Acórdão nº 1556/15.9T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A...
(adiante designada por Autora) instaurou a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial, contra B...
(adiante designada por Ré), através do formulário a que se alude no artº 98º, nº 1, do Cod. Proc. Trabalho, na versão do Decreto-Lei nº 295/2009 de 13/10, alegando que foi despedida pela Ré em 31/10/2015, por extinção do posto de trabalho.
Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes, a Ré apresentou articulado de motivação do invocado despedimento, sustentando a regularidade do processo e o preenchimento dos requisitos de que depende o despedimento por extinção do posto de trabalho.
A Autora apresentou contestação /reconvenção, invocando não estarem verificados aqueles requisitos, sendo o despedimento devido aos desentendimentos entre a trabalhadora e o empregador.
Em reconvenção, pronunciou-se pela reintegração, alegando ainda que, caso seja dada razão ao empregador, o valor da compensação devida é superior ao alegado por este, existem outros créditos e que a compensação não foi disponibilizada no momento da cessação do contrato de trabalho.
Concluiu pedindo que, na procedência da ação: a. Seja declarada a ilicitude da extinção do posto de trabalho; b. Seja a Ré condenada a pagar as retribuições que a Autora deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declara a ilicitude do despedimento.
Na procedência da reconvenção: a. Seja a Ré condenada a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho; Caso o Tribunal entenda dar razão à Ré: a. Seja condenada a Ré a pagar à Autora a quantia total de € 7.498,82, a título de compensação e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; b. Seja a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 1.294,12, a título de formação não dada; c. Seja a Ré condenada a pagar à Autora os juros, à taxa legal, sobre todas as importâncias reclamadas.
A Ré articulou resposta, na qual, além de sustentar a licitude do despedimento, reafirmou a impossibilidade de reintegração da Autora, alegando ainda ter sido posta à disposição desta a devida compensação, tendo sido a Autora quem recusou o seu recebimento.
Concluiu pela improcedência das excepções e dos factos novos alegados pela Autora e pela improcedência da reconvenção, concluindo como no articulado de motivação do despedimento.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos: “Em face do exposto decide o Tribunal: I.
Julgar improcedente a ação, declarando lícito o despedimento da Trabalhadora A... , por extinção do posto de trabalho, promovido pelo Empregador « B... ».
II.
Julgar parcialmente procedente a reconvenção, condenando o Empregador « B... » a pagar à Trabalhadora A... : i. A importância de € 7 592,82 (sete mil quinhentos noventa e dois euros oitenta e dois cêntimos), a título de compensação e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; ii. A importância que se se vier a liquidar em incidente posterior, a título de formação contínua não dada dos anos de 2008 a 2010, 2012, 2013, 2014 [19 (dezanove) horas] e 2015 [na proporção de ⅚ (cinco sextos)]; iii. Juros de mora, à taxa legal, contados, sobre a importância líquida, desde a data da notificação ao Empregador do pedido reconvencional e contados, sobre o montante a liquidar, desde a data da liquidação.
III.
Absolver o Empregador « B... » do restante pedido.
IV.
Condenar a Trabalhadora A... , como litigante de má-fé, numa multa no montante de 5 (CINCO) UC’S.
V.
Condenar o Empregador « B... » no pagamento de 30% (trinta por cento) das custas do processo, fixando-se o valor da causa, sem embargo de posterior correção, em € 28 649,61 (vinte e oito mil seiscentos quarenta e nove euros sessenta e um cêntimos)”.
x Parcialmente inconformada, a Autora veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: […] A Ré contra-alegou, propugnando pela manutenção do julgado.
Foram colhidos os vistos legais.
O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer fundamentado no sentido da improcedência do recurso.
x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como questões a apreciar: - se se mostram verificados os requisitos para a extinção do posto de trabalho da Autora.
- se se justifica a condenação da Autora como litigante de má fé, e, em caso afirmativo, se se mostra adequado o montante da multa.
x Como ponto prévio, importa referir que, embora no corpo das alegações e nas conclusões de recurso, a apelante faça referência a documentos juntos ao processo e a prova testemunhal, não o faz em termos de impugnar a matéria de facto, nos termos e com os requisitos estabelecidos no artº 640º do CPC, o que torna absolutamente irrelevante essa argumentação.
Assim, temos que na 1ª instância se considerou provada a seguinte factualidade, não objecto de impugnação: […] x - o direito: - a primeira questão: os requisitos para a extinção do posto de trabalho da Autora Escreveu-se na sentença recorrida: “No presente caso, o Empregador invocou, como fundamento para a extinção do posto de trabalho da Trabalhadora, a externalização ou recurso a outsourcing dos serviços de lavandaria, com benefícios económicos para a instituição.
Trata-se de motivos estruturais, suscetíveis de fundar o despedimento por extinção do posto de trabalho.
Impõe-se, todavia, que essa reestruturação seja vantajosa para a organização produtiva, não constituindo simples cobertura para um despedimento por outras razões.
Ora, no caso vertente apurou-se que os gastos económicos com o serviço de lavandaria são agora tendencialmente inferiores aos valores anteriores.
E dizemos tendencialmente, dado que apenas se apurou o valor mínimo das despesas, ficando em aberto a possibilidade de qualquer um dos valores ser superior, podendo, em última análise, implicar uma inversão de proporções.
Não resulta, contudo, demonstrado que o Empregador tenha definido uma opção ruinosa ou desajustada, de modo que se conclui que a extinção do posto de trabalho se fundou efetivamente em motivos estruturais.
Sendo aquele o pressuposto inicial de licitude do despedimento por extinção do posto de...
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