªs feiras, indo busca-la à escola, no fim do período lectivo e entregando-a no mesmo local, na 5ª feira de manhã.

  7. Poderá, ainda, ter N (...) consigo durante metade dos respectivos períodos de férias escolares, sendo que, em caso de pausas lectivas a progenitora deverá ir buscar e entregar a filha a casa do pai ou a local que o mesmo lhe indique como sendo aquele onde a filha, então se encontre.

  8. Nas férias de Verão, os contactos serão divididos em blocos de 15 dias alternados, a combinar previamente entre os progenitores.

  9. Os dias de aniversário dos progenitores e dias da mãe e do pai serão passados com o progenitor a que respeitar a efeméride.

  10. Os dias de aniversário da menor serão passados sensivelmente na proporção de metade com ambos os progenitores, por forma a permitir que cada uma das refeições principais seja passada com cada um deles.

  11. Os períodos festivos de Natal, ano Novo e Pascoa serão passados alternadamente com cada um dos progenitores, iniciando-se neste ano de 2016 o Natal com o pai e o Ano Novo com a mãe e no ano de 2017 a Páscoa com o pai, independentemente do progenitor com quem o menor devesse estar no período correspondente.

  12. Caso ambos os progenitores nisso acordem, a ordem antes mencionada pode ser alterada.

  13. A mãe contribuirá com a quantia mensal de 125€ a título de alimentos para a menor sua filho, a pagar até ao dia 8 do mês a que respeitar, através de depósito ou transferência bancária que o pai indicará nos autos no prazo de 5 dias.

  14. As despesas médicas e medicamentosas extraordinárias, imprevistas e de vulto, designadamente com tratamentos dentários, aparelhos dentários, vacinas não incluídas no plano nacional de vacinação, aquisição de óculos, tratamentos dermatológicos ou intervenções cirúrgicas, na parte não comparticipada, serão pagas, por ambos os progenitores, à razão de metade.

  15. As despesas acabadas de referir, sempre que possível, serão avisadas com antecedência e comprovadas através de cópia do recibo correspondente no mês seguinte ao da respectiva liquidação àquele que as dever reembolsar, devendo o seu pagamento ocorrer nos termos ditos em 14., parte final, no mês seguinte ao da apresentação do recibo.

  16. A quantia dita em 14. será anualmente atualizada no mês de Janeiro, pelo valor de 2,50€, com início em Janeiro de 2018.

  17. Tendo em conta o regime vigente até ao momento consideramos que a prestação alimentar fixada só será devida após o início de execução da presente sentença.

    * Inconformada com tal decisão, a mãe da menor dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem por súmula[1]: (…) * O Ministério Público apresentou contra-alegações no sentido do sentido da manutenção do decidido.

    Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir do objeto do recurso.

    II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., arts. 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil[2] –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Nulidades da sentença nos termos do art. 615º, nº1, alíneas b) e d), do CPC.

  18. Impugnação da matéria de facto.

  19. Se é de alterar o decidido quanto à confiança do menor.

    III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Nulidades da sentença nos termos das alíneas b) e d) do artigo 615º do CPC.

    A Apelante começa pro invocar a nulidade da sentença, por violação do disposto no artigo 615º, nº1, al. b), do CPC, com a alegação de que a sentença recorrida é completamente omissa no que respeita à análise crítica das provas produzidas, dela não se retirando quais os elementos probatórios que foram considerados para aferir de cada um (ou do conjunto) de factos constantes do elenco. Antes de mais, há que esclarecer que a irregularidade referida na al. b), do nº 1 do artigo 615º do CPC – falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito – prevista como uma das causas de nulidade da sentença, nada tem a ver com eventuais deficiências na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.

    A eventual falta de fundamentação, ou fundamentação insuficiente, de alguma das respostas dadas à matéria de facto, poderá importar, tão só, caso a insuficiência de fundamentação respeite a algum facto essencial, que a Relação determine que o tribunal da 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados (artigo 662º, al. d), CPC)[3].

    O dever de fundamentação da matéria de facto encontra-se atualmente consagrado no 1º período do nº4 do artigo 607º do CPC), nos seguintes termos: “O juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.” Ao fundamentar a sua decisão sobre os factos controvertidos e objeto de instrução, o juiz deverá referir quais os elementos de prova que foram determinantes para a aquisição da sua convicção e quais as razões ou motivos de determinaram a sua credibilidade para o julgador.

    No caso em apreço, o juiz a quo, explicita quais os elementos de prova a que se ateve e o que deles colheu de relevante quer para a situação profissional dos progenitores, quer para a vivência dos progenitores com a menor, antes e depois da separação. É certo que de tal exposição se torna difícil percecionar qual o raciocínio lógico que esta subjacente à resposta dada pelo juiz a quo a cada um dos factos que considerou relevantes.

    Contudo, uma eventual deficiência ao nível da fundamentação quanto à decisão de determinado facto só assumirá relevância para o efeito de determinar a baixa do processo à primeira instância para que o tribunal fundamente adequadamente tal decisão, se a mesma afetar algum facto “essencial”.

    Assim sendo, não só a deficiência invocada não integra a nulidade prevista no artigo 615º, nº1, al. b) do CPC, como ainda, não identificando o apelante qualquer facto que, a encontrar-se afetado por tal vício, fosse essencial para a decisão da causa, concluímos não se justificar a anulação do julgamento ao abrigo do disposto na al. c), do artigo 662º do CPC (sendo certo que este tribunal dispõe de todos os elementos de prova e dos poderes necessários a, ele próprio, reapreciando a decisão sobre a matéria de facto, proceder à alteração pontual da mesma, em caso de discordância com a decisão da 1ª instância).

    Defende ainda a Apelante que, face à ausência de prova suficiente para determinação da existência de um progenitor de referência, deveria ser ordenada a produção de novos meios de prova, nomeadamente a realização de uma perícia à menor, com vista a apurar se existe progenitor de referência e, em caso afirmativo, quem, o que requer ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº1, al. b), CPC.

    É certo que a al. b) do nº1 do artigo 662º do CPC atribui ao Tribunal da Relação a faculdade de...

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