Acórdão nº 207/15.6T8GRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO “CAIXA (…), S.A.

” intentou execução para pagamento de quantia certa contra P (…) e F (…), em 27 de Janeiro de 2015, pedindo o pagamento da quantia de € 232.009,59.

Sustentou tal pedido apresentando um total de 4 (quatro) títulos executivos, a saber, duas escrituras públicas de contrato de mútuo com hipoteca (celebradas em 28 de Junho de 2007 e 25 de Setembro de 2007, respetivamente), um documento particular de contrato de mútuo com hipoteca (celebrado em 28 de Setembro de 2007) e uma letra de câmbio (emitida em 29.01.2007 e com data de vencimento em 26.01.2015), tendo, para o que ora releva, expressamente alegado o seguinte: «1. A exequente é uma instituição bancária que se dedica com carácter habitual e fins lucrativos, ao comércio bancário, favorecendo a produção e circulação de capitais, realizando diversas operações financeiras, concedendo créditos a terceiros, particulares e empresas, permitindo o financiamento de projectos e da actividade industrial e/ou comercial e emitindo cartões de crédito.

  1. No âmbito da sua actividade creditícia, a exequente celebrou 28 de Junho de 2007, com os executados, um contrato de mútuo com hipoteca, por escritura pública, nos termos da qual a exequente concedeu aos executados um empréstimo actualmente registado sob o nº PT 00 (...)5, da quantia global de Euros. 34.202,58 (trinta e quatro mil, duzentos e dois euros e cinquenta e coito cêntimos), contrato que melhor se identifica em "Declarações Complementares", conforme Documento n.º 1, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.

  2. Os executados confessaram-se devedores e constituíram-se principais pagadores por tudo quanto viesse a ser devido à exequente em consequência do contrato em causa 4. Acontece que, os executados deixaram de cumprir as suas obrigações, emergentes do contrato, acima descriminado em 28/09/2010, nomeadamente, com o pagamento das prestações, juros, despesas e comissões.

  3. Encontrando-se em dívida, à data de 05/12/2014, a quantia de Euros. 34.150,88 (trinta e quatro mil, cento e cinquenta euros e oitenta e oito cêntimos), a seguir melhor discriminada.

  4. A dívida é certa, líquida e exigível, tendo os títulos dados à execução força executiva com força bastante, nos termos da lei.

  5. A exequente celebrou 25 de Setembro de 2007, com os executados, um contrato de mútuo com hipoteca, por escritura pública, nos termos da qual a exequente concedeu aos executados um empréstimo actualmente registado sob o nº PT 00 (...), da quantia global de Euros. 230.000,00 (duzentos e trinta mil euros), contrato que melhor se identifica em "Declarações Complementares", conforme Documento n.º 2, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.

  6. Os executados confessaram-se devedores e constituíram-se principais pagadores por tudo quanto viesse a ser devido à exequente em consequência do contrato em causa 9. Acontece que, os executados deixaram de cumprir as suas obrigações, emergentes do contrato, acima descriminado em 10/10/2010, nomeadamente, com o pagamento das prestações, juros, despesas e comissões.

  7. Encontrando-se em dívida, à data de 05/12/2014, a quantia de Euros. 149.300,01 (cento e quarenta e nove mil, trezentos euros e um cêntimo), a seguir melhor discriminada.

  8. A dívida é certa, líquida e exigível, tendo os títulos dados à execução força executiva com força bastante, nos termos da lei.

  9. Em 28 de Setembro de 2007, a exequente celebrou com os executados, um contrato de mútuo, por documento particular, nos termos da qual a exequente concedeu aos executados um empréstimo actualmente registado sob o nº PT 00 (...), da quantia global de Euros. 39.671,58 (trinta e nove mil, seiscentos e setenta e um euros e cinquenta e oito cêntimos), contrato que melhor se identifica em "Declarações Complementares", conforme Documento n.º 3, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.

  10. Os executados confessaram-se devedores e constituíram-se principais pagadores por tudo quanto viesse a ser devido à exequente em consequência do contrato em causa.

  11. Acontece que, os executados deixaram de cumprir as suas obrigações, emergentes do contrato, acima descriminado em 02/08/2010, nomeadamente, com o pagamento das prestações, juros, despesas e comissões.

  12. Encontrando-se em dívida, à data de 05/12/2014, a quantia de Euros. 34.409,81 (trinta e quatro mil, quatrocentos e nove euros e oitenta e um cêntimos), a seguir melhor discriminada.

  13. A dívida é certa, líquida e exigível, tendo os títulos dados à execução força executiva com força bastante, nos termos da lei.

    (…)».

    E ainda mais o seguinte em sede de “declarações complementares”: «1. O contrato de empréstimo com o n.º PT 00 (...)5, no montante de Euros. 34.202,58 (trinta e quatro mil, duzentos e dois euros e cinquenta e oito cêntimos), destinou-se à transferência para a Caixa, mediante liquidação do capital em dívida, do empréstimo celebrado com instituição bancária, para habitação própria e permanente dos executados, quantia que desde logo se confessaram devedores.

  14. Na data de outorga do contrato foi entregue aos executados tal valor que foi creditado conta de depósitos à ordem, titulada pelos mesmos e aberta na agência da exequente e cujo pagamento seria efectuado durante quarenta anos a contar da data em que foi celebrado, mediante prestações mensais constantes de capital, juros e outros encargos.

  15. Foi estipulado no contrato que o capital mutuado venceria juros à taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a três meses, acrescida de um spread de 0,625% o que se traduzia numa taxa de juro nominal, para pagamento mensais de 4,753%, a que correspondia uma TAE de 4,858%, sendo que em caso de mora a CGD poderá cobrar, sobre o capital exigível, juros calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que estiver em vigor na Caixa credora para operações activas da mesma natureza, acrescida de uma sobretaxa até 4%, a título de cláusula penal, tudo nas demais condições, conforme Documento n.º 1 junto, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

  16. Para garantia do referido empréstimo os executados constituíram hipoteca, até ao limite máximo de Euros. 48.136,02 (quarenta e oito mil, cento e trinta e seis euros e dois cêntimos), sobre a Fracção Autónoma designada pela letra B, correspondente ao rés do chão direito do prédio sito na Avenida (...), Lote 8, na freguesia e concelho de Seia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Seia sob o n.º 828/B e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3881, da supra mencionada freguesia, hipoteca essa registada pela Ap.1 de 28/06/2007, tudo nos termos da certidão de ónus e encargos que se...

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