Acórdão nº 4055/16.8T8 VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução07 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. Os autores A...

e S...

instauraram (03/08/2016) contra os réus Banco E..., SA.

, Banco C..., SA.

, e Fundo de Resolução (doravante FR) a presente ação declarativa comum (que corre termos no atual Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu) pedindo:

  1. A condenação solidária dos réus a reconhecerem que os primeiros constituíram quatro depósitos a prazo, no valor global de €185.000,00, bem como na devolução de tal quantia, acrescida de juros moratórios.

  2. Para o caso de assim não se entender, a declaração de nulidade de todos os atos praticados pelo réu BE... na aplicação de dinheiro para aquisição de ações preferenciais, bem como da operação de intermediação financeira realizada e a consequente condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de €185.000,00.

  3. Não se entendendo ainda assim, e para a hipótese de ser considerada válida a aplicação da quantia de €185.000,00, a condenação do réu BE a indemniza-los por violação, por parte de tal instituição bancária, dos deveres atinentes à atividade de intermediação financeira.

  4. Por fim, a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de € 10.000,00 a cada um dos AA., a título de danos não patrimoniais.

    Para o efeito, e em síntese, alegaram: Serem clientes do BE há mais de 50 anos, sendo titulares de uma conta na sua agência em Viseu.

    Em 2012 e 2013 efetuaram avultados investimentos em determinados instrumentos financeiros por lhes ter sido afiançado pelos funcionários do BE (vg a sua gestora de conta) que se tratava de um produto financeiro seguro, configurador de depósitos a prazo que não apresentavam qualquer risco, com capital garantido e sem riscos associados.

    Mais tarde, vieram a tomar conhecimento que, ao contrário do que lhes fora dito, aqueles seus investimentos foram aplicados em valores mobiliários, sem qualquer garantia de os reaverem, recusando-se o BE, e depois o B... que lhe sucedeu, a devolver-lhes aqueles montantes que depositaram no primeiro, bem como as quantias referentes aos juros convencionados, recusando-se inclusive a identificar os títulos que alegadamente foram comprados por aquele em seus nomes.

    O BE não cumpriu os deveres de informação e de lealdade a que estava sujeito, dado que os autores não deram quaisquer instruções para a aquisição daqueles valores mobiliários, nem assinaram com o BE nenhum contrato de intermediação financeira com vista à aquisição de quaisquer títulos, apenas tendo celebrado com tal instituição bancária um contrato de depósito bancário, que assim violaram.

    E se o BE mobilizou recursos depositados, na qualidade de intermediário financeiro, sem que dispusesse de contrato de intermediação financeira, efetuou uma operação nula que não os vincula, porque não o mandataram para o efeito e nenhuma autorização por escrito deram para tal.

    Por sua vez, a responsabilidade do B..., do qual é o único acionista o FR, resulta da circunstância de ter sucedido ao BE – na sequência da medida de resolução tomada pelo Banco de Portugal, (doravante BdP) em 03/08/2014, que determinou a transferência para si dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais do BE -, instituição esta onde foram depositados os recursos financeiros dos autores.

    Acresce que o Fundo de Resolução, na qualidade de sócio totalitário do Banco..., é o responsável pelas relações jurídicas transitadas para este último.

    2. Contestaram os RR., sendo que naquilo que para aqui importa, o FR arguiu a exceção de incompetência material daquele tribunal para conhecer da causa.

    Exceção que, em síntese, fundamentou, desde logo, no facto da sua demanda radicar numa relação de solidariedade. E sendo assim, dada a sua natureza de pessoa coletiva de direito público, pretendendo os autores demandá-lo solidariamente com o BE e o B..., deveriam tê-los acionado nos tribunais administrativos, nos termos do disposto no artigo 4º, nº. 2 do ETAF.

    Mas mesmo que assim não se entendesse, o certo é que a demanda do FR apenas deverá radicar na responsabilidade civil extracontratual (dada a manifesta inexistência de qualquer contrato com os autores), pelo que, também com base em tal fundamento e nos termos do disposto no artigo 4º, nº. 1 f) do ETAF, por o contestante ser uma pessoa coletiva de direito público, os tribunais comuns são materialmente incompetentes para a apreciação do presente litígio.

    Por outro lado, o Fundo de Resolução é um detentor formal e transitório do capital do “Banco...”, pelo que o seu estatuto de acionista de tal instituição bancária tem uma função puramente instrumental, visando apenas assegurar o cumprimento, no seio do banco de transição da medida de resolução adotada, não lhe sendo aplicável o regime decorrente do Código das Sociedades Comerciais.

    Assim, visto que o Fundo de Resolução foi demandado na qualidade de titular do capital social do Banco..., existindo ente ambas as entidades relações jurídico-administrativas, está em causa uma atuação regulada pelo direito administrativo, impondo-se a sua absolvição da instância, por operar a incompetência em razão da matéria do tribunal.

    3. No exercício do contraditório os AA. pugnaram pela improcedência daquela exceção dilatória invocada pelo FR.

    4. Conhecendo da referida exceção dilatória, no despacho saneador a sra. juíza titular dos autos, deferindo a mesma, julgou o sobredito Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu incompetente em razão da matéria para conhecer da ação - deferindo essa competência à jurisdição administrativa -, absolvendo, em consequência, dos réus da instância.

    5. Entretanto o s AA.

    vieram desistir do pedido contra o FR, defendendo que, em consequência, a competência daquele tribunal comum ficaria, assim, assegurada para conhecer da ação contra os dois restantes réus, pelos que os autos deveriam prosseguir, nesse tribunal, para apreciar a demanda quanto aos mesmos.

    5.1 Caso assim não se entenda, e não se conformando com aquela sentença dela interpuseram, logo naquele mesmo requerimento, recurso de apelação, cujas alegações concluíram nos termos seguintes: ...

    NESTES TERMOS (…) deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão da qual se recorre substituindo-se por uma outra que declare o Tribunal a quo materialmente competente para conhecer do pedido formulado pelos AA., em conformidade com o supra exposto.

    » 6. Contra-alegou o R. FR, tendo concluído nos termos seguintes: « a.

    Como questão prévia das presentes contra-alegações, crê o Fundo de Resolução que, não obstante o Tribunal a quo não tenha homologado a desistência do pedido formulada pelos Autores no requerimento de interposição de recurso, ela constitui um acto processual inequivocamente contraditório com a vontade de recorrer, justificando-se, portanto, que seja relevada por este Tribunal, nomeadamente para os efeitos do art. 632º/3 do CPC; b.

    Decidiu bem o Tribunal a quo ao considerar, primeiro, que a qualidade em que o Fundo de Resolução vem demandado na presente acção – a de “accionista único” do Banco... – é uma qualidade que lhe advém de normas de direito administrativo, não de direito privado, não agindo ele, portanto, nesse âmbito, numa esfera de direito privado e ao decidir, consequentemente, pela procedência da excepção dilatória de incompetência dos tribunais judiciais para conhecerem do pedido formulado contra o Fundo de Resolução; c.

    Sendo a responsabilidade assacada ao Fundo de Resolução uma responsabilidade extracontratual, então os tribunais...

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