Acórdão nº 9996/15.7T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: C (…), LIMITADA, com sede em (...) , Souselas, em Coimbra instaurou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra R (…), residente na Rua Dr. Paulo Quintela, lote 6 2º A, em Coimbra, pedindo a respectiva condenação no pagamento da quantia de € 7.657,77, acrescida dos juros sobre a quantia de € 7.599,06 à taxa legal para o comércio desde a citação até efectivo e integral pagamento, com custas e procuradoria condigna.

Alegou, para o efeito, e em síntese, que é uma empresa de construção civil; o Réu contratou os serviços da Autora, para a realização de obras de construção civil entre os Meses de Março e Setembro de 2015, que consistiam em fornecimento e aplicação de radiadores para aquecimento, aplicação de louças sanitárias e respectivas torneiras, aplicação/ligação de caixa de quadro e restante da parte eléctrica (interruptores, tomadas etc.), fornecimento de respectivos materiais para forrar em pladur os dois recuperadores, preparação dos mesmos para pintar, a aplicação de perfis em gesso nos tectos (sala, corredor, hall e quartos) e respectivo revestimento e construção de uma chaminé exterior em peças de cimento e respectiva pintura; a A. realizou as obras contratadas, tendo as partes acordado que o pagamento de tais obras, seria efectuado logo que terminassem; pelos produtos fornecidos e serviços prestados, a autora emitiu facturas no valor global de € 7.599,06 que deviam ter sido pagas nas datas dos respectivos vencimentos; a este montante acrescem os juros vencidos à taxa legal para comércio, de acordo com a legislação em vigor que fixa os juros para comércio, até esta data totalizam € 58,71.

O Réu deduziu contestação, defendendo-se por excepção (abandono da obra – incumprimento parcial do contrato) e por impugnação e pediu a condenação da A. como litigante de má-fé.

O A. respondeu, pugnando pela improcedência da excepção suscitada e pediu a condenação do R. como litigante de má-fé.

O R. respondeu, pugnando pela respectiva absolvição como litigante de má-fé.

* Oportunamente, concluindo, foi proferida decisão onde se consagrou que: «Face ao exposto julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada e, consequência, condeno o Réu R (…)no pagamento à A. (…) da quantia de € 6.680,00 (seis mil seiscentos e oitenta euros), acrescida de juros de mora de que são titulares as empresas comerciais, a contar desde 26-10-2015, até integral pagamento, absolvendo-o do mais peticionado.

Custas a cargo de A. e R., na proporção do decaimento – art. 527º, n.º 2 do C.P.C.».

* R (…), Réu nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, inconformado com a sentença proferida nos autos, veio da mesma interpor recurso de apelação, alegando e concluindo que: (…) * C (…), LDª, autora nos autos em epígrafe, após notificação adrede veio juntar aos autos as suas Contra-Alegações, por sua vez alegando e concluindo que (…) ** II. Os Fundamentos: Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Matéria de Facto assente na 1ª Instância e que consta da sentença recorrida: São os seguintes os factos provados com relevância para a decisão da causa: 1- A Autora é uma empresa que se dedica à construção civil e obras públicas, compra, venda e permuta de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim (art. 1º da p.i.).

2- Em data não concretamente apurada de Janeiro de 2015, o Réu contratou os serviços da Autora, para a realização de obras de construção civil numa fracção autónoma de que a sua esposa era proprietária, sita no lugar de (...) , freguesia do (...) , concelho de Coimbra (arts. 2º da p.i. e 9º e 10º da contestação).

3- As obras para as quais o Réu contratou a Autora, consistiam em: a) fornecimento e aplicação de radiadores para aquecimento, b) aplicação de louças sanitárias e respectivas torneiras, aplicação/ligação de caixa de quadro e restante da parte eléctrica (interruptores, tomadas etc.), c) fornecimento de respectivos materiais para forrar em pladur os dois recuperadores, preparação dos mesmos para pintar, d) aplicação de perfis em gesso nos tectos (sala, corredor, hall e quartos) e respectivo revestimento; e) construção de uma chaminé exterior em peças de cimento e respectiva pintura (art. 3º da p.i.).

4- A. e R. acordaram que o preço a pagar pela totalidade das obras a efectuar pela Autora seria de € 20.000,00 (art. 5º da contestação).

5- A. e R. acordaram que o preço referido em 4) seria pago da seguinte forma: - 30% no início da obra; - 30% a meio da obra; - 40% no final da obra (art. 6º da contestação).

6- Nos dias 3, 4 e 5 de Fevereiro de 2015, o R. fez três transferências bancárias para conta bancária da A., no valor de € 2.000,00, cada uma, por conta do preço acordado (art. 13º da contestação).

7- Nos dias 26 de Fevereiro de 2015 e 6 de Março de 2015, o R. entregou dois cheques à A., no valor de € 2.000,00, cada um, por conta do preço acordado (art. 13º da contestação).

8- No dia 27 de Março de 2015, o Réu entregou à Autora, por conta do preço acordado, a quantia de € 200,00 em dinheiro e em 30 de Março de 2015, entregou-lhe um cheque no valor de € 4.720,00, por conta do preço acordado (art. 11º da contestação).

9- No dia 30 de Julho de 2015, o Réu entregou à Autora um cheque no montante de € 2.500,00, por conta do preço acordado (art. 13º da contestação).

10- Entre os meses de Fevereiro e data não concretamente apurada situada entre Julho e Setembro de 2015, a A. forneceu materiais e realizou as obras referidas em 3) a) (quanto ao fornecimento de radiadores), c), d) e e) (arts. 4º e 5º da p.i., 8º e 16º da contestação).

11- A Autora contratou C (…) para realizar as obras de electricidade, canalização e sistema de aquecimento, que este orçou pelo valor de € 1.800,00 (art. 14º da resposta).

12- C (…) realizou parte das obras referidas em 11) entre as quais a colocação de tubagens dentro das paredes, por conta da A.

13- C (…) disse à A. que não realizaria os seguintes trabalhos: a) aplicação de radiadores para aquecimento e b) aplicação de louças sanitárias e respectivas torneiras, aplicação/ligação de caixa de quadro e restante parte eléctrica (interruptores, tomadas, etc), porque a A. lhe devia dinheiro (art. 17º da contestação).

14- Pelo motivo referido em 13), o R. solicitou a C (…) que procedesse à realização dos serviços aí referidos, que lhe pagaria directamente, pelos quais lhe pagou a quantia de € 500,00 (arts. 24º e 27º da contestação).

15- Em data não concretamente apurada de Outubro de 2015, C (…) fez os testes aos radiadores (aquecimento) (art. 20º da resposta).

16- A Autora pagou a C (…) o valor de € 1.300,00 pelos trabalhos realizados por aquele na obra, descontando o valor referido em 14) (arts. 15º e 16º da resposta).

17- O R. despendeu as seguintes quantias: - em material – € 291,15 (docs. nºs 10 a 17) - em despesas (certificação, vistoria, EDP) – € 210,31 (docs. nºs 19 a 21) (art. 27º da contestação).

18- Por carta datada de 20-10-2015 e recebida pelo R. em 26-10-2015, a Autora enviou-lhe as facturas n.ºs 258, 259 e 260, todas datadas de 16-10-2015 e com vencimento imediato (art. 13º da p.i.).

19- A factura n.º 258, no valor de € 4.305,00...

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