Acórdão nº 50/16.5T8GVA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Por apenso à execução que lhe moveu T..., L.da o executado deduziu oposição à execução mediante a dedução de embargos, visando com a procedência dos mesmos a extinção da execução.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese: - que a embargada não é parte legítima nos presentes autos, porquanto não tem fundamento para a detenção do cheque, já que o mesmo não foi objecto de endosso válido.
- Defendendo que lhe é possível discutir a relação material/causal para além da relação cambiária, invoca a excepção do não cumprimento do contrato de empreitada subjacente.
A embargada apresentou contestação, defendendo a improcedência dos embargos.
Veio a ser proferida sentença que julgou os embargos nos seguintes termos: Pelo exposto julgo improcedente, por não provada, a excepção da ilegitimidade, e julgo procedente a excepção de não cumprimento do contrato e, consequentemente, totalmente procedentes os presentes embargos, determinando a extinção da execução.
A Embargada interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: ...
O Embargado apresentou resposta, defendendo a rejeição do recurso na parte respeitante à impugnação da matéria de facto e a sua improcedência.
-
Do objecto do recurso A recorrente impugna a decisão da matéria de facto pretendendo que, quanto àquela que indica, a mesma seja reapreciada por este tribunal. O Embargante defende a rejeição do recurso na parte respeitante à impugnação da matéria de facto, alegando que o recorrente não cumpriu o ónus que lhe é imposto pelo art.º 640º do C. P. Civil, não indicando com exactidão as passagens da gravação de cada um dos depoimentos que pretende ver reapreciados.
É de todos sabida a divergência de posição existente, quanto a esta matéria entre a jurisprudência maioritária dos tribunais da relação e do Supremo Tribunal de Justiça, tribunal este que tem um entendimento muito permissivo no que cumpre ao cumprimento do ónus em causa. Atendendo a esta posição e, estando em causa unicamente dois depoimentos, admite-se o recurso da impugnação da matéria de facto.
Assim, considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas, cumpre apreciar as seguintes questões: a) A sentença é nula? c) O facto provado em L e o não provado em 1. são contraditórios? c) Deve ser aditado aos factos provados o nº 3 da cláusula 5ª do contrato de empreitada? d) Os factos julgados não provados sob os n.º 12, 13 e 15 devem ser julgados provados? e) Os factos julgados provados em R, S, T e U não devem ser julgados provados? f) Atenta a posição de Embargante e Embargado no cheque dado à execução não é admissível oposição a esta com fundamento da relação subjacente? 2. Da nulidade da sentença Os presentes embargos foram deduzidos à execução movida ao agora Embargante, servindo como título um cheque sacado sobre o Banco B..., S. A., emitido por V... a favor de M..., S. A., constando do verso do mesmo dois carimbos com a menções “M..., S. A. - A Administração” e um carimbo com a menção “ Devolvido na Compensação do Banco de Portugal – Lx, 18 Fev 2014 Por cheque revogado por justa causa de extravio”, alegando a Exequente no requerimento executivo que recebeu o mesmo por endosso devido a movimentos financeiros entre empresas do grupo.
O Embargante pugnou pela ilegitimidade da Embargada para a execução, atenta a irregularidade do endosso do cheque dado à execução, alegando que foi o contrato entre ambas celebrado que justificou a emissão do aludido cheque, contrato esse que aquela incumpriu, cansando-lhe prejuízos, concluindo pela verificação da excepção do não cumprimento e consequente extinção da execução.
Por sua vez a Embargada na contestação defendeu a regularidade do endosso, defendendo que não tendo intervindo na relação subjacente à emissão do cheque não pode a mesma ser invocada como fundamento dos embargos, aceitando que o contrato invocado foi cumprido para além do prazo convencionado, justificando este facto com alterações da obra inicialmente prevista.
Na decisão sob recurso o endosso foi julgado regular, admitindo-se a discussão da relação subjacente por se considerar a Exequente terceiro de má-fé, sendo os embargos julgados procedentes devido ao incumprimento contratual da Embargada, com fundamento em que o título dado à execução se destinava a garantir o cumprimento de um contrato celebrado entre ambas pese embora o cheque tenha sido emitido a favor de uma outra sociedade.
A esta decisão imputa a recorrente o vício da nulidade a que alude o art.º 615º, n.º 1, b) e d), do C. P. Civil, porquanto sem qualquer fundamento conclui que sendo a tomadora do cheque uma empresa do seu grupo, que nenhuma relação comercial teve com o Embargante só se explicando a emissão do cheque a seu favor pelo intuito de o prejudicar.
Alega ainda que o Embargante não põe em causa a emissão do cheque a favor da tomadora que dele consta.
Dispõe...
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