Acórdão nº 42/16.4GECVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução05 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Pela Comarca de Castelo Branco – Instância Local da Covilhã, Secção Criminal – Juiz 1, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, em processo sumário, o arguido A...

, solteiro, desempregado, filho de (...) e de (...) , solteiro, nascido em 16-02-1981, concelho de Seia, freguesia de (...), nacional de Portugal, NIF n.º (...) , BI n.º (...) , com domicílio na Rua (...) Sobral de S. Miguel, imputando-se-lhe a prática de um crime de condução de veículo a motor na via pública sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.3.º, n.ºs1 e 2 do Decreto-lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 18 de outubro de 2016, decidiu julgar procedente a acusação e, em consequência: - condenar o arguido A..., como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido e pelo art.3.º, n.º 2 do D.L. 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 12 meses de prisão; e - declarar perdido a favor do Estado o veículo de matrícula OI (...) ; Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido A...

, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. A pena que aplicada ao Arguido é exagerada e infundada, atentos que sejam o grau de culpa e ilicitude, por um lado, e as necessidades de prevenção geral e especial por outro.

  1. O facto de o Arguido ter confessado integralmente e sem reservas a prática do crime que lhe vinha imputado, bem como o facto de se ter provado que o mesmo se encontra inscrito, desde Agosto de 2015, em escola de condução, com vista à obtenção do título de habilitação legal para a prática da condução, são atenuantes que o tribunal “a quo” nem ponderou, nem valorou.

  2. Ao valorar tais atenuantes, a pena a aplicar deveria, e deve, ser reduzida para metade.

  3. Na sentença de que ora se recorre, foi feita tábua rasa de tais atenuantes, não se lhe fazendo sequer qualquer menção ou referência, o que conduz inevitavelmente a deficiente fundamentação para a determinação em concreto da pena, por um lado, e ao exagero desmedido da pena aplicada, por outro lado.

  4. A sentença ora em crise viola clara e frontalmente o princípio da proporcionalidade ao condenar o Arguido na pena acessória de perca do veículo a favor do Estado, pois que a desproporção entre a gravidade do comportamento deste e o valor de veículo em causa, é manifesta, objectiva, evidente e notória.

  5. Na avaliação da perigosidade do objecto cuja declaração de perda se possa vir a proferir deve partir-se de um critério objectivo, o que, in casu não sucedeu.

  6. Perigosos serão apenas aqueles “instrumentos ou produtos que, atenta a sua natureza intrínseca, isto é, a sua específica e co-natural utilidade social, se mostrem especialmente vocacionados para a prática criminosa e devam por isso considerar-se, nesta acepção, objectos perigosos”, o que não é, de todo, o caso do veículo em causa.

  7. Importa por outro lado, distinguir entre perigosidade do objecto e perigosidade do agente, para que àquela se não atribua algo a que a esta pertence, em nome da certeza de que apenas a primeira justifica declaração de perda, o que, in casu parece ter sucedido e não é legalmente admissível.

    Termos em que dando-se provimento ao presente recurso e revogando-se a sentença proferida no que a dosimetria das penas aplicadas se refere, se fará a mais elementar Justiça! O Ministério Público na Comarca de Castelo Branco – Instância Local da Covilhã, respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pelo não provimento do recurso e confirmação integral da sentença recorrida.

    O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá improceder, mantendo-se a decisão recorrida.

    Notificado deste parecer, nos termos e para efeitos do n.º 2 do art.417.º do Código de Processo Penal, o recorrente nada disse.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    Fundamentação A matéria de facto apurada e respetiva motivação constantes da sentença recorrida é a seguinte: Factos provados 1) No dia 10/10/2016, pelas 11, 30 horas, no Sobral de S. Miguel, Covilhã, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, matrícula OI (...) sem que fosse titular de licença de condução, ou qualquer outro documento que legalmente a habilitasse à condução estradal.

  8. O arguido procedeu ao exercício da condução do veículo supra referido, na via pública, bem sabendo, que não era titular de licença de condução ou de qualquer outro documento que legalmente a habilitasse à condução estradal e que, por isso, lhe estava vedada tal actividade.

  9. O arguido actuou de modo livre, deliberado e consciente, sabendo bem que a sua conduta era violadora de normas do Código da Estrada, disciplinadoras da condução e do trânsito, e que, agindo de forma descrita, incorria em responsabilidade criminal.

    5- O arguido tem os antecedentes criminais que constam de fls., 14 a 23 por crimes idênticos ao destes autos, sendo que na última condenação por factos idênticos o foi na pena única de 16 meses de prisão (sentença cumulatória no processo n.º 210/10/5gbCVL do 2.º juízo este Tribunal) de foi condenado nestes autos por sentença de 03/05/2011 (transitado em julgado) das seguintes penas: a) O arguido foi condenado em 02/06/2011, pela prática, em 27/11/2010, de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível, respectivamente, pelos artigos 3.º do DL 2/98, de 03.01 e 292.º, n.º 1 do Código Penal na pena única de 12 meses de prisão.

    b. Anteriormente a tal condenação foi arguido condenado nos autos de comum singular nº 60/09.9GECVL, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã, por sentença de 14/12/2010 (transitada em julgado em 07/03/2011), pela prática, em 23/10/2009, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º do DL 2/98, de 03.01 na pena de 8 meses de prisão cfr. fls. 153 e ss.

    6) O arguido está desempregado; 7) A companheira recebe o subsídio social de reinserção; 8) O casal tem uma filha de 8 meses; 9) A companheira do arguido não tem carta de condução; 10) O arguido está inscrito em escola de condução desde 31/08/2015; Factos não provados Não se provou qualquer outro facto com interesse para a decisão. Cfr. 124 do Código de Processo Penal.

    Motivação Os factos atinentes ao ilícito colhem a sua demonstração nas declarações do arguido que confessou integralmente e sem reservas os bem como nas suas declarações sobre a sua situação pessoal e económica e, ainda no CRC junto aos autos.

    * O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação. (Cf. entre outros, os acórdãos do STJ de 19-6-96 [1] e de 24-3-1999 [2] e Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6.ª edição, 2007, pág. 103).

    São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar [3], sem prejuízo das de conhecimento oficioso.

    Como bem esclarecem os Cons. Simas Santos e Leal-Henriques, «Se o recorrente não retoma nas conclusões, as questões que suscitou na motivação, o tribunal superior, como vem entendendo o STJ, só conhece...

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