Acórdão nº 207/15.6T8GRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO “CAIXA (…), S.A.
” intentou execução para pagamento de quantia certa contra P (…) e F (…), em 27 de Janeiro de 2015, pedindo o pagamento da quantia de € 232.009,59.
Sustentou tal pedido apresentando um total de 4 (quatro) títulos executivos, a saber, duas escrituras públicas de contrato de mútuo com hipoteca (celebradas em 28 de Junho de 2007 e 25 de Setembro de 2007, respetivamente), um documento particular de contrato de mútuo com hipoteca (celebrado em 28 de Setembro de 2007) e uma letra de câmbio (emitida em 29.01.2007 e com data de vencimento em 26.01.2015), tendo, para o que ora releva, expressamente alegado o seguinte: «1. A exequente é uma instituição bancária que se dedica com carácter habitual e fins lucrativos, ao comércio bancário, favorecendo a produção e circulação de capitais, realizando diversas operações financeiras, concedendo créditos a terceiros, particulares e empresas, permitindo o financiamento de projectos e da actividade industrial e/ou comercial e emitindo cartões de crédito.
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No âmbito da sua actividade creditícia, a exequente celebrou 28 de Junho de 2007, com os executados, um contrato de mútuo com hipoteca, por escritura pública, nos termos da qual a exequente concedeu aos executados um empréstimo actualmente registado sob o nº PT 00 (...)5, da quantia global de Euros. 34.202,58 (trinta e quatro mil, duzentos e dois euros e cinquenta e coito cêntimos), contrato que melhor se identifica em "Declarações Complementares", conforme Documento n.º 1, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
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Os executados confessaram-se devedores e constituíram-se principais pagadores por tudo quanto viesse a ser devido à exequente em consequência do contrato em causa 4. Acontece que, os executados deixaram de cumprir as suas obrigações, emergentes do contrato, acima descriminado em 28/09/2010, nomeadamente, com o pagamento das prestações, juros, despesas e comissões.
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Encontrando-se em dívida, à data de 05/12/2014, a quantia de Euros. 34.150,88 (trinta e quatro mil, cento e cinquenta euros e oitenta e oito cêntimos), a seguir melhor discriminada.
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A dívida é certa, líquida e exigível, tendo os títulos dados à execução força executiva com força bastante, nos termos da lei.
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A exequente celebrou 25 de Setembro de 2007, com os executados, um contrato de mútuo com hipoteca, por escritura pública, nos termos da qual a exequente concedeu aos executados um empréstimo actualmente registado sob o nº PT 00 (...), da quantia global de Euros. 230.000,00 (duzentos e trinta mil euros), contrato que melhor se identifica em "Declarações Complementares", conforme Documento n.º 2, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
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Os executados confessaram-se devedores e constituíram-se principais pagadores por tudo quanto viesse a ser devido à exequente em consequência do contrato em causa 9. Acontece que, os executados deixaram de cumprir as suas obrigações, emergentes do contrato, acima descriminado em 10/10/2010, nomeadamente, com o pagamento das prestações, juros, despesas e comissões.
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Encontrando-se em dívida, à data de 05/12/2014, a quantia de Euros. 149.300,01 (cento e quarenta e nove mil, trezentos euros e um cêntimo), a seguir melhor discriminada.
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A dívida é certa, líquida e exigível, tendo os títulos dados à execução força executiva com força bastante, nos termos da lei.
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Em 28 de Setembro de 2007, a exequente celebrou com os executados, um contrato de mútuo, por documento particular, nos termos da qual a exequente concedeu aos executados um empréstimo actualmente registado sob o nº PT 00 (...), da quantia global de Euros. 39.671,58 (trinta e nove mil, seiscentos e setenta e um euros e cinquenta e oito cêntimos), contrato que melhor se identifica em "Declarações Complementares", conforme Documento n.º 3, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
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Os executados confessaram-se devedores e constituíram-se principais pagadores por tudo quanto viesse a ser devido à exequente em consequência do contrato em causa.
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Acontece que, os executados deixaram de cumprir as suas obrigações, emergentes do contrato, acima descriminado em 02/08/2010, nomeadamente, com o pagamento das prestações, juros, despesas e comissões.
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Encontrando-se em dívida, à data de 05/12/2014, a quantia de Euros. 34.409,81 (trinta e quatro mil, quatrocentos e nove euros e oitenta e um cêntimos), a seguir melhor discriminada.
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A dívida é certa, líquida e exigível, tendo os títulos dados à execução força executiva com força bastante, nos termos da lei.
(…)».
E ainda mais o seguinte em sede de “declarações complementares”: «1. O contrato de empréstimo com o n.º PT 00 (...)5, no montante de Euros. 34.202,58 (trinta e quatro mil, duzentos e dois euros e cinquenta e oito cêntimos), destinou-se à transferência para a Caixa, mediante liquidação do capital em dívida, do empréstimo celebrado com instituição bancária, para habitação própria e permanente dos executados, quantia que desde logo se confessaram devedores.
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Na data de outorga do contrato foi entregue aos executados tal valor que foi creditado conta de depósitos à ordem, titulada pelos mesmos e aberta na agência da exequente e cujo pagamento seria efectuado durante quarenta anos a contar da data em que foi celebrado, mediante prestações mensais constantes de capital, juros e outros encargos.
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Foi estipulado no contrato que o capital mutuado venceria juros à taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a três meses, acrescida de um spread de 0,625% o que se traduzia numa taxa de juro nominal, para pagamento mensais de 4,753%, a que correspondia uma TAE de 4,858%, sendo que em caso de mora a CGD poderá cobrar, sobre o capital exigível, juros calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que estiver em vigor na Caixa credora para operações activas da mesma natureza, acrescida de uma sobretaxa até 4%, a título de cláusula penal, tudo nas demais condições, conforme Documento n.º 1 junto, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
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Para garantia do referido empréstimo os executados constituíram hipoteca, até ao limite máximo de Euros. 48.136,02 (quarenta e oito mil, cento e trinta e seis euros e dois cêntimos), sobre a Fracção Autónoma designada pela letra B, correspondente ao rés do chão direito do prédio sito na Avenida (...), Lote 8, na freguesia e concelho de Seia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Seia sob o n.º 828/B e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3881, da supra mencionada freguesia, hipoteca essa registada pela Ap.1 de 28/06/2007, tudo nos termos da certidão de ónus e encargos que se...
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