Acórdão nº 399/15.4T8VIS.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

1. Relatório 1.1.- Transitada em julgado a decisão, vieram a Companhia ..., SA, também denominada R... e Quinta de V..., S.A. requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do artigo 6º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, alegando como fundamento a violação do principio da proporcionalidade. 1.2. - Foi proferido despacho que indeferiu a dispensa de pagamento de taxa de justiça, invocando-se como fundamento que embora, de facto, a causa tenha terminado no despacho saneador, não pode concluir-se que as questões suscitadas e debatidas pelas partes não assumam significativa complexidade. De tal forma que a questão subjacente ao desfecho da causa, atenta a sua complexidade e insusceptibilidade de decisão consensual, determinou a interposição de recurso.

1.3. Inconformada com tal decisão dele recorreu a Companhia ..., SA, também denominada R..., terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: ...

1.4. - Não houve contra alegações.

1.5. – Colhidos os vistos cabe decidir.

2. Apreciação 3.1. É, em principio, pelo teor das conclusões do/a recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (cfr. art.s 608, n.º 2, 635, n.º 4 e 639, todos do C.P.C.).

A questão a decidir consiste apenas em saber se se justifica dispensar o pagamento da taxa de justiça remanescente parcial ou total, como refere a recorrente.

Em matéria de custas judiciais, a regra geral é a de que a taxa de justiça é fixada «em função do valor e complexidade da causa» (artigos 6.º, n.º 1, e 11º do RCP e 529º do atual CPC).

O valor da ação deixou assim de ser o único elemento a considerar para efeitos de fixação da taxa de justiça, estabelecendo-se um «sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite, e, por outro, na sua correção em casos de processos especialmente complexos» (Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, Almedina, 2009, pág. 181), podendo o juíz determinar, a final, a aplicação de valores agravados de taxa de justiça às ações e recursos que revelem especial complexidade (cf. art. 6.º, n.º 5, do RCP), por «conterem articulados ou alegações prolixas, ou dizerem respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso ou implicarem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de prova morosas (cf. o disposto no art. 530º, nº7, do atual CPC, sobre a densificação do conceito de «especial complexidade» para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça) – (cfr. neste sentido Ac. S.T.J. de 12 de Dezembro de 2013, processo n.º 1319/12.3TVLSB.B.L1.S1, relatado por Lopes do Rego, Ac. da Rel. do Porto de 11/1/2016, proc n.º 464/09.7TBMDL-C-P1, relatado por Abílio Costa).

Por outro lado, por força do nº 7 do art. 6º do RCP – que preceitua que “nas causas de valor superior a 275.000,00€ o...

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