Acórdão nº 2282/16.7T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução28 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório O autor propôs contra a ré a presente acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho pedindo que seja reconhecida e declarada a existência de um contrato de trabalho entre a ré e o indigitado trabalhador, fixando-se em Janeiro de 2007 a data do início dessa relação laboral.

Alegou, em resumo, que entre a ré e o indigitado trabalhador existe, desde Janeiro de 2007, uma relação que reveste todas as características de trabalho subordinado, apesar do que formalmente e a partir de Agosto de 2009 tem vindo a ser sujeita ao regime do contrato de prestação de serviço.

A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção.

Alegou, em resumo, que é verdadeiramente de prestação de serviço a relação existente entre ela e o indigitado trabalhador, que o autor incorre em situação de abuso de direito, tanto mais que o indigitado trabalhador não possui habilitação profissional necessária para o exercício da actividade docente que tem desempenhado; arguiu, também, a inconstitucionalidade das normas que disciplinam adjectivamente a acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

O processo prosseguiu os seus regulares termos, com adesão do indigitado trabalhador ao articulado do autor (fls. 74), acabando por ser proferida sentença (fls. 133 a 143) de cujo dispositivo consta, designadamente, o seguinte: “Atentos os fundamentos expostos, decide-se julgar procedente a presente acção instaurada pelo Autor, Ministério Público, com a adesão do Trabalhador, A... , contra a Ré, “ R... , S.A.” e, em consequência, condena-se a Ré, “ R... , S.A.”, a reconhecer a existência de um contrato de trabalho entre a Ré e A... , fixando-se a data do seu início em 8 de Janeiro de 2007.

”.

Não se conformando com o assim decidido, apelou a ré, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: […] Contra-alegaram o autor e o indigitado trabalhador, pugnando pela improcedência da apelação.

Colhidos os vistos legais, importa decidir*II - Principais questões a decidir Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex-vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) se a sentença recorrida padece da causa de nulidade que lhe é assacada pela recorrente; 2ª) se a decisão da matéria de facto é deficiente pela circunstância de constarem da mesma matéria de direito, factos de natureza conclusiva ou juízos de valor; 3ª) se a matéria de facto se encontra incorrectamente julgada, devendo ser alterada; 4ª) se a relação entre o indigitado trabalhador e a ré pode ser qualificada como sendo de trabalho subordinado; 5ª) se é nula a relação de trabalho constituída entre o indigitado trabalhador e a ré, tendo em conta a falta de habilitação profissional para o exercício da docência; 6ª) se são inconstitucionais as normas do CPT que disciplinam a acção especial de reconhecimento da existência do contrato de trabalho, designadamente os seus artigos 186º-K a 186º-R introduzidos pela Lei 63/2013, de 27/8; 7ª) se ocorre na situação em apreço e da parte do autor uma situação de abuso de direito impeditiva do reconhecimento da existência de um contrato de trabalho entre o indigitado trabalhador e a ré.

*III – Fundamentação A) De facto Factos provados O tribunal recorrido deu como provados os factos seguidamente transcritos[1]: […] * Primeira questão: se a sentença recorrida padece da causa de nulidade que lhe é assacada pela recorrente.

1.1.

A recorrente radica a primeira causa de nulidade que considera registar-se na sentença recorrida no facto de a mesma ter condenado a ré a reconhecer a existência de uma dada relação de trabalho entre ela e o indigitado trabalhador, condenação essa que não foi peticionada pelo autor, incorrendo-se, assim, no vício de condenação além do pedido cominado no art. 615º/1/e do NCPC.

É pacífico que a presente acção é de simples apreciação positiva[2] destinada ao reconhecimento que uma dada relação entre o indigitado trabalhador e o réu na acção reveste a natureza jurídica de trabalho subordinado.

Concordantemente com essa natureza e correspondente finalidade, peticionou o autor que fosse reconhecida e declarada a existência de um contrato de trabalho entre a ré e A... , fixando-se a data do seu início em Janeiro de 2007 – fls. 19 vº.

Não foi peticionada, como não devia ser face à referenciada natureza da presente acção, a condenação da ré no que quer que seja, designadamente a reconhecer a existência do contrato de trabalho, nem a satisfazer as consequências decorrentes de tal qualificação, designadamente em matéria de contribuições, retribuição, antiguidade e categoria profissional.

