Acórdão nº 1367/14.9TAVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução08 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I Por acórdão da Relação de 15 de Dezembro de 2016 foi negado provimento ao recurso interposto pelo arguido A...

, do acórdão proferido em 3 de Junho de 2016 pela Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, que o absolveu da prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 28º, nº 2 do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e o condenou, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, a) do mesmo diploma legal – resultante da convolação do acusado crime de tráfico agravado – na pena de dois anos e seis meses de prisão. Por requerimento de 17 de Janeiro de 2017 o arguido invocou a nulidade do acórdão proferido, em síntese, nos termos seguintes: sendo o caso pouco comum e pretendendo um futuro distinto do passado, faz sentido a suspensão da execução da pena de prisão, subordinada a regras de conduta ou a regime de prova; foi isso o que alegou nas conclusões 9 a 13, formuladas no recurso designadamente, que as finalidades da punição podem ser conseguidas sem privação da liberdade, pois tem uma vida nova, não fazendo sentido afundá-lo quando está à tona da água; esta perspectiva não mereceu qualquer ponderação no acórdão reclamado, quando a Relação tinha o dever funcional de a efectuar.

Por acórdão da Relação de 10 de Maio de 2017 foi julgada improcedente a invocada nulidade de omissão de pronúncia verificada no acórdão de 15 de Dezembro de 2016.

* Por requerimento de 30 de Maio de 2017 veio o arguido, uma vez mais, invocar a nulidade de omissão de pronúncia, com os mesmos argumentos que tinha trazido aos autos, no requerimento de 17 de Janeiro de 2017 isto é, e em síntese, que o seu caso não é comum e como tal tem que ser tratado e não, com base em teorias genéricas, que não foi ponderado, nem a Relação o demonstrou, que a suspensão da execução da pena de prisão, com sujeição a regras de conduta ou regime de prova, que a nova família lhe exige, não viabilizavam uma prognose favorável, e concluir que a Relação tem o dever funcional de se pronunciar sobre o problema concreto colocado e não sobre uma perspectiva aleatória do mesmo.

No mesmo requerimento, referindo fazê-lo por mera cautela, arguiu duas inconstitucionalidades, a saber: - Face ao decidido, a inconstitucionalidade da interpretação feita no acórdão de 10 de Maio de 2017, do art. 379º, nº 1, c) do C. Processo Penal, no sentido de não ser omissão de...

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