Acórdão nº 32/15.4T9NLS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra.
I 1.
Nos autos de processo comum supra referenciados, em que é ofendida/denunciante, A..., melhor id. nos autos, Vem a mesma recorrer do despacho judicial datado de 4.11.2016 que indeferiu a abertura da instrução por si requerida, com o fundamento no não pagamento da respetiva taxa de justiça para a sua constituição como assistente.
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Formula a recorrente seguintes conclusões: A) Com o requerimento de abertura de instrução a recorrente requereu, junto do Instituto da Segurança Social, apoio judiciário na modalidade dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
B) A aqui recorrente foi notificada para juntar ao referido pedido de apoio judiciário diversa documentação, sucede que, a referida carta foi recepcionada pelo seu filho, que não a entregou a requerente, como lhe competia.
C) A recorrente expos o sucedido ao Instituto da Segurança Social, no sentido de este considerar a entrega dos documentos atempada, não obstante, este manteve a decisão de indeferimento.
D) Nessa circunstância a recorrente impugnou judicialmente a decisão da Segurança Social.
E) Em virtude de tal impugnação, a recorrente não liquidou a taxa de justiça, ficando aguardar pela decisão da impugnação judicial, uma vez que se mantêm os pressupostos do pedido de apoio judiciário, isto é, a insuficiência económica para a liquidação das taxas de justiça e demais encargos com o processo.
F) A recorrente foi notificada para proceder à liquidação da taxa de justiça com acréscimo de taxa de justiça de igual montante.
G) A recorrente informou o Tribunal que havia impugnado judicialmente a decisão do Instituto da Segurança Social, requerendo que o Tribunal aguardasse pela prolação de decisão sobre tal impugnação ou prosseguisse os seus termos, aliás, como tem sido prática em outros processos, nomeadamente com as contestações.
H) Nesse seguimento a recorrente é notificada da decisão de rejeição do requerimento de abertura de instrução, onde se pode ler o seguinte "(...) Por todo o exposto, por inadmissibilidade legal e em conformidade com o disposto no art. 287.º n.º 3 do Código de Processo Penal, rejeito o requerimento de abertura de instrução apresentado pela denunciante A...." I) A recorrente não tem possibilidades económicas para proceder à liquidação das referidas taxas de justiça, estando-lhe a ser vedado o acesso ao direito e aos tribunais.
J) Assim, vem a ofendida recorrer do despacho que rejeitou a abertura de instrução.
L) Normas violadas: 13.º, 18.º, 20.º, 202.º, 204.º, 208.º da Constituição da República Portuguesa Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso proceder por provado e, em consequência ser revogado o despacho.
4. Respondeu o Ministério Público, dizendo, em síntese: 1 - A impugnação judicial da decisão da Segurança Social, que indeferiu o pedido de apoio judiciário formulado pela ofendida, não tem efeito suspensivo.
2 - Não tendo procedido ao pagamento da taxa de justiça devida foi bem rejeitado o requerimento da instrução por inadmissibilidade legal.
3 - Não se verificam in casu condições para revogação da decisão de rejeição da instrução.
Assim, mantendo-se a douta decisão que rejeitou o requerimento de abertura da instrução formulado pela queixosa, farão, Vossas Excelências, como sempre, e mais uma vez, JUSTIÇA.
5. Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, dizendo que o recurso não merece provimento. 6. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
II Questão a apreciar: 1. A exigência legal do pagamento da taxa de justiça para a constituição de assistente da ofendida e consequente legitimidade para a abertura da instrução requerida.
III A decisão recorrida tem o seguinte teor: No termo do inquérito, o Ministério Público proferiu, nos termos do art. 277.° n.º 1...
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