Acórdão nº 502/16.7T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução21 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 01.4.2016, EDP, Distribuição - Energia, S. A. ( EDP, Distribuição) intentou a presente acção declarativa comum contra T (…) , Lda., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 86 946,88, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento.

Alegou, nomeadamente: exerce em regime de concessão de serviço público, a actividade de distribuição de energia eléctrica em alta, média e baixa tensão no concelho de x(...) e foi ali a entidade responsável pelo fornecimento, instalação, conservação e manutenção dos equipamentos de medição, o que sucedia nomeadamente relativamente à Ré; terem sido praticados vários ilícitos (que configura como crimes de furto de electricidade, quebra de selos, dano e perturbação de serviços), donde resultaram prejuízos de natureza patrimonial pelos danos provocados nas instalações e pela energia “desviada” para as instalações da Ré.

A Ré contestou, por excepção, invocando a incompetência territorial do Tribunal e a prescrição (nos termos do art.º 10º da Lei n.º 12/2008, de 26.02), e, por impugnação, afastando o alegado na petição inicial (p. i.) e referindo, nomeadamente, que a existir “subtracção” de energia, a mesma não pode ser da responsabilidade da Ré, mas tão-só de problemas técnicos ou logísticos da A.. Concluiu pela improcedência da acção.

A A. respondeu à matéria de excepção, concluindo pela sua improcedência e como na p. i..

Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de incompetência territorial, relegou para momento ulterior o conhecimento da prescrição, firmou o objecto do litígio e enunciou os temas de prova.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal a quo, por sentença de 28.3.2017, julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, decidiu condenar a Ré a pagar à A. a quantia de € 4 219,28 (quatro mil duzentos e dezanove euros e vinte e oito cêntimos), acrescida de juros vencidos à taxa legal por reporte e desde as datas de vencimento das facturas juntas de fls. 32 a 35 (no montante, cada uma, de € 105,78) e de juros de mora vincendos, à taxa legal, a contar da citação até integral pagamento, absolvendo-a do demais pedido.

Inconformada, a A. apelou formulando as seguintes conclusões: (…) Face ao exposto, e à interpretação dada pelo Tribunal a quo, foram violadas, ou incorrectamente interpretadas, entre outras, as normas e diplomas seguintes: art.ºs 3º aa), 3º o), 3º p), 31º, 35º, 70º e 71º do DL n.º 29/2006, de 15/02 (republicado pelo DL 215-A/2012, de 08.1) (que se junta como doc. 1)[1]; 38º, 42º do DL n.º 172/2006, de 23.8, republicado pelo DL 215-B/2012, de 08/10 (que se junta como doc. 2); 1º do DL n.º 344-B/82, de 1/9 (que se junta como doc. 3); 1º, 2º e 3º do DL n.º 328/90 de 22.10 (que se junta como doc. 4); Regulamento da Qualidade de Serviço (RQS), aprovado pelo Regulamento n.º 455/2013, publicado no DR-2ª Série, n.º 232, de 29.11.2013 (que se junta como doc. 5); Pontos 15, 31. 1, e 31. 3, do Guia de Mediação, Leitura e Disponibilização de Dados para Portugal Continental (GMLDD), aprovado, pela primeira vez, em 2007, através DP n.º 4591-A/2007, de 13.3, da ERSE e revisto em 2016 pela Directiva 5/2016, publicada no DR-2ª Série, n.º 40 de 26/02/2016 (que se junta como doc. 6); 56ºss, 62º, 239º e 269º do Regulamento das Relações Comerciais (RRC), aprovado pelo Reg. n.º 561/2014, da ERSE, publicado no DR, II Série n.º 246, de 22.12.2014 (que se junta como doc. 7); Regulamento Tarifário do Sector Eléctrico (RTSE), aprovado pelo Regulamento n.º 551/2014 da ERSE, publicado no DR, 2ª Série – n.º 241 de 15.12.2014 (doc. 8); e Perdas nas Redes de Distribuição – Portal ERSE (doc. 9).

Remata dizendo que deverá revogar-se a sentença recorrida, reconhecendo, igualmente, legitimidade à A. quanto aos montantes peticionados da energia consumida ilicitamente pela recorrida.

A Ré não respondeu.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, e apurados que estão os prejuízos decorrentes da actuação ilícita e culposa da Ré, surgindo a EDP- Distribuição como única autora, importa, pois, verificar e decidir se o direito aplicável consente, ou não, a declarada absolvição da Ré quanto à energia consumida por via ilícita e fraudulenta. * II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: 1. A Autora exerce em regime de concessão de serviço público, a actividade de distribuição de energia eléctrica em alta, média e baixa tensão no concelho de x(...) . 2.

Na qualidade de operador da rede de distribuição, a Autora é a entidade responsável pelo fornecimento, instalação, conservação e manutenção dos equipamentos de medição.

3. A Autora é ainda responsável pela leitura das grandezas registadas e medidas nos equipamentos de contagem. 4. Os novos equipamentos de medição procedem à contagem e registo dos consumos de energia eléctrica à distância (telecontagem), para efeitos, além do mais, da facturação dos consumos a efectuar pelos comercializadores dos respectivos clientes. 5.

A telecontagem permite ainda recolher informações sobre a ausência ou não das tensões e intensidades das correntes em cada fase disponibilizadas aos clientes, detectar consumos ilícitos e acautelar eventuais perturbações de rede.

6. Os equipamentos de contagem aplicados nos diversos locais de consumo fazem parte integrante da rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão de serviço público, pelo que são considerados de utilidade pública.

7. Razão pela qual a Autora efectua habituais rondas de leituras (a que alude o art. º 269º do RRC) e procede periodicamente, através de técnicos habilitados a vistoriar contadores, à fiscalização das instalações de consumo ligadas à rede eléctrica pública, tendo em vista despistar a existência de irregularidades, designadamente ao nível das chegadas e dos equipamentos de contagem.

8. Nas instalações da Ré encontra-se instalada desde 09.12.2012 uma equipa de contagem com as características supra referidas. 9. Por força de sucessivos contratos de fornecimento celebrados entre o (…) e diversos comercializadores de energia a Autora abastece, pelo menos desde 15.11.1995, de energia eléctrica o local de consumo, sito na Avenida (...) , (CIL 69428915), em regime de Baixa Tensão Especial, a uma potência contratada de 50,00 KW.

10. Em 09.02.2012 a Autora quando por questões técnicas procedia à substituição da equipa de contagem por outra de leitura à distância verificou que a instalação da Ré tinha duas correntes interrompidas, instalados dois TI,s (Transformadores de Intensidade) de 300/5 e um de 500/5 desselados, e um cabo de alimentação que não era abrangido por qualquer dos TI,s.

11. Alguém a mando da Ré e no seu interesse procedeu à interrupção de duas correntes, alterou um dos TI,s para 500/5 e efectuou uma ligação directa à caixa de coluna a montante da equipa de contