Acórdão nº 170/14.0TBCDR.C3 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução07 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra “A... , L.da”, já identificada nos autos, veio efectuar a comunicação de que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º-C, n.º 3, al.s a) e b), do CIRE, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 16/2012, de 20/4, pretendia dar início às negociações conducentes à sua recuperação através do procedimento especial de revitalização, juntando os documentos que acompanham tal requerimento.

Foi, oportunamente, declarado como validamente iniciado o processo especial de revitalização da requerente e nomeado administrador judicial provisório.

Ordenou-se, ainda, a notificação dos requerentes, da credora, do administrador provisório, nos termos do disposto nos artigos 17.º-C, n.º 4 e 17.º-D, n.º 1 do CIRE e do MP, nos termos dos artigos 17.º-C, n.º 4 e 37.º, n.º 2 do CIRE.

Determinou-se, também, a publicação do despacho no portal Citius e a comunicação à conservatória de registo civil, para registo e a inscrição no registo informático de execuções e na página informática do tribunal, cf. artigos 37.º e 38.º do CIRE.

Posteriormente, o Administrador Provisório apresentou a Lista Provisória de Créditos, a que se refere o artigo 17.º-D do CIRE, indicando os credores nela identificados.

Esta lista foi publicada no Portal Citius em 30 de Março de 2015, terminando o prazo para a sua impugnação em 06 de Abril de 2015.

Seguidamente, foi solicitada a prorrogação do prazo para concluir as negociações já encetadas, por um período não inferior a 30 dias, nos termos do disposto no artigo 17.º-D, n.º 5 do CIRE, o que foi deferido, nos termos do disposto no artigo 17.º-D, n.º 5, do CIRE.

Em função do que, está assente nos autos, que o prazo para a conclusão das negociações terminou no dia 07 de Julho de 2015.

O plano de recuperação deu entrada nos autos no dia 06 de Julho de 2015.

Todavia, o documento com o resultado da votação, a que se alude no artigo 17.º-F, n.º 4, do CIRE, só veio a ser junto aos autos em 17 de Julho de 2015 e resultando dos autos que a votação do plano (aprovando-o, por maioria) só ocorreu no dia 13 de Julho de 2015; isto é, já depois de expirado o prazo legalmente concedido (já prorrogado) para o fim das negociações.

Conclusos os, autos ao M.mo Juiz, cf. fl.s 1332 e 1333, foi proferida decisão que não homologou o plano de revitalização e determinou o encerramento do processo, com o fundamento em que, resumidamente, quando se procedeu à votação para a aprovação do plano, já se tinha esgotado o prazo para as negociações, nele se incluindo a votação.

Trata-se de um prazo de caducidade, do que decorre não poder ser homologado o plano que seja aprovado já depois de findo o prazo concedido para as negociações.

Inconformada com a mesma, dela interpôs recurso, a requerente, A... , o qual foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 1370) finalizando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1 - O prazo para o terminús das negociações era o dia 7 de Julho de 2015; 2 - Em 6 de julho de 2015 é apresentada a proposta final do plano e submetido à votação dos credores, conforme notificações realizadas pelo Sr. AJP, definindo-se como dia final para votação o 13/07/2015, ao abrigo do disposto no artigo 17-F n.º 4 e 211.º do CIRE.

3 - A votação POR ESCRITO ocorreu nos 10 dias seguintes à apresentação do plano de recuperação aos credores, nos termos do disposto no artigo 17-F n.º 4 e 211.º do CIRE.

4 - O documento com o resultado da votação a que se refere o artigo 17.º - F n.º 4 do CIRE, foi redigido logo que terminado o prazo para as votações, ou seja, após as 24 horas do dias 13/07/2017, tendo-se aguardado pelo dia 17/07/2017 para remeter esse resultado aos autos, uma vez que poderia haver votos remetidos por correio, que poderiam chegar após o dia 13, mas com registo de envio até ao último dia da votação.

5 - Assim, salvo melhor análise, nenhum prazo foi ultrapassado ou irregularidade cometida no procedimento conducente à aprovação do plano de recuperação.

6 - O plano foi aprovado dentro do prazo previsto para o decurso das negociações, acrescido do prazo de dez dias para votação por escrito.

7 - As negociações terminaram no prazo previsto e o processo de votação é parte distinta do processo negocial.

8 - Pelo que, enviada a juízo a proposta de PER a 06/07/2015, com a comunicação de que a sua votação por escrito ocorreria até ao 13/07/2015, o que aconteceu ao abrigo do disposto no artigo 17-F n.º 4 e 211.º do CIRE e com a aprovação, que se verificou com a contagem dos votos a 14/07/2015, deve julgar-se concluído o processo no prazo previsto com a aprovação do plano proposto.

9 - E a análise hermenêutica...

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