Acórdão nº 302/15.1T8GRD-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução21 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que lhe move o “Banco (…), S. A.

”, com os sinais dos autos, veio a Executada “F (…) Unipessoal, Ld.ª”, também com os sinais dos autos, deduzir oposição ([1]), mediante embargos de executado (à execução e à penhora), pedindo que: - se declare que inexiste título executivo para fundamentar a execução; - caso tenha sido apresentado título executivo, com a aparência formal da sua validade contra a embargante, se declare a falsidade do mesmo, por ninguém, em nome da embargante e com poderes para o ato, ter subscrito título executivo que possa fundamentar a execução; - declarando-se, consequentemente, nulas e ineficazes as penhoras efetuadas e ordenando-se o cancelamento dos respetivos registos e o levantamento das não sujeitas a registo.

Invocou, em síntese ([2]): - contra a embargante, pelo mesmo banco, foram interpostas mais duas execuções (procs. n.ºs 462/15.1T8GRD e 156/14.5TBGRD), não tendo a embargante aceite, nem avalisado, qualquer título de crédito a favor da exequente, que possa servir de base válida para execução e ninguém, com poderes para o ato, aceitou ou avalisou títulos de crédito, não confessou qualquer dívida, nem aceitou quaisquer responsabilidades, arguindo, assim, a nulidade e/ou falsidade do título dado à execução; - nesse título consta aposto um carimbo com os dizeres “F (…)Unipessoal, Lda.”, sobre a assinatura de J (…), mas este apenas assinou avales em livranças em nome e em representação pessoal e na qualidade de representante das sociedades “G (…), Ld.ª” e “T (…), Ld.ª”, integradas no mesmo grupo empresarial e nunca lhe foram conferidos poderes para prestar tais garantias em nome da embargante, pois nunca garantiu operações de financiamento da aceitante da livrança, desconhecendo quem, em que termos e em que condições apôs o referido carimbo sobre a referida assinatura; - foram apresentadas pelo exequente três livranças, com carimbos com os dizeres “(…), apostos no verso destinado à emissão dos avales, sendo que no processo n.º 156/14.5T8GRD foi aposto um carimbo diferente, com outro formato e tipo de letra, sobre um a assinatura que nada tem a ver com a dos presentes autos e no processo n.º 302/15.1T8GRD, o carimbo, com os dizeres “(…)” é aposto sobre as assinaturas de J (…) e esposa, M (…), apesar de, apenas na emissão de avales, a título pessoal, é que eram apostas as assinaturas conjuntas de ambos os cônjuges, e, por outro lado, ninguém, com poderes de representação, foi autorizado a emitir e dar avales, o que sempre exigiria uma deliberação que conferisse poderes para o efeito e, ainda que tal deliberação tivesse ocorrido, a mesma seria nula, por violar o disposto no art.º 6.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais (doravante, CSC) – a embargante, não sendo sócia da executada principal (aceitante), não poderia prestar avales/garantias, inexistindo justificado interesse próprio da sociedade garante, nem se encontrando esta em “relação de domínio ou de grupo” com o devedor; - ocorre falsidade do título e abuso do direito por parte do seu portador, sendo que dos documentos juntos com a livrança (contrato) e que fazem parte do mesmo título não resulta que tenha sido efetuado o reconhecimento presencial das assinaturas das pessoas (e respetiva qualidade) que a avalisaram; - o aval, em seu nome e em sua representação, tal como se mostra apresentado no verso do título, é falso, devendo o portador do título explicar os termos, as condições e as pessoas que aí colocaram tal carimbo, constando do título executivo que o mesmo foi emitido com data de 06/09/2012, data em que a devedora principal já havia sido declarada insolvente, não podendo, contra a mesma, ter sido emitido tal título.

Liminarmente admitidos os embargos, o Exequente contestou, impugnando o vertido pela Embargante e concluindo pela total improcedência da oposição.

Na audiência prévia foi proferido despacho saneador, julgando-se verificados os pressupostos processuais, com definição do objeto de litígio e dos temas da prova.

Procedeu-se à audiência final, com produção de provas, seguida de sentença – conhecendo de facto e de direito e datada de 23/06/2017 –, pela qual foi a oposição julgada totalmente improcedente, ordenando-se, por isso, o prosseguimento, incólume, da execução, com condenação, ademais, da sociedade Embargante, como litigante de má-fé, em multa no montante de 05 UCs. ([3]).

Inconformada, a Embargante recorre da sentença, apresentando alegação, onde formula as seguintes Conclusões: (…) Contra-alegou o Recorrido, concluindo pela inobservância pela Recorrente de ónus legal a seu cargo enquanto impugnante da decisão da matéria de facto (omissão de indicação das passagens da gravação dos depoimentos em que se fundasse), e, assim, pela rejeição liminar do recurso nessa parte e, em todo o caso, pela sua total improcedência.

