Acórdão nº 170/14.0TBCDR.C3 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra “A... , L.da”, já identificada nos autos, veio efectuar a comunicação de que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º-C, n.º 3, al.s a) e b), do CIRE, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 16/2012, de 20/4, pretendia dar início às negociações conducentes à sua recuperação através do procedimento especial de revitalização, juntando os documentos que acompanham tal requerimento.
Foi, oportunamente, declarado como validamente iniciado o processo especial de revitalização da requerente e nomeado administrador judicial provisório.
Ordenou-se, ainda, a notificação dos requerentes, da credora, do administrador provisório, nos termos do disposto nos artigos 17.º-C, n.º 4 e 17.º-D, n.º 1 do CIRE e do MP, nos termos dos artigos 17.º-C, n.º 4 e 37.º, n.º 2 do CIRE.
Determinou-se, também, a publicação do despacho no portal Citius e a comunicação à conservatória de registo civil, para registo e a inscrição no registo informático de execuções e na página informática do tribunal, cf. artigos 37.º e 38.º do CIRE.
Posteriormente, o Administrador Provisório apresentou a Lista Provisória de Créditos, a que se refere o artigo 17.º-D do CIRE, indicando os credores nela identificados.
Esta lista foi publicada no Portal Citius em 30 de Março de 2015, terminando o prazo para a sua impugnação em 06 de Abril de 2015.
Seguidamente, foi solicitada a prorrogação do prazo para concluir as negociações já encetadas, por um período não inferior a 30 dias, nos termos do disposto no artigo 17.º-D, n.º 5 do CIRE, o que foi deferido, nos termos do disposto no artigo 17.º-D, n.º 5, do CIRE.
Em função do que, está assente nos autos, que o prazo para a conclusão das negociações terminou no dia 07 de Julho de 2015.
O plano de recuperação deu entrada nos autos no dia 06 de Julho de 2015.
Todavia, o documento com o resultado da votação, a que se alude no artigo 17.º-F, n.º 4, do CIRE, só veio a ser junto aos autos em 17 de Julho de 2015 e resultando dos autos que a votação do plano (aprovando-o, por maioria) só ocorreu no dia 13 de Julho de 2015; isto é, já depois de expirado o prazo legalmente concedido (já prorrogado) para o fim das negociações.
Conclusos os, autos ao M.mo Juiz, cf. fl.s 1332 e 1333, foi proferida decisão que não homologou o plano de revitalização e determinou o encerramento do processo, com o fundamento em que, resumidamente, quando se procedeu à votação para a aprovação do plano, já se tinha esgotado o prazo para as negociações, nele se incluindo a votação.
Trata-se de um prazo de caducidade, do que decorre não poder ser homologado o plano que seja aprovado já depois de findo o prazo concedido para as negociações.
Inconformada com a mesma, dela interpôs recurso, a requerente, A... , o qual foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 1370) finalizando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1 - O prazo para o terminús das negociações era o dia 7 de Julho de 2015; 2 - Em 6 de julho de 2015 é apresentada a proposta final do plano e submetido à votação dos credores, conforme notificações realizadas pelo Sr. AJP, definindo-se como dia final para votação o 13/07/2015, ao abrigo do disposto no artigo 17-F n.º 4 e 211.º do CIRE.
3 - A votação POR ESCRITO ocorreu nos 10 dias seguintes à apresentação do plano de recuperação aos credores, nos termos do disposto no artigo 17-F n.º 4 e 211.º do CIRE.
4 - O documento com o resultado da votação a que se refere o artigo 17.º - F n.º 4 do CIRE, foi redigido logo que terminado o prazo para as votações, ou seja, após as 24 horas do dias 13/07/2017, tendo-se aguardado pelo dia 17/07/2017 para remeter esse resultado aos autos, uma vez que poderia haver votos remetidos por correio, que poderiam chegar após o dia 13, mas com registo de envio até ao último dia da votação.
5 - Assim, salvo melhor análise, nenhum prazo foi ultrapassado ou irregularidade cometida no procedimento conducente à aprovação do plano de recuperação.
6 - O plano foi aprovado dentro do prazo previsto para o decurso das negociações, acrescido do prazo de dez dias para votação por escrito.
7 - As negociações terminaram no prazo previsto e o processo de votação é parte distinta do processo negocial.
8 - Pelo que, enviada a juízo a proposta de PER a 06/07/2015, com a comunicação de que a sua votação por escrito ocorreria até ao 13/07/2015, o que aconteceu ao abrigo do disposto no artigo 17-F n.º 4 e 211.º do CIRE e com a aprovação, que se verificou com a contagem dos votos a 14/07/2015, deve julgar-se concluído o processo no prazo previsto com a aprovação do plano proposto.
9 - E a análise hermenêutica...
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