Acórdão nº 309/15.9JACBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução05 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO Correm termos os autos de inquérito acima mencionados, nos quais A..., participou criminalmente em 20/07/2015, pelo auto de denúncia cuja cópia se encontra junta a estes autos de incidente de fls. 2 a 5, contra B...

, C...

e D...

, todos com os demais sinais nos autos, imputando-lhe, a prática, em co-autoria, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. a), por referência ao art. 202.º, al. b), todos do Código Penal.

*Em 20/01/2016 C...

, (fls. 32 e 33), em 29/02/2016 B...

, (fls. 35 e 36) e em 29/02/2016 D... , (fls. 37 e 38), tendo comparecido na Directoria do Centro da Polícia Judiciária, para prestarem decorações sobre os factos denunciados, declararam todos que não prestavam declarações por estarem sujeitos a sigilo profissional, mostrando-se todavia disponíveis para prestarem declarações e exibirem quaisquer documentos que fossem necessários caso fossem libertados do sigilo.

*No decurso do inquérito o Ministério Público, em 15/02/2017, dada a disponibilidade dos senhores advogados em prestarem declarações, as quais se revelam com particular interesse esclarecimento dos factos e para a descoberta da verdade material, ordenou a remessa dos sutos ao senhor Juiz de Instrução Criminal, e, na sequência da promoção de fls. 218 a 222, por despacho então proferido pelo M.mo Juiz, de 20/20/02/2017, conforme consta de fls. 226 e 227, foi decidido suscitar o incidente de levantamento do segredo profissional, nos termos e para os efeitos previstos no art. 135.º, n.º 3 do CPP, determinando-se a remessa do referido incidente ao Venerando Tribunal da Relação de Coimbra. *Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

*II. FUNDAMENTAÇÃO O conceito sigilo ou segredo, provem da palavra latina sigillu, que quer dizer “selo”.

Por norma aquele que está sujeito ao dever de guardar segredo ou sigilo, obteve conhecimento de factos devido a uma especial relação de confiança com quem lhe presta a informação, justificando-se assim a não divulgação, sem consentimento ou causa justificativa. A definição se sigilo profissional tem-se como a proibição legal de divulgar informações obtidas no exercício de uma actividade profissional, isto é, o dever ético de não revelar dados confidenciais obtidos no âmbito da profissão, in www.infopedia.pt. É neste sentido que o segredo profissional abrange tudo quanto tenha chegado ao conhecimento de alguém através do exercício da sua actividade profissional e na base de uma relação de confiança, Cfr. Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, Vol. I, 3ª Edição, 2008, pág. 961.

No fundo é a reserva que todo o indivíduo deve guardar dos factos conhecidos no desempenho das suas funções ou como consequência do seu exercício (Ac. do TRC de 21/09/ 2011 – Proc. n.º 968/09.1TACBR.C1, in www.dgsi.pt).

O segredo profissional...

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