Acórdão nº 150/15.9T8OHP.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução07 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. Através dos autos que correm no Juízo Local de Competência Genérica de Oliveira do Hospital do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, a Autora, A..., L.da, instaurou (em 31/07/2015) contra o Réu, J...

, advogado, a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo, no final, a condenação deste no pagamento da quantia de € 25.772,64, a título de indemnização por danos patrimoniais que lhe causou com a sua conduta, e €5.000 por conta de danos não patrimoniais que com a mesma conduta causou ao seu representante legal, acrescida de juros de mora contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

Para o efeito, alegou, em síntese, o seguinte: Ter contratado os serviços do Réu, advogado, para que este impugnasse judicialmente as liquidações de IVA dos anos de 1997 a 1999 e as liquidações de IRC e de IVA do mesmo período, impugnações que correram os seus termos no TAFC, sob os processos nº. ..., respetivamente.

Na primeira reunião marcada para o efeito, e depois de ter analisado a sua pretensão, o Réu transmitiu ao legal representante da Autora total confiança no ganho da causa, dado no seu entender já ter caducado o direito, por decurso do prazo legal estipulado para o efeito, da Autoridade Tributária exigir a liquidação de tais impostos, e daí que a Autora tenha mandatado o Réu para que avançasse com a impugnação judicial das liquidações de tais impostos, outorgando-lhe, para tal, as repetivas procurações.

Acontece que no processo nº. ...

veio a ser proferida sentença que condenou a Autora no pagamento daquela quantia €25.772,64, sem que da mesma o Réu tenha apresentado recurso, e daí que a mesma tenha transitando em julgado a 10.09.2012.

Desta sentença o Réu não lhe deu conhecimento, tendo Autora apenas dela vindo a tomar conhecimento no decurso do mês de novembro de 2012 (por altura em que o seu legal representante se dirigiu ocasionalmente às Finanças para pedir uma certidão que atestasse que a sociedade não tinha dívidas fiscais), furtando-se sempre aos contactos quando a Autora, através daquele seu apresentante, pretendeu obter informações e explicações para o sucedido, e ao fazê-lo impediu que a Autora dela pudesse recorrer, incumprindo, assim, culposamente o mandato que lhe foi conferido para o efeito.

Pelo que terminou a A. peticionando o ressarcimento dos danos que tal conduta do R. lhe acarretou, os quais não teria sofrido, com probabilidade séria, se o último lhe tivesse dado conhecimento do teor da e após tivesse deduzido o competente recurso.

2. Contestou o Réu alegando, em síntese, que nunca transmitiu à Autora qualquer garantia de ganho de causa, e que a sentença proferida nos aludidos autos de impugnação nº. ... fez uma correta aplicação do direito aos factos em causa; embora admitindo que não deu conhecimento imediato do teor de tal sentença àquela e que não atentou no curto prazo legal (dez dias) para interpor recurso, defendendo, todavia, não existir qualquer relação causal entre essa sua omissão de informação à A. do resultado da sentença e o prejuízo que a mesma alega ter sofrido com os impostos que teve de pagar à Autoridade Tributária.

Terminou pugnando pela improcedência da ação, sem antes, contudo, ter requerido a intervenção principal provocada da Seguradora M..., SA., para intervir nestes autos objetivando a posterior instauração de ação de regresso, caso seja condenado no pagamento de qualquer quantia, dado ter com ela celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional que cobre quaisquer danos por si causados a terceiros (seus clientes/mandantes) no exercício da sua atividade de advogado.

3. A referida seguradora (M..., SA.,) acabou (na sequência do despacho de fls. 155/156, proferido em Audiência Prévia, quando antes o fora apenas como parte acessória) por ser admitida a intervir nos autos como interveniente principal.

Na contestação que então deduziu defendeu-se, alegando, em síntese, carecer a Autora de legitimidade para pedir a condenação do R., pelos danos não patrimoniais que alegadamente o mesmo causou, com a sua conduta, ao seu legal representante; encontrar-se, por outro lado, a responsabilidade do Réu, no que concerne aos danos em discussão nos autos, excluída do contrato de seguro que o mesmo invoca e, a estar, sempre teria de ser descontada uma franquia no valor de €5.000,00; e, por fim, e de qualquer modo, sempre a ação deveria improceder, por não se encontrarem devidamente preenchidos os requisitos necessários para o réu pudesse ser responsabilizado pela sua alegada conduta negligente, e nomeadamente pela inexistência de qualquer dano e nexo de causalidade entre a conduta do Réu e esse “dano”.

4. Responderam a A. e o R. às matérias de exceção.

5.

Por despacho proferido a 23.06.2016 foi a Autora convidada a corrigir a sua petição inicial, de modo a dela fazer constar os concretos fundamentos que, a serem invocados em sede de recurso, poderiam fazer revogar a sentença proferida nos autos n.º ...

