Acórdão nº 32/15.4T9NLS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução05 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra.

I 1.

Nos autos de processo comum supra referenciados, em que é ofendida/denunciante, A..., melhor id. nos autos, Vem a mesma recorrer do despacho judicial datado de 4.11.2016 que indeferiu a abertura da instrução por si requerida, com o fundamento no não pagamento da respetiva taxa de justiça para a sua constituição como assistente.

  1. Formula a recorrente seguintes conclusões: A) Com o requerimento de abertura de instrução a recorrente requereu, junto do Instituto da Segurança Social, apoio judiciário na modalidade dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo.

    B) A aqui recorrente foi notificada para juntar ao referido pedido de apoio judiciário diversa documentação, sucede que, a referida carta foi recepcionada pelo seu filho, que não a entregou a requerente, como lhe competia.

    C) A recorrente expos o sucedido ao Instituto da Segurança Social, no sentido de este considerar a entrega dos documentos atempada, não obstante, este manteve a decisão de indeferimento.

    D) Nessa circunstância a recorrente impugnou judicialmente a decisão da Segurança Social.

    E) Em virtude de tal impugnação, a recorrente não liquidou a taxa de justiça, ficando aguardar pela decisão da impugnação judicial, uma vez que se mantêm os pressupostos do pedido de apoio judiciário, isto é, a insuficiência económica para a liquidação das taxas de justiça e demais encargos com o processo.

    F) A recorrente foi notificada para proceder à liquidação da taxa de justiça com acréscimo de taxa de justiça de igual montante.

    G) A recorrente informou o Tribunal que havia impugnado judicialmente a decisão do Instituto da Segurança Social, requerendo que o Tribunal aguardasse pela prolação de decisão sobre tal impugnação ou prosseguisse os seus termos, aliás, como tem sido prática em outros processos, nomeadamente com as contestações.

    H) Nesse seguimento a recorrente é notificada da decisão de rejeição do requerimento de abertura de instrução, onde se pode ler o seguinte "(...) Por todo o exposto, por inadmissibilidade legal e em conformidade com o disposto no art. 287.º n.º 3 do Código de Processo Penal, rejeito o requerimento de abertura de instrução apresentado pela denunciante A...." I) A recorrente não tem possibilidades económicas para proceder à liquidação das referidas taxas de justiça, estando-lhe a ser vedado o acesso ao direito e aos tribunais.

    J) Assim, vem a ofendida recorrer do despacho que rejeitou a abertura de instrução.

    L) Normas violadas: 13.º, 18.º, 20.º, 202.º, 204.º, 208.º da Constituição da República Portuguesa Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso proceder por provado e, em consequência ser revogado o despacho.

    4. Respondeu o Ministério Público, dizendo, em síntese: 1 - A impugnação judicial da decisão da Segurança Social, que indeferiu o pedido de apoio judiciário formulado pela ofendida, não tem efeito suspensivo.

    2 - Não tendo procedido ao pagamento da taxa de justiça devida foi bem rejeitado o requerimento da instrução por inadmissibilidade legal.

    3 - Não se verificam in casu condições para revogação da decisão de rejeição da instrução.

    Assim, mantendo-se a douta decisão que rejeitou o requerimento de abertura da instrução formulado pela queixosa, farão, Vossas Excelências, como sempre, e mais uma vez, JUSTIÇA.

    5. Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, dizendo que o recurso não merece provimento. 6. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.

    II Questão a apreciar: 1. A exigência legal do pagamento da taxa de justiça para a constituição de assistente da ofendida e consequente legitimidade para a abertura da instrução requerida.

    III A decisão recorrida tem o seguinte teor: No termo do inquérito, o Ministério Público proferiu, nos termos do art. 277.° n.º 1...

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