*** O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos (de apenso/embargos) e com efeito meramente devolutivo, tendo sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido o regime e efeito assim fixados.

Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

*** II – Âmbito do Recurso Sendo o objeto do recurso delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo delimitado nos articulados das partes – nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor e aqui aplicável (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 ([4]) –, está em causa na presente apelação, quanto a matéria de facto e de direito, saber:

  1. Se ocorre eficaz impugnação da decisão de facto – ou se deve esta ser rejeitada, por inobservância de ónus legais a cargo da impugnante – e se merece procedência (quanto a factos dados como provados e factos considerados não provados); b) Se há motivo para alteração da decisão recorrida, no que concerne à matéria de direito, mormente quanto a nulidade do aval.

    III – Fundamentação

    1. Matéria de facto Na 1.ª instância foi considerada a seguinte factualidade como provada: «1. Nos autos de execução a que os presentes correm por apenso, foi dada à execução uma livrança, junta a fls. 13 daqueles autos (e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), a qual contém na parte frontal os seguintes dizeres: –“Local e data de emissão: Porto 2013-08-07”; -“Importância (em euros): 231.247,15”; -“Valor: Financiamento Bancário”; -“Vencimento: 2013-08-19”; -“No seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança ao Banco (…) S.A. ou à sua ordem, a quantia de duzentos trinta e um mil, duzentos e quarenta e sete euros e quinze cêntimos”; -“Assinatura dos subscritores: carimbo com os dizeres (…), Lda., a Gerência e assinatura”.

    1. O Exequente é dono e legítimo portador da livrança referida em 1., em cujo verso, entre outros (onde se conta uma assinatura do próprio após os dizeres “Dou o meu aval à firma subscritora”) J (…) apôs a respetiva assinatura após a menção “Damos o aval à firma subscritora”, com o carimbo com as inscrições “F (…) unip., Lda NIPC (…)A Gerencia” (cfr. fls. 13 dos autos de execução).

    2. A referida livrança titula um financiamento concedido pelo Banco à subscritora, ao abrigo da atividade bancária a que se dedica, por contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada celebrado a 29 de Maio de 2010.

    3. Na data do respetivo vencimento, a mesma não foi paga, naquela data, nem posteriormente e até ao presente, apesar das diligências para o efeito levadas a cabo.

    4. Para além do referido em 2., J (…) assinou avales em livranças, em nome e em representação pessoal e na qualidade de Legal Representante das Sociedade comerciais Garagem (…), Lda e T (…), Lda, integradas no mesmo grupo empresarial.

    5. Em 07/08/2013 não figuravam como legais representantes da executada R (…) e J (…) 7. Não se mostra realizado reconhecimento presencial das assinaturas apostas na livrança e nos documentos juntos de fls. 31 a 39 (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

    6. Do contrato de sociedade da embargante resulta que “A gerência fica desde já, autorizada a celebrar quaisquer negócios jurídicos por conta da sociedade, no âmbito do respectivo objecto ou que sejam necessários para a satisfação dos seus fins sociais”.

    7. A embargante participa (conjuntamente com a sociedade subscritora/aceitante) no capital social da P (…) SGPS, SA, sendo que em 5.05.2010 detinha 27907 ações (num total de 4124000), avaliadas em €139535,00.

    8. O capital social da G (…), é detido pela P (…) SGPS SA.

    9. A livrança executada nos presentes autos foi entregue pela respectiva subscritora, encontrando-se avalizada pela aqui executada, na sequência do cumprimento da obrigação prevista no artigo 10.º de abertura de crédito em conta corrente caucionada, em 28/05/2010, até ao montante de € 200.000,00 (Duzentos mil euros), e que se destinou a apoiar a tesouraria da Mutuária, o qual se encontra assinado por todos os intervenientes, maxime pelo representante da ora Embargante.

    10. Juntamente com a livrança foi entregue a respetiva autorização e pacto de preenchimento, assinado por todos os intervenientes, designadamente pela embargante.

    11. Quem representou a embargante na mencionada operação bancária (28/05/2010), foi o seu gerente, J (…) (designado pela deliberação de 2006/10/11), encontrando-se a sua assinatura sobre o carimbo da embargante (tanto no contrato como no pacto de preenchimento).

    12. J (…) teve o intuito de prestar aval a título pessoal, mas igualmente enquanto gerente da F (…) 15. No verso da livrança, a quinta assinatura, no sentido descendente, corresponde à declaração de aval prestada a título pessoal por J (…), sendo a sexta correspondente à declaração de aval prestada pela F (…), sendo que sobre o seu carimbo consta assinatura do seu...

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