Acórdão nº 330/16.0TXCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução29 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório No processo supra identificado veio A...

, solteiro, nascida a 18/4/1978, em (...) , filho de (...) e de (...) , e residente na (...) , requerer o cancelamento provisório do registo criminal.

*A senhora juíza do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, pelo despacho de fls. 103 a 104 indeferiu liminarmente a pretensão do requerente.

*Inconformado recorreu o Ministério Público, o qual pugna pela revogação da decisão recorrida e o prosseguimento do processo, com abertura de vista ao MP, formulando as seguintes conclusões: «1. Determina o n.º 1 do artigo 230.° do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade que no processo de cancelamento provisório do registo criminal, recebido e autuado o requerimento, vai o processo concluso ao juiz para despacho liminar.

  1. Nos termos do n.º 2 dessa norma, o juiz, se for caso de indeferimento, por se mostrar, logo em face do requerimento inicial, suficientemente comprovada a falta dos pressupostos do cancelamento provisório, manda arquivar o processo e notificar o requerente.

  2. Se não indeferir liminarmente, isto é, se o processo houver de prosseguir, pode-se notificar o requerente para, em prazo a fixar, completar o pedido ou juntar documentos em falta e ordena-se a produção dos meios de prova oferecidos pelo requerente e os demais que se tenham por convenientes para a boa decisão da causa.

  3. Dito de outro modo, se o requerente é notificado para, em prazo a fixar, completar o pedido ou juntar documentos em falta, isto quer dizer que não foi proferido despacho de indeferimento liminar.

  4. Não é, pois, possível diferir o despacho de indeferimento liminar, pedindo elementos, sendo o convite para o aperfeiçoamento do pedido já feito no âmbito da normal tramitação do processo.

  5. Ou há indeferimento liminar, ou decisão sobre o pedido, inexistindo neste tipo de processo a possibilidade de indeferimento liminar final ou diferido.

  6. O cancelamento provisório do registo criminal destina-se a, para fins de emprego, público ou privado, de exercício de profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público, de autorização ou homologação da autoridade pública, ou para quaisquer outros fins legalmente permitidos, deixar de fazer constar decisões que devessem constar de certificados de registo criminal emitidos para aqueles fins.

  7. As penas cujo registo haja de ser cancelado têm de se mostrar extintas (artigo 12.° alínea a) da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio).

  8. O deferimento do cancelamento provisório postula um juízo de que o interessado se comportou de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado, tendo cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal, ou provando a impossibilidade do seu cumprimento (artigo 12.° alíneas b) e c) da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio) 10. O pedido deve ser feito em requerimento fundamentado, que especifique a finalidade a que se destina o cancelamento, instruído com documento comprovativo do pagamento das indemnizações em que tenha sido condenado (n.º 2 in fine do artigo 229.° do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade).

  9. Na impossibilidade de juntar o documento a que se refere o número anterior, pode ser feita por qualquer outro meio a prova do cumprimento das obrigações de indemnizar, da sua extinção por qualquer meio legal ou da impossibilidade do seu cumprimento (n.º 3 do artigo 229.° do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade) 12. Recebido e autuado o requerimento, vai o processo concluso ao juiz para despacho liminar e, se for caso de indeferimento, por se mostrar, logo em face do requerimento inicial, suficientemente comprovada a falta dos pressupostos do cancelamento provisório, o juiz manda arquivar o processo e notificar o requerente (n.º 1 e 2 do artigo 230.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade).

  10. Não havendo lugar a indeferimento liminar, havendo o processo de prosseguir é proferido despacho a notificar o requerente para, em prazo a fixar, completar o pedido ou juntar documentos em falta e ordenar a produção dos meios de prova (n.º 4 do artigo 230.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade).

  11. Os meios de prova a produzir são os oferecidos pelo requerente e os demais que o juiz tenha por convenientes para a boa decisão da causa, oficiosamente ou a requerimento do MP.

  12. Produzida a prova, o processo é continuado com vista ao MP e é proferida sentença...

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