Acórdão nº 1556/15.9T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução10 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A...

(adiante designada por Autora) instaurou a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial, contra B...

(adiante designada por Ré), através do formulário a que se alude no artº 98º, nº 1, do Cod. Proc. Trabalho, na versão do Decreto-Lei nº 295/2009 de 13/10, alegando que foi despedida pela Ré em 31/10/2015, por extinção do posto de trabalho.

Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes, a Ré apresentou articulado de motivação do invocado despedimento, sustentando a regularidade do processo e o preenchimento dos requisitos de que depende o despedimento por extinção do posto de trabalho.

A Autora apresentou contestação /reconvenção, invocando não estarem verificados aqueles requisitos, sendo o despedimento devido aos desentendimentos entre a trabalhadora e o empregador.

Em reconvenção, pronunciou-se pela reintegração, alegando ainda que, caso seja dada razão ao empregador, o valor da compensação devida é superior ao alegado por este, existem outros créditos e que a compensação não foi disponibilizada no momento da cessação do contrato de trabalho.

Concluiu pedindo que, na procedência da ação: a. Seja declarada a ilicitude da extinção do posto de trabalho; b. Seja a Ré condenada a pagar as retribuições que a Autora deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declara a ilicitude do despedimento.

Na procedência da reconvenção: a. Seja a Ré condenada a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho; Caso o Tribunal entenda dar razão à Ré: a. Seja condenada a Ré a pagar à Autora a quantia total de € 7.498,82, a título de compensação e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; b. Seja a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 1.294,12, a título de formação não dada; c. Seja a Ré condenada a pagar à Autora os juros, à taxa legal, sobre todas as importâncias reclamadas.

A Ré articulou resposta, na qual, além de sustentar a licitude do despedimento, reafirmou a impossibilidade de reintegração da Autora, alegando ainda ter sido posta à disposição desta a devida compensação, tendo sido a Autora quem recusou o seu recebimento.

Concluiu pela improcedência das excepções e dos factos novos alegados pela Autora e pela improcedência da reconvenção, concluindo como no articulado de motivação do despedimento.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos: “Em face do exposto decide o Tribunal: I.

Julgar improcedente a ação, declarando lícito o despedimento da Trabalhadora A... , por extinção do posto de trabalho, promovido pelo Empregador « B... ».

II.

Julgar parcialmente procedente a reconvenção, condenando o Empregador « B... » a pagar à Trabalhadora A... : i. A importância de € 7 592,82 (sete mil quinhentos noventa e dois euros oitenta e dois cêntimos), a título de compensação e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; ii. A importância que se se vier a liquidar em incidente posterior, a título de formação contínua não dada dos anos de 2008 a 2010, 2012, 2013, 2014 [19 (dezanove) horas] e 2015 [na proporção de ⅚ (cinco sextos)]; iii. Juros de mora, à taxa legal, contados, sobre a importância líquida, desde a data da notificação ao Empregador do pedido reconvencional e contados, sobre o montante a liquidar, desde a data da liquidação.

III.

Absolver o Empregador « B... » do restante pedido.

IV.

Condenar a Trabalhadora A... , como litigante de má-fé, numa multa no montante de 5 (CINCO) UC’S.

V.

Condenar o Empregador « B... » no pagamento de 30% (trinta por cento) das custas do processo, fixando-se o valor da causa, sem embargo de posterior correção, em € 28 649,61 (vinte e oito mil seiscentos quarenta e nove euros sessenta e um cêntimos)”.

x Parcialmente inconformada, a Autora veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: […] A Ré contra-alegou, propugnando pela manutenção do julgado.

Foram colhidos os vistos legais.

O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer fundamentado no sentido da improcedência do recurso.

x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como questões a apreciar: - se se mostram verificados os requisitos para a extinção do posto de trabalho da Autora.

- se se justifica a condenação da Autora como litigante de má fé, e, em caso afirmativo, se se mostra adequado o montante da multa.

x Como ponto prévio, importa referir que, embora no corpo das alegações e nas conclusões de recurso, a apelante faça referência a documentos juntos ao processo e a prova testemunhal, não o faz em termos de impugnar a matéria de facto, nos termos e com os requisitos estabelecidos no artº 640º do CPC, o que torna absolutamente irrelevante essa argumentação.

Assim, temos que na 1ª instância se considerou provada a seguinte factualidade, não objecto de impugnação: […] x - o direito: - a primeira questão: os requisitos para a extinção do posto de trabalho da Autora Escreveu-se na sentença recorrida: “No presente caso, o Empregador invocou, como fundamento para a extinção do posto de trabalho da Trabalhadora, a externalização ou recurso a outsourcing dos serviços de lavandaria, com benefícios económicos para a instituição.

Trata-se de motivos estruturais, suscetíveis de fundar o despedimento por extinção do posto de trabalho.

Impõe-se, todavia, que essa reestruturação seja vantajosa para a organização produtiva, não constituindo simples cobertura para um despedimento por outras razões.

Ora, no caso vertente apurou-se que os gastos económicos com o serviço de lavandaria são agora tendencialmente inferiores aos valores anteriores.

E dizemos tendencialmente, dado que apenas se apurou o valor mínimo das despesas, ficando em aberto a possibilidade de qualquer um dos valores ser superior, podendo, em última análise, implicar uma inversão de proporções.

Não resulta, contudo, demonstrado que o Empregador tenha definido uma opção ruinosa ou desajustada, de modo que se conclui que a extinção do posto de trabalho se fundou efetivamente em motivos estruturais.

Sendo aquele o pressuposto inicial de licitude do despedimento por extinção do posto de...

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