Acórdão nº 143/17.1T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | IN |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório No processo supra identificado, o arguido A...
, titular do cartão de cidadão n.º (...) , residente em (...) , fls. 76 a 89, veio ao abrigo do art. 59.º, do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27 de Outubro (doravante, RGCO), interpor recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) que lhe aplicou, no âmbito do processo de contra-ordenação n.º CO/001831/11, uma coima no valor de €5.000,00 (cinco mil euros), acrescida de custas no valor de €75,00 (setenta e cinco euros), pela prática de uma contra-ordenação ambiental qualificada de muito grave, p. e p. pelo 18.º, n.º 1, do DL n.º 46/2008, de 12 de Março, conjugado com o artigo 22.º, n.º 4, al. b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
*O tribunal a quo julgou totalmente improcedente a impugnação judicial do arguido e manteve a decisão da entidade administrativa.
*O arguido interpôs recurso, da sentença que manteve a condenação pela contra-ordenação, pugnando pela sua absolvição, ou quando assim se não entender que lhe seja aplica admoestação ou dispensá-lo de coima, conclusões: «1. O Recorrente agiu sem culpa, por se encontrar em erro sobre a ilicitude, atendendo a que desconhecia o regime legal que o obrigava a proceder ao encaminhamento dos resíduos para entidade de gestão licenciada para esse efeito.
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Se é que lhe seria alguma vez aplicável o quadro normativo – e consequente quadro contra-ordenacional nele previsto – sub iudice, em sede da respectiva imputação objectiva, o que, atendendo a todo o antes exposto, se nega uma vez que, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, sob a epígrafe “Responsabilidade da gestão de RCD”, que estatui, no seu n.º 1, que a gestão dos referidos RCD (resíduos de construção e demolição) é da responsabilidade de todos os intervenientes no seu ciclo de vida, desde o produto original até ao resíduo produzido, na medida da respectiva intervenção no mesmo.
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Exceptuando o respectivo n.º 2 os RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia.
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Mesmo que se considere a incursão do Recorrente na contra-ordenação que lhe vem imputada, o certo é que aquele actuou fiel ao Direito, agindo no sentido e com o propósito de realizar um valor com relevância positiva para a ordem jurídica, designadamente, em benefício da comunidade onde se encontra inserido.
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Na ausência de imputação objectiva, deverá o processo ser arquivado e não ser aplicada qualquer coima ao Recorrente.
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Se assim não se entender (o que sem conceder se equaciona por mera cautela de patrocínio), e já em sede de imputação subjectiva, a culpa do Recorrente é, pelo menos, muito reduzida, devendo a respectiva punição limitar-se à prolação de mera admoestação.
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Impondo-se recorrer no presente caso a critérios de justiça material que melhor adaptem a decisão a proferir às especificidades do presente caso.
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Ainda se ainda assim não se entender, sem conceder, deverá o Recorrente ser dispensado de pena, por aplicação do disposto no artigo 74.º, n.º 1, do Código Penal.
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Tudo visto, o Tribunal a quo errou na aplicação do Direito ao desconsiderar o disposto no n.º 2, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, pois que se assim não fosse, considerando, portanto, que o Recorrente não produziu qualquer RCD resultante de obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, não teria condenado o Recorrente no pagamento de qualquer coima pela suposta actuação contra o disposto no referido diploma legal.
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Deveria o Tribunal, nos melhores termos de Direito, proferir uma mera admoestação».
*Notificado o Ministério Público apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.
*Nesta instância a Exmo. Procurador-geral Adjunto, emitiu douto parecer, no sentido de que que deve proceder o recurso, aplicando ao arguido uma mera admoestação, atendendo ao diminuto grau d ilicitude dos factos, sendo certo que o arguido procedeu ao depósito de resíduos num caminho, provenientes de restos de telhas, em consequência da substituição do telhado de um casa de habitação.
*Cumprido que foi o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido não respondeu.
*Colhidos os vistos legais e indo os autos à conferência, cumpre decidir.
Vejamos a factualidade apurada.
Factos provados: «
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No dia 2 de Julho de 2011, em (...) , (...) , freguesia de (...) , concelho da (...) , existiam depositados materiais constituídos por telhas velhas e restos de cimento.
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Tais materiais haviam sido depositados no local pelo aqui recorrente A... , e foram provenientes de uma obra que o mesmo recorrente havia realizado na sua casa de habitação, sita na (...) , a qual consistiu na recuperação do telhado de tal habitação, nomeadamente com a substituição das respectivas telhas por outras.
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Caso a GNR não tivesse intervindo no dia 2 de Julho de 2011, o recorrente iria destinar e reutilizar as aludidas telhas velhas e restos de cimento na recuperação e tapagem de buracos de um caminho agrícola público existente naquele local e que se encontrava danificado e colocava em causa a segurança da circulação de tractores agrícolas que amiúde o utilizavam.
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No dia dos factos, a GNR explicou ao aqui recorrente que as aludidas telhas velhas e restos de cimento constituíam resíduos e que, como tal, não poderiam ter sido ali depositados nem reutilizados, antes tendo obrigatoriamente de ser encaminhados para um operador de gestão de resíduos licenciado para o efeito.
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E perante tal advertência por parte da autoridade, o recorrente de imediato procedeu nesse sentido, assim tendo procedido à regularização da situação, mediante o que despendeu a quantia de €73,52.
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Ao proceder como se deu como provado, o recorrente não procedeu com o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, pelo menos quanto ao dever de conhecer e de se informar sobre a legalidade da sua conduta.
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O recorrente declarou para efeitos fiscais um rendimento de €11.145,09 no ano de 2009».
*II - O Direito As conclusões formuladas pela recorrente delimitam o âmbito do recurso, nos termos do art. 412.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal.
São apenas as questões suscitadas pela recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
*Questões a decidir:
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Apreciar o enquadramento contra-ordenacional, designadamente se a conduta do arguido se enquadra no art. 3.º, n.º 2, do DL 46/2008, de 12/3, por se tratar de RCD (resíduos de construção e demolição), produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia.
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Apreciar se há...
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