Acórdão nº 380/17.9JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA BOLIEIRO
Data da Resolução08 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório 1.

No âmbito dos autos de inquérito registados sob o n.º 380/17.9JACBR que correm termos na Procuradoria da República da Comarca de Leiria, DIAP de Leiria (1.ª Secção), o Mmo. Juiz de Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo de Instrução Criminal – Juiz 2, proferiu despacho, em 25 de Setembro de 2017, em que indeferiu o requerimento do Ministério Público no sentido de autorizar que as operadoras de telecomunicações móveis X... , Y... e Z... informassem os autos de todas as chamadas efectuadas e recebidas (tráfego das células apresentadas, bem como o tráfego respeitante às frequências e bandas com a mesma localização e o mesmo azimute) e todos os eventos de rede que permitam identificar os aparelhos/cartões que na data e hora que indica estiveram registados nas antenas/células que identifica.

  1. Inconformado com aquele despacho, o Ministério Público dele veio interpor recurso, pugnando pela sua revogação e finalizando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): “1 – No caso dos autos, é indubitável a gravidade do crime em investigação, pois o roubo foi praticado com recurso a arma de fogo.

    2 - Este tipo de criminalidade cria forte perturbação psicológica nas vítimas e forte alarme social.

    3 – É urgente a necessidade de “travar” os agentes do crime, pois é muito provável que continuem a actividade criminosa, tendo em consideração o interesse público do Estado em exercer o ius puniend, justifica-se, a nosso ver, a autorização judicial das informações requeridas, face à prevalência daquele interesse público sobre o interesse privado tutelado pelo princípio da reserva da vida privada, que, na nossa óptica, se manterá quase intocável face ao tratamento que a informação irá ser objecto.

    4 - As informações relativas ao eventos de rede requeridas irão fornecer apenas os números de código (que corresponderão a números de telemóvel) e serão estes números de código que serão confrontados pelo o.p.c. com números de código já obtidos pelo o.p.c. no âmbito de outros processos de inquérito que correm termos em diversas comarcas deste país em que os agentes do crime utilizaram o mesmo “modus operandi” do utilizado nestes autos.

    5 - Requer-se a Vs. Exas. seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho objecto de recurso e substituindo-o por outro que autorize as operadoras de telecomunicações móveis a fornecer...

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