Acórdão nº 1531/16.6T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Por apenso à execução que o Exequente lhe moveu veio a Executada deduzir embargos, alegando em síntese: - a execução não se funda em sentença condenatória mas em fórmula executória aposta no requerimento injuntivo, pelo que há falta de título, devendo ser liminarmente indeferida.
- De qualquer modo, a quantia exequenda e aquela que consta na peça dada à execução são diferentes, pelo que deve ser parcial e liminarmente indeferida a execução pois não existe causa de pedir a título de juros, nunca podendo a exequente peticionar juros comerciais.
- No requerimento injuntivo não foram indicados os serviços que o então Requerente terá prestado à Requerida, nem a que períodos a que se reportam ou a que contrato respeitam, não permitindo essas omissões confirmar à Oponente a prestação dos serviços, os quais desconhece.
- Nunca o Requerente pediu à Requerida ao longo de dois anos o pagamento de qualquer factura, pelo que o seu direito está prescrito nos termos do art.º 317º, b) e c), do C. P. Civil.
- Entregou ao Exequente a quantia de € 10.000,00 titulada por cheque por conta da adjudicação do que está orçamentado e que ascendia a € 20.425,00 (+€ 3.150,00], acrescido de IVA e ainda € 5.000,00 para aquisição prévia da mercadoria.
O Exequente não terminou os trabalhos nem tinha habilitações técnicas para os efectuar, causando um prejuízo diário à Embargante desde há 3 anos, não inferior a € 100,00, crédito que pretende compensar.
- Os produtos aplicados pelo Exequente não eram novos e não foram bem aplicados avariando logo de seguida.
Conclui pela procedência dos embargos por verificação dos fundamentos dos embargos previstos no art.º 762º, n.º 2, a), b) e c), 729º, a), c), d), e), g) e h) e 731º, todos do C. P. Civil.
O Embargado apresentou contestação, impugnando a matéria alegada defendendo que o título executivo é uma sentença, acrescentando que o valor da quantia exequenda é o mesmo pelo qual o Banco ... notificou a então Requerida para pagar.
O Exequente enquanto pessoa singular pode pedir juros comerciais por estar em causa uma transacção comercial.
Ainda não decorreu o prazo de prescrição invocado pela Embargante pois na data da facturação – 22.5.2013 – os trabalhos ainda não tinham sido concluídos, acrescendo que a invocação da excepção e incompatível com a defesa apresentada.
No mais impugnou a versão dos factos apresentada pela Embargante, concluindo pela improcedência quer das excepções invocadas quer dos embargos.
Foi proferida saneador-sentença que julgou os embargos totalmente improcedentes.
A Embargante interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1 – Deve ser revogada a douta sentença recorrida e julgado procedente o presente recurso por provado.
2 - No caso vertente, verificou-se na fase declarativa - no âmbito do Proc. nº... (AECOPEC), que correu termos Sec. Comp. Gen. - J1 – Instância Local – Lousã – Comarca de Coimbra - que a oposição apresentada pela executada, aqui recorrente, foi rejeitada por extemporaneidade.
3 - Limitando-se o Juiz a quo a conferir força executiva à injunção, através da aposição da fórmula executória.
4 - Não existiu assim julgamento de fundo, nem podia porquanto a oposição foi rejeitada liminarmente pelo Juiz a quo.
5 - Recorrer da intempestividade (e não mais do que isso) da apresentação de tal oposição não se apresentava viável, porquanto efetivamente tal peça processual não fora remetida por fax mas por e-mail, forma de comunicação não admitida pelo regime injuntivo.
6 - Aquilo que na decisão ora recorrida é referido como sentença, não resultou de um julgamento de fundo, com contraditório.
7 - Aliás, a oposição da aqui recorrente a tal injunção foi mandada desentranhar dos autos.
8 - Logo a mesma nunca existiu e a oportunidade processual da aqui recorrente apresentar a sua defesa só poderia acontecer em fase executiva, como sucedeu nos presentes autos.
9 – A sentença recorrida não admitiu, em toda a linha, a defesa apresentada pela aqui recorrente à luz do disposto no art.731º do NCPC, ao arrepio da jurisprudência já sedimentada, v.g., 10 – O Acórdão da R.C., proferido no âmbito do proc.nº1328/12.2TJCBRA. C1, proferido em 24.02.2015, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/8cb7df464731b6bf80257e03004e8649?OpenDocument: 11 – Designadamente «Subscreve-se, por inteiro o entendimento expresso no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 714/2014, de 28/10/2014, pelo que, de acordo com o juízo de inconstitucionalidade aí formulado, entende-se não ser de aplicar a norma do artº 857º, nº 1, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, o que conduz a que não se considerem, relativamente aos fundamentos dos embargos deduzidos a execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, as limitações que aquela norma estabelece».
12 – Na verdade, o título executivo que o exequente obteve foi a aposição de...
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