5.1 Em resposta a esse convite, a Autora apresentou nova petição, sobre a qual os RR se pronunciarem, mantendo o alegado nas suas anteriores contestações.

6. Depois de se fixar o valor da causa, no despacho saneador, afirmou-se a validade e a regularidade da instância, enunciando-se ainda aí o objeto do litígio e os temas de prova, num despacho que não mereceu reclamação.

7. Mais tarde realizou-se a audiência de discussão e julgamento (com a gravação da mesma).

  1. Seguiu-se a prolação da sentença que, no final, decidiu julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência:

    1. Condenar o “Réu J... a pagar à Autora o montante de € 6.443,16 (seis mil, quatrocentos e quarenta e três euros e dezasseis cêntimos) a título de indemnização acrescida de juros de mora legais vencidos desde a citação até integral pagamento.” b) Absolver “a Ré M... do pedido contra si deduzido.” 9. Não se tendo conformado com tal sentença dela apelaram a Autora e o Réu.

    10.

    A Autora concluiu as suas alegações de recurso nos seguintes termos: ...

    11. Por sua vez, o Réu concluiu as suas alegações de recurso nos seguintes termos: ...

    12. O Réu contra-alegou ainda o recurso da Autora, pugnando pela improcedência do mesmo.

    13. Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

    II- Fundamentação

    1. De facto Pelo tribunal da primeira instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. A Autora, na pessoa do seu representante legal, ..., procurou os serviços jurídicos do Réu, advogado inscrito na AO pelo Conselho Distrital de Coimbra com a cédula n.º ..., com escritório na Rua ..., para a patrocinar em processos do âmbito do direito fiscal.

    2. Pessoa e profissional, em quem à data depositou toda a confiança, visto tratar-se de um causídico que lhes tinha sido recomendado por pessoa amiga.

    3. Em reunião marcada com o Réu, este analisou a pretensão da Autora, que consistia em impugnar judicialmente, perante o extinto Tribunal Tributário da 1ª Instância de Coimbra, as liquidações de IVA e juros compensatórios, dos anos de 1997 a 1999, de que fora notificada para pagar, pela Administração Tributária, no montante de €19.329,23, bem como, igualmente impugnar as liquidações de IRC dos mesmos anos e outras liquidações de IVA dos mencionados anos, cujos impostos haviam sido determinados no âmbito de uma ação de natureza inspetiva, tendo o Réu transmitiu à Autora confiança no desfecho com êxito de tais impugnações, visto a AT já não poder liquidar os impostos por já ter decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação, tendo a Autora ficado tranquila e confiante.

    4. A Autora outorgou as procurações a favor do Réu para que este instaurasse os competentes processos de impugnação.

    5. O Réu instaurou dois processos de impugnação: um respeitante às liquidações de IVA dos anos de 1997 a 1999 – a que coube o n.º...; outro respeitante às liquidações de IRC e de IVA dos anos 1997 a 1999 – a que coube o n.º..., os quais correram os seus termos, inicialmente pelo Tribunal Tributário da 1ª Instância de Coimbra e após extinção deste pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

    6. No âmbito do processo ..., instaurado a 26 de julho de 2002, a impugnante, aqui Autora, representada pelo Réu J... alegou, para além do mais, que tendo a ação inspetiva, da qual resultaram as liquidações adicionais (no montante global de €19.329,23), ocorrido entre 4 de dezembro de 2000 a 14 de março de 2001, tendo sido a impugnante notificada do resultado de tal ação em 26 de abril de 2001, por oficio datado de 24 de abril de 2001, e em 19 de fevereiro de 2002 do teor das liquidações adicionais impugnadas, verifica-se que entre a conclusão da ação inspetiva e a notificação das liquidações decorreram mais de seis meses, tendo caducado o direito para a liquidação dos tributos decorrentes de tal ação, nos termos do disposto no artigo 45º, n.º5 da Lei Geral Tributária, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho.

    7. Nesses autos foi proferido despacho a indeferir a realização da produção de prova testemunhal porquanto a resolução das questões em causa nesses autos não careciam de tal tipo de prova, tendo o Réu dado conhecimento do mesmo à Autora, a qual ficou a aguardar que o Réu lhe transmitisse o teor da sentença, logo que esta fosse proferida.

    8. Nos autos ..., a 1 de agosto de 2012 foi proferida sentença, transitada em julgado a 10.09.2012, na qual se julgou improcedente, por não provada, a impugnação apresentada das liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado respeitante ao anos de exercício de 1997, 1998 e 1999.

    ...

    16. Esta sentença foi notificada ao Réu J...

    17. No decurso do mês de novembro de 2012 o legal representante da Autora dirigiu-se ao serviço de Finanças e solicitou a emissão de uma certidão em como a Autora não era titular de qualquer divida de natureza fiscal, tendo sido informado da existência de uma dívida em resultado do teor da sentença proferida nos autos n.º...

    18. O...

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