Acórdão nº 1531/16.6T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Por apenso à execução que o Exequente lhe moveu veio a Executada deduzir embargos, alegando em síntese: - a execução não se funda em sentença condenatória mas em fórmula executória aposta no requerimento injuntivo, pelo que há falta de título, devendo ser liminarmente indeferida.

- De qualquer modo, a quantia exequenda e aquela que consta na peça dada à execução são diferentes, pelo que deve ser parcial e liminarmente indeferida a execução pois não existe causa de pedir a título de juros, nunca podendo a exequente peticionar juros comerciais.

- No requerimento injuntivo não foram indicados os serviços que o então Requerente terá prestado à Requerida, nem a que períodos a que se reportam ou a que contrato respeitam, não permitindo essas omissões confirmar à Oponente a prestação dos serviços, os quais desconhece.

- Nunca o Requerente pediu à Requerida ao longo de dois anos o pagamento de qualquer factura, pelo que o seu direito está prescrito nos termos do art.º 317º, b) e c), do C. P. Civil.

- Entregou ao Exequente a quantia de € 10.000,00 titulada por cheque por conta da adjudicação do que está orçamentado e que ascendia a € 20.425,00 (+€ 3.150,00], acrescido de IVA e ainda € 5.000,00 para aquisição prévia da mercadoria.

O Exequente não terminou os trabalhos nem tinha habilitações técnicas para os efectuar, causando um prejuízo diário à Embargante desde há 3 anos, não inferior a € 100,00, crédito que pretende compensar.

- Os produtos aplicados pelo Exequente não eram novos e não foram bem aplicados avariando logo de seguida.

Conclui pela procedência dos embargos por verificação dos fundamentos dos embargos previstos no art.º 762º, n.º 2, a), b) e c), 729º, a), c), d), e), g) e h) e 731º, todos do C. P. Civil.

O Embargado apresentou contestação, impugnando a matéria alegada defendendo que o título executivo é uma sentença, acrescentando que o valor da quantia exequenda é o mesmo pelo qual o Banco ... notificou a então Requerida para pagar.

O Exequente enquanto pessoa singular pode pedir juros comerciais por estar em causa uma transacção comercial.

Ainda não decorreu o prazo de prescrição invocado pela Embargante pois na data da facturação – 22.5.2013 – os trabalhos ainda não tinham sido concluídos, acrescendo que a invocação da excepção e incompatível com a defesa apresentada.

No mais impugnou a versão dos factos apresentada pela Embargante, concluindo pela improcedência quer das excepções invocadas quer dos embargos.

Foi proferida saneador-sentença que julgou os embargos totalmente improcedentes.

A Embargante interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1 – Deve ser revogada a douta sentença recorrida e julgado procedente o presente recurso por provado.

2 - No caso vertente, verificou-se na fase declarativa - no âmbito do Proc. nº... (AECOPEC), que correu termos Sec. Comp. Gen. - J1 – Instância Local – Lousã – Comarca de Coimbra - que a oposição apresentada pela executada, aqui recorrente, foi rejeitada por extemporaneidade.

3 - Limitando-se o Juiz a quo a conferir força executiva à injunção, através da aposição da fórmula executória.

4 - Não existiu assim julgamento de fundo, nem podia porquanto a oposição foi rejeitada liminarmente pelo Juiz a quo.

5 - Recorrer da intempestividade (e não mais do que isso) da apresentação de tal oposição não se apresentava viável, porquanto efetivamente tal peça processual não fora remetida por fax mas por e-mail, forma de comunicação não admitida pelo regime injuntivo.

6 - Aquilo que na decisão ora recorrida é referido como sentença, não resultou de um julgamento de fundo, com contraditório.

7 - Aliás, a oposição da aqui recorrente a tal injunção foi mandada desentranhar dos autos.

8 - Logo a mesma nunca existiu e a oportunidade processual da aqui recorrente apresentar a sua defesa só poderia acontecer em fase executiva, como sucedeu nos presentes autos.

9 – A sentença recorrida não admitiu, em toda a linha, a defesa apresentada pela aqui recorrente à luz do disposto no art.731º do NCPC, ao arrepio da jurisprudência já sedimentada, v.g., 10 – O Acórdão da R.C., proferido no âmbito do proc.nº1328/12.2TJCBRA. C1, proferido em 24.02.2015, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/8cb7df464731b6bf80257e03004e8649?OpenDocument: 11 – Designadamente «Subscreve-se, por inteiro o entendimento expresso no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 714/2014, de 28/10/2014, pelo que, de acordo com o juízo de inconstitucionalidade aí formulado, entende-se não ser de aplicar a norma do artº 857º, nº 1, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, o que conduz a que não se considerem, relativamente aos fundamentos dos embargos deduzidos a execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, as limitações que aquela norma estabelece».

12 – Na verdade, o título executivo que o exequente obteve foi a aposição de...

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