Porém, do dispositivo da sentença recorrida consta, designadamente, que “…condena-se a Ré, “ R... , S.A.”, a reconhecer a existência de um contrato de trabalho entre a Ré e A... , fixando-se a data do seu início em 8 de Janeiro de 2007.

”.

A significar que, realmente, a sentença recorrida excedeu o peticionado pelo autor, por consequência do que converteu a acção de mera apreciação, como deveria ser a presente, numa acção declaratória de condenação, incorrendo na causa de nulidade que lhe vem assacada pela recorrente e que este tribunal deve suprir por força da regra da substituição enunciada no art. 665º/1 do NCPC.

+1.2.

A segunda causa de nulidade que a apelante detecta na sentença recorrida reside no facto de esta ter enunciado o dia 8/1/2007 como sendo aquele em que se iniciou a relação de trabalho subordinado entre o indigitado trabalhador e a ré, pois que o autor apenas peticionou que fosse fixado em Janeiro de 2007 o momento em que se iniciou a referenciada relação de trabalho.

Não assiste razão à recorrente.

Com efeito, o pedido efectuado pelo autor relativamente à data de início da relação de trabalho entre a ré e o indigitado trabalhador (Janeiro de 2007) comportava todo o período compreendido entre os dias 1 e 31 de Janeiro de 2007.

Como assim, o dia 8/1/2007 por reporte ao qual foi fixado o início da relação de trabalho ora em questão está perfeitamente compreendido no período de Janeiro de 2017 peticionado pelo autor por referência ao mencionado início.

Concordantemente, ao decidir como decidiu no segmento em análise, a sentença recorrida não condenou em quantidade superior à pedida, nem em objecto diferente do peticionado, não tendo incorrido, assim, na causa de nulidade que está em apreciação.

Aliás, sempre se dirá que ao fixar a concreta data de início da relação de trabalho, o tribunal recorrido mais não fez do que dar cumprimento à disposição imperativa do art. 186º-O/8 do CPT, legitimadora de uma condenação extra vel ultra petitum decorrente de preceitos legais inderrogáveis (art. 74º do CPT), razão pela qual nessa matéria nunca lhe poderia ser assacado a causa de nulidade que é invocada pela recorrente.

*Segunda questão: se a decisão da matéria de facto é deficiente pela circunstância de constarem da mesma matéria de direito, factos de natureza conclusiva ou juízos de valor.

Como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/10/2015, proferido no processo 544/13.4TTGDM.P1, “… embora na lei processual civil actualmente em vigor inexista preceito igual ou similar ao artigo 646.º, n.º 4 do Código de Processo Civil revogado – de acordo com o qual se têm "por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes" – a separação entre facto e direito continua a estar, como sempre esteve, presente nas várias fases do processo declarativo, quer na elaboração dos articulados, quer no julgamento, quer na delimitação do objecto dos recursos. O direito aplica-se a um conjunto de factos que têm que ser realidades demonstráveis e não podem ser juízos valorativos ou conclusivos.

Apenas os factos são objecto de prova – cfr. os artigos 341.º do Código Civil e 410.º do Código de Processo Civil.

Por isso o artigo 607.º, n.º 3 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013 prescreve que na sentença deve o juiz "discriminar os factos que considera provados” e o n.º 4 do mesmo preceito dispõe que "[n]a fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que foram admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou pelas regras de experiência".

Como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 2013.10.07 (Processo n.º 488/08.1TBVPA.P1, in www.dgsi.pt) esta questão “resolve-se nos mesmos termos no domínio da lei processual que vigorou até 31.08.2013 ou aplicando o novo diploma adjetivo: antes como agora, a fundamentação (de facto) da decisão (sentença ou acórdão) só pode ser integrada por factos”.

Assim, não podem os tribunais deixar de continuar a enfrentar a sobejamente conhecida dificuldade da destrinça entre os factos (reconstituição histórica do mundo do ser) e as questões de direito (actividade perceptiva do dever ser)[3], entre o saber o que constitui um puro facto ou o que se traduz já numa conclusão que apenas se pode afirmar perante a análise e valoração de factos concretos[4].

Segundo o artigo 663º, n.º 2 do Código de Processo Civil de 2013, na elaboração do acórdão, observar-se-á, na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT