Acórdão nº 151/15.7JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução29 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO No processo comum n.º 151/15.7JACBR supra identificado, após a realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu: A.

CONDENAR o arguido A...

, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de dois crimes de passagem de moeda falsa, previstos e puníveis pelo artigo 265°, n.º 1, al. a), do Código Penal, com referência ao artigo 255°, al. d), do mesmo diploma legal, na pena única de 1 (um) ano de prisão efectiva, em cúmulo jurídico das penas parcelares de nove meses de prisão, por cada um dos referidos crimes; B.

CONDENAR a arguida C... pela prática, em concurso real, de dois crimes de passagem de moeda falsa, previstos e puníveis pelos artigos 265oJ n.º 1, al. a) e 3, do Código Penal, com referência aos artigos 22°, n.ºs 1 e 2, al. a) e b) e 255°, al. d), do mesmo diploma legal, um em autoria material, na forma consumada, e outro em co-autoria material, na forma tentada, na pena única de 8 (oito) meses de prisão, substituída pela prestação de 240 (duzentas e quarenta) horas de prestação de trabalho a favor da instituição que vier a ser indicada pela Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, em cúmulo jurídico das penas parcelares de seis meses de prisão, pela prática do crime na forma consumada, e quatro meses de prisão, pela prática do crime na forma tentada; C.

CONDENAR a arguida B... pela prática, em concurso real, de dois crimes de passagem de moeda falsa, previstos e puníveis pelo artigo 265°, n.º 1, al. a), e 3, do Código Penal, com referência aos artigos 22°, n.ºs 1 e 2, al. a) e b) e 255°, al. d), do mesmo diploma legal, um em autoria material, na forma consumada, e outro em co-autoria material, na forma tentada, na pena única de 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, acompanhada de regime de prova, que contemple, além do mais que for concretizado pela Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, no plano a elaborar oportunamente, os seguintes deveres e regras de conduta: C1. obrigação de manter actividade profissional e/ou de formação durante o período da suspensão ou, pelo menos, não sendo a mesma possível, de efectuar um esforço válido, consistente e permanente nesse sentido; C2. realizar reuniões com os técnicos da Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais ou com pessoa idónea por estes indicada, que sensibilizem a arguida para a necessidade de conformar o seu comportamento às regras de direito penal; em cúmulo jurídico das penas parcelares de oito meses de prisão, pela prática do crime na forma consumada, e seis meses de prisão, pela prática do crime na forma tentada; D.

CONDENAR a arguida H... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de passagem de moeda falsa, previsto e punível pelo artigo 265°, n.º 1, al. a), do Código Penal, com referência ao artigo 255°, al. d), do mesmo diploma legal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, substituída pela prestação de 240 (duzentas e quarenta) horas de prestação de trabalho a favor da instituição que vier a ser indicada pela Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

*** O arguido A...

por discordar da decisão proferida pela 1ª instância veio interpor o presente recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: A) Por Sentença proferida em 7 de Dezembro de 2016 o Arguido, ora Recorrente, foi condenado, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de dois crimes de passagem de moeda falsa, previstos e puníveis pelo artigo 265.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, com referência ao artigo 255.º, alínea d) do mesmo diploma legal, na pena única de 1 ano de prisão efectiva, em cúmulo jurídico das penas parcelares de nove meses de prisão, por cada um dos referidos crimes.

B) Operando o cúmulo jurídico, o Arguido foi condenado numa pena única de 1 ano de prisão efectiva; C) O presente Recurso tem por objecto a matéria constante da Sentença proferida nos presentes autos, quanto à dosimetria da pena e matéria de Direito (art.º 410.º, n.º 1 e 412.º, n.º 2 do CPP); D) Comecemos pela convicção do Tribunal e, o que nesta sede, se refere na Sentença: E) No caso concreto o douto Tribunal entendeu que “a circunstância de este (referindo-se ao aqui Recorrente) ter, tal como as arguidas C... e B... , comunicado à pessoa a quem entregou a nota que esta era falsa, não afasta a relevância da sua actuação, como modalidade da acção típica do crime pelo qual vem acusado, porquanto se provou que o destino último da mesma era ser utilizado como se fosse verdadeira.” F) Consideramos, no entanto, que, o Recorrente ao ter advertido as co-arguidas expressamente, nas duas ocasiões, que as notas eram falsas o mesmo não pratica o crime em causa visto que, não se consome o elemento típico de “colocar em circulação como se fosse legítima ou intacta” e, por essa razão, cremos que o Recorrente devia ter sido absolvido da prática do crime em questão; G) Quanto à utilização a fazer das mesmas, essa só pode ter sido efectivamente provada pelas declarações da arguida C... e não do aqui Recorrente já que este, a partir do momento em que entrega as notas, perde o controlo do seu destino e o fim último da sua utilização; H) Não se pode considerar que o Recorrente, ao fazer tal entrega, após muita insistência da arguida C... , que este agiu com dolo directo, uma vez que o mesmo não “representou os factos que preenchem o tipo de crime (elemento intelectual ou cognitivo) e actuou com intenção de os realizar (elemento volitivo)”; I) Neste âmbito, cremos que o douto Tribunal também deveria ter equacionado o tipo de dolo em causa visto que, em nosso entender, não se poderia classificar como dolo directo mas quando muito como dolo eventual, o que não foi feito; J) Não pode afirmar-se que efectivamente o Recorrente tinha “o propósito último, concretizado, de que a mesma fosse colocada em circulação como se fosse legítima”; K) Até porque bastaria que as arguidas C... e B... não tivessem utilizado as citadas 2 notas com o intuito que o fizeram para que o crime não se tivesse consumado pois foram elas que sempre tiveram intenção de as colocar em circulação como se de notas falsas se tratassem; L) No caso concreto, considera-se que a pena aplicada peca por severidade visto que teve em única análise os anteriores antecedentes criminais do arguido; M) É certo que o Recorrente possui já treze condenações anteriores mas cumpridas em data anterior à prática dos factos aqui vertidos; N) Tendo praticado o último crime no decurso do ano de 2009 e extinta a última pena aplicada, por cumprimento, em 12/8/2015; O) Da perspectiva da prevenção especial e do agente em si, militam a favor do Arguido: - No meio social onde reside o arguido relaciona-se com terceiros sem conflitos, pelo que não existe hostilidade para consigo, embora a sua imagem esteja associada a um modo de vida relacionado com a vida da noite; - Demonstra preocupação face à presente situação jurídica e ansiedade pelo impacto que a mesma pode representar para a sua vida futura; - No âmbito de acompanhamento realizado pela Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, na execução de penas que anteriormente lhe forma impostas, o arguido adoptou uma atitude de colaboração. - cfr. Relatório Social junto aos autos - Os crimes anteriormente praticados são de natureza jurídica diversa dos crimes aqui em causa; P) “Uma pena excessiva não cumpre as finalidades de prevenção geral, porque intolerável comunitariamente; não realiza as funções de prevenção especial, porque o agente não a aceita e tem-na por injusta, não exercendo uma função de emenda cívica, tornando-se um puro desperdício.” Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 08P2487 de 25/9/2008.

Q) Pelo que, ao nível da dosimetria da pena, e caso se considere que o Recorrente praticou o crime em causa pelo simples facto de ter entregue as duas reproduções de notas às co-arguidas C... e B... , deverá ponderar-se a aplicação da execução da pena aplicada em regime de permanência na habitação ou de prisão por dias livres de modo a assegurar as finalidades de prevenção geral e especial que o caso possa requerer.

Termos em que e nos mais de Direito, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, por via dele, ser revogada a Sentença de 1.ª instância, absolvendo-se o Recorrente da prática do crime de que vem acusado ou, caso assim não se entenda, permitir que a execução da pena aplicada de 1 ano de prisão seja executada em regime de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica ou em regime de dias livres.

***Respondeu a Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal a quo defendendo a improcedência do recurso e, a consequente manutenção da condenação do arguido, nos precisos termos em que foi proferida.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Notificado o arguido, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 417º do CPP, não respondeu.

Os autos tiveram os vistos legais.

*** II- FUNDAMENTAÇÃO Da sentença recorrida consta o seguinte (por transcrição e a negrito a matéria relativa ao recorrente): “ A. Factos Provados.

Da discussão da causa e com interesse para a respectiva decisão, resultaram provados os seguintes factos: Da acusação 1. Em data não concretamente determinada, mas anterior ao dia 28 de Abril de 2015, no interior da residência do arguido A... , este deu à arguida C... uma reprodução de uma nota de 50 €, com o número de série X (...) , a qual tinha chegado à sua posse de forma não apurada, tendo aquele arguido esclarecido esta arguida que a mesma não era verdadeira.

  1. Em dia não concretamente apurado, do mês de Abril de 2015, a arguida C... dirigiu-se à casa de E... , sita Rua (... ), a fim de aí se encontrar com a sua filha, a arguida B... , que aí se encontrava a pernoitar, com o então seu namorado D... .

  2. Uma vez aí chegada, a...

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