Acórdão nº 443/11.4TBSRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO ML (…), MC (…), MF (…) e AM (…) intentaram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra C (…) peticionando que seja declarado que o contrato de cessão de exploração referido nos artigos 10.º a 14.º da petição inicial se encontra resolvido desde 23 de Novembro de 2010, por força da declaração que as autoras lhe comunicaram por carta registada com aviso de receção, de 20 de Junho de 2010 e por ele recebida em 29 de Junho de 2010; que seja condenado o réu a reconhecer que o contrato de cessão de exploração está resolvido desde 23 de Novembro de 2010, pela denúncia que as autoras lhe comunicaram por carta de 20 de Junho de 2010, e, em consequência, ser o réu condenado a fazer entrega do estabelecimento às autoras e a pagar-lhes a quantia de 1.350,00€, para ressarcimento dos danos já sofridos, de 24 de Novembro de 2010 a 24 de Agosto de 2011, e os danos vincendos, à razão de 150,00€ por mês.

Depois de descreverem os termos da sucessão decorrente do decesso de J (…), as autoras alegaram que a autora ML (…) e seu falecido marido, J (…) na qualidade de donos e legítimos possuidores do estabelecimento comercial de café e mercearias, instalado no rés-do-chão do prédio urbano descrito no artigo 6.º da petição inicial, por escritura de 20/01/1993, representados por JJ (…), cederam a sua exploração à sociedade “Snack-Bar, C (...), Lda.”, de que eram sócios o Réu e L (…) com início nessa data, e pelo preço de 720.000$00, a pagar em prestações mensais de 10.000$00.

Mais alegam que esta sociedade tomou conta do estabelecimento que aí se mostrava instalado, com o recheio, equipamentos e produtos alimentares existentes, que haveriam de ser restituídos e repostos, respetivamente, no termo do contrato.

Depois dos sócios do “Snack-Bar, C (...), Lda.” terem posto termo à respetiva sociedade, por escritura pública, de 23/11/1998, as autoras, representadas por JJ (…) celebraram com o réu C (…), a pedido deste, um contrato de locação comercial do referido estabelecimento, através do qual lho cederam, pelo prazo de três anos, com início a 3/11/1998.

E acrescentam que, por isso, o réu C (…) se mantém desde então a explorar o aludido estabelecimento com os mesmos móveis e equipamentos anteriormente referidos e que são da propriedade das autoras.

Mais salientam que o predito contrato foi celebrado pelo prazo de três anos, com início no dia 3/11/1998, renovável por iguais períodos de tempo, se não fosse denunciado com a antecedência mínima de quatro meses, por carta registada com aviso de receção, sendo que tal cedência da exploração foi feita pelo preço de 540.000$00, pagável em prestações mensais de 15.000$00, do dia 1 ao dia 8 do mês a que respeitava.

Todavia, em 20 de Junho de 2010, as Autoras comunicaram ao Réu, por carta registada com aviso de receção, que denunciavam o contrato de cessão do estabelecimento comercial, por não lhes interessar a sua continuação, devendo proceder à respetiva entrega no dia 24 de Novembro de 2010, recusando-se, contudo, o réu a fazê-lo.

Por último, referem que, desde essa data, computam em 150,00€ mensais os danos por si sofridos pela falta de entrega do estabelecimento locado às autoras.

* Regularmente citado, o réu C (…) veio apresentar a sua contestação pugnando pela improcedência de todos os pedidos formulados pelas autoras nesta ação, concluindo pela sua absolvição dos mesmos.

Não obstante aceitar o teor dos documentos donde se extrai o vínculo contratual em crise, a verdade é que o autor qualifica-o como um verdadeiro contrato de arredamento e não de locação, ademais e na generalidade impugna os demais factos trazidos a este pleito pelas autoras.

Nessa medida, alega que aquando da celebração da escritura pública, datada de 20/01/1993, o estabelecimento comercial em crise já estava encerrado e fechado há cerca de 12 anos, não existindo no local onde funcionou qualquer vasilhame, bebidas, copos, mesas, cadeiras, chávenas, máquina de café, mercearia.

Aí só existia um balcão, que foi a sociedade “Snack – Bar C (...), Lda.” comprou a J (…) e esposa, sendo que posteriormente à outorga do aludido contrato foi aquela mesma sociedade que procedeu à compra de equipamentos diversos para a exploração do estabelecimento de café e de mercearia no espaço locado, e, bem assim, que procedeu à realização de obras ao nível das portas, janelas e paredes.

Mais refere que na sequência da dissolução da referida sociedade, em 1995, o réu outorgou o contrato aludido que, em seu entender, se trata de um verdadeiro contrato de arrendamento comercial, sendo que, nessa ocasião, o réu comprou o equipamento e recheio existente em tal espaço à anterior inquilina “Snack-Bar, C (...), Lda.” pagando a renda mensal de 10.000$00.

Refere ainda que a 23/11/1998, após a morte de J (…), as ora autoras outorgaram com o réu novo contrato, desta feita não denominado “cessão de exploração” ou de “locação de estabelecimento”, mas só de “locação”. Conquanto, o objeto de tal contrato, foi tão só um espaço para exploração de um estabelecimento comercial do Réu já todo o equipamento nele existente, bebidas, mercearias era à data propriedade do Réu, que os comprou.

Acrescenta que as autoras em conivência com o então seu procurador J (...), pretenderam induzir o Réu em erro, ao denominar tal contrato como sendo de locação, com o fito de fazer cessar o contrato em contradição com a lei, já que sempre lhe foi transmitido que se tratava de um verdadeiro contrato de arrendamento comercial.

Opondo-se à pretendida cessação deste contrato pelas autoras, o ré vem depositando as respetivas rendas numa conta bancária com o n.º 0 (...) aberta na Caixa Geral de Depósitos da Sertã, em nome da 1ª autora.

Mais refere que a origem da vontade de fazer cessar o contrato em discussão pelas autoras prende-se com a circunstância do ré lhes ter solicitado a realização de obras, com o fito do espaço locado ser dotado de licença de utilização, aliás, o que, em seu entender, sempre teria impedido a celebração do contrato em discussão.

Por último, o réu elencou todas as deficiências que o locado apresenta, que fazem com que não tenha condições de salubridade e higiene, repercutindo-se na impossibilidade do réu continuar a explorar o estabelecimento existente no espaço locado, e, bem assim, escalpelizou as repercussões que esta situação vem tendo no seu ânimo.

Em reconvenção, o réu veio peticionar a condenação das autoras a serem condenadas a reconhecer que o contrato em crise é um contrato de arrendamento comercial, que tem por...

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