Acórdão nº 50/16.5T8GVA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução21 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Por apenso à execução que lhe moveu T..., L.da o executado deduziu oposição à execução mediante a dedução de embargos, visando com a procedência dos mesmos a extinção da execução.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese: - que a embargada não é parte legítima nos presentes autos, porquanto não tem fundamento para a detenção do cheque, já que o mesmo não foi objecto de endosso válido.

- Defendendo que lhe é possível discutir a relação material/causal para além da relação cambiária, invoca a excepção do não cumprimento do contrato de empreitada subjacente.

A embargada apresentou contestação, defendendo a improcedência dos embargos.

Veio a ser proferida sentença que julgou os embargos nos seguintes termos: Pelo exposto julgo improcedente, por não provada, a excepção da ilegitimidade, e julgo procedente a excepção de não cumprimento do contrato e, consequentemente, totalmente procedentes os presentes embargos, determinando a extinção da execução.

A Embargada interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: ...

O Embargado apresentou resposta, defendendo a rejeição do recurso na parte respeitante à impugnação da matéria de facto e a sua improcedência.

  1. Do objecto do recurso A recorrente impugna a decisão da matéria de facto pretendendo que, quanto àquela que indica, a mesma seja reapreciada por este tribunal. O Embargante defende a rejeição do recurso na parte respeitante à impugnação da matéria de facto, alegando que o recorrente não cumpriu o ónus que lhe é imposto pelo art.º 640º do C. P. Civil, não indicando com exactidão as passagens da gravação de cada um dos depoimentos que pretende ver reapreciados.

    É de todos sabida a divergência de posição existente, quanto a esta matéria entre a jurisprudência maioritária dos tribunais da relação e do Supremo Tribunal de Justiça, tribunal este que tem um entendimento muito permissivo no que cumpre ao cumprimento do ónus em causa. Atendendo a esta posição e, estando em causa unicamente dois depoimentos, admite-se o recurso da impugnação da matéria de facto.

    Assim, considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas, cumpre apreciar as seguintes questões: a) A sentença é nula? c) O facto provado em L e o não provado em 1. são contraditórios? c) Deve ser aditado aos factos provados o nº 3 da cláusula 5ª do contrato de empreitada? d) Os factos julgados não provados sob os n.º 12, 13 e 15 devem ser julgados provados? e) Os factos julgados provados em R, S, T e U não devem ser julgados provados? f) Atenta a posição de Embargante e Embargado no cheque dado à execução não é admissível oposição a esta com fundamento da relação subjacente? 2. Da nulidade da sentença Os presentes embargos foram deduzidos à execução movida ao agora Embargante, servindo como título um cheque sacado sobre o Banco B..., S. A., emitido por V... a favor de M..., S. A., constando do verso do mesmo dois carimbos com a menções “M..., S. A. - A Administração” e um carimbo com a menção “ Devolvido na Compensação do Banco de Portugal – Lx, 18 Fev 2014 Por cheque revogado por justa causa de extravio”, alegando a Exequente no requerimento executivo que recebeu o mesmo por endosso devido a movimentos financeiros entre empresas do grupo.

    O Embargante pugnou pela ilegitimidade da Embargada para a execução, atenta a irregularidade do endosso do cheque dado à execução, alegando que foi o contrato entre ambas celebrado que justificou a emissão do aludido cheque, contrato esse que aquela incumpriu, cansando-lhe prejuízos, concluindo pela verificação da excepção do não cumprimento e consequente extinção da execução.

    Por sua vez a Embargada na contestação defendeu a regularidade do endosso, defendendo que não tendo intervindo na relação subjacente à emissão do cheque não pode a mesma ser invocada como fundamento dos embargos, aceitando que o contrato invocado foi cumprido para além do prazo convencionado, justificando este facto com alterações da obra inicialmente prevista.

    Na decisão sob recurso o endosso foi julgado regular, admitindo-se a discussão da relação subjacente por se considerar a Exequente terceiro de má-fé, sendo os embargos julgados procedentes devido ao incumprimento contratual da Embargada, com fundamento em que o título dado à execução se destinava a garantir o cumprimento de um contrato celebrado entre ambas pese embora o cheque tenha sido emitido a favor de uma outra sociedade.

    A esta decisão imputa a recorrente o vício da nulidade a que alude o art.º 615º, n.º 1, b) e d), do C. P. Civil, porquanto sem qualquer fundamento conclui que sendo a tomadora do cheque uma empresa do seu grupo, que nenhuma relação comercial teve com o Embargante só se explicando a emissão do cheque a seu favor pelo intuito de o prejudicar.

    Alega ainda que o Embargante não põe em causa a emissão do cheque a favor da tomadora que dele consta.

    Dispõe...

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