Acórdão nº 42/16.4GECVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | ORLANDO GON |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.
Relatório Pela Comarca de Castelo Branco – Instância Local da Covilhã, Secção Criminal – Juiz 1, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, em processo sumário, o arguido A...
, solteiro, desempregado, filho de (...) e de (...) , solteiro, nascido em 16-02-1981, concelho de Seia, freguesia de (...), nacional de Portugal, NIF n.º (...) , BI n.º (...) , com domicílio na Rua (...) Sobral de S. Miguel, imputando-se-lhe a prática de um crime de condução de veículo a motor na via pública sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.3.º, n.ºs1 e 2 do Decreto-lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro.
Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 18 de outubro de 2016, decidiu julgar procedente a acusação e, em consequência: - condenar o arguido A..., como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido e pelo art.3.º, n.º 2 do D.L. 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 12 meses de prisão; e - declarar perdido a favor do Estado o veículo de matrícula OI (...) ; Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido A...
, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. A pena que aplicada ao Arguido é exagerada e infundada, atentos que sejam o grau de culpa e ilicitude, por um lado, e as necessidades de prevenção geral e especial por outro.
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O facto de o Arguido ter confessado integralmente e sem reservas a prática do crime que lhe vinha imputado, bem como o facto de se ter provado que o mesmo se encontra inscrito, desde Agosto de 2015, em escola de condução, com vista à obtenção do título de habilitação legal para a prática da condução, são atenuantes que o tribunal “a quo” nem ponderou, nem valorou.
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Ao valorar tais atenuantes, a pena a aplicar deveria, e deve, ser reduzida para metade.
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Na sentença de que ora se recorre, foi feita tábua rasa de tais atenuantes, não se lhe fazendo sequer qualquer menção ou referência, o que conduz inevitavelmente a deficiente fundamentação para a determinação em concreto da pena, por um lado, e ao exagero desmedido da pena aplicada, por outro lado.
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A sentença ora em crise viola clara e frontalmente o princípio da proporcionalidade ao condenar o Arguido na pena acessória de perca do veículo a favor do Estado, pois que a desproporção entre a gravidade do comportamento deste e o valor de veículo em causa, é manifesta, objectiva, evidente e notória.
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Na avaliação da perigosidade do objecto cuja declaração de perda se possa vir a proferir deve partir-se de um critério objectivo, o que, in casu não sucedeu.
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Perigosos serão apenas aqueles “instrumentos ou produtos que, atenta a sua natureza intrínseca, isto é, a sua específica e co-natural utilidade social, se mostrem especialmente vocacionados para a prática criminosa e devam por isso considerar-se, nesta acepção, objectos perigosos”, o que não é, de todo, o caso do veículo em causa.
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Importa por outro lado, distinguir entre perigosidade do objecto e perigosidade do agente, para que àquela se não atribua algo a que a esta pertence, em nome da certeza de que apenas a primeira justifica declaração de perda, o que, in casu parece ter sucedido e não é legalmente admissível.
Termos em que dando-se provimento ao presente recurso e revogando-se a sentença proferida no que a dosimetria das penas aplicadas se refere, se fará a mais elementar Justiça! O Ministério Público na Comarca de Castelo Branco – Instância Local da Covilhã, respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pelo não provimento do recurso e confirmação integral da sentença recorrida.
O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá improceder, mantendo-se a decisão recorrida.
Notificado deste parecer, nos termos e para efeitos do n.º 2 do art.417.º do Código de Processo Penal, o recorrente nada disse.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação A matéria de facto apurada e respetiva motivação constantes da sentença recorrida é a seguinte: Factos provados 1) No dia 10/10/2016, pelas 11, 30 horas, no Sobral de S. Miguel, Covilhã, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, matrícula OI (...) sem que fosse titular de licença de condução, ou qualquer outro documento que legalmente a habilitasse à condução estradal.
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O arguido procedeu ao exercício da condução do veículo supra referido, na via pública, bem sabendo, que não era titular de licença de condução ou de qualquer outro documento que legalmente a habilitasse à condução estradal e que, por isso, lhe estava vedada tal actividade.
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O arguido actuou de modo livre, deliberado e consciente, sabendo bem que a sua conduta era violadora de normas do Código da Estrada, disciplinadoras da condução e do trânsito, e que, agindo de forma descrita, incorria em responsabilidade criminal.
5- O arguido tem os antecedentes criminais que constam de fls., 14 a 23 por crimes idênticos ao destes autos, sendo que na última condenação por factos idênticos o foi na pena única de 16 meses de prisão (sentença cumulatória no processo n.º 210/10/5gbCVL do 2.º juízo este Tribunal) de foi condenado nestes autos por sentença de 03/05/2011 (transitado em julgado) das seguintes penas: a) O arguido foi condenado em 02/06/2011, pela prática, em 27/11/2010, de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível, respectivamente, pelos artigos 3.º do DL 2/98, de 03.01 e 292.º, n.º 1 do Código Penal na pena única de 12 meses de prisão.
b. Anteriormente a tal condenação foi arguido condenado nos autos de comum singular nº 60/09.9GECVL, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã, por sentença de 14/12/2010 (transitada em julgado em 07/03/2011), pela prática, em 23/10/2009, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º do DL 2/98, de 03.01 na pena de 8 meses de prisão cfr. fls. 153 e ss.
6) O arguido está desempregado; 7) A companheira recebe o subsídio social de reinserção; 8) O casal tem uma filha de 8 meses; 9) A companheira do arguido não tem carta de condução; 10) O arguido está inscrito em escola de condução desde 31/08/2015; Factos não provados Não se provou qualquer outro facto com interesse para a decisão. Cfr. 124 do Código de Processo Penal.
Motivação Os factos atinentes ao ilícito colhem a sua demonstração nas declarações do arguido que confessou integralmente e sem reservas os bem como nas suas declarações sobre a sua situação pessoal e económica e, ainda no CRC junto aos autos.
* O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação. (Cf. entre outros, os acórdãos do STJ de 19-6-96 [1] e de 24-3-1999 [2] e Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6.ª edição, 2007, pág. 103).
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar [3], sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
Como bem esclarecem os Cons. Simas Santos e Leal-Henriques, «Se o recorrente não retoma nas conclusões, as questões que suscitou na motivação, o tribunal superior, como vem entendendo o STJ, só conhece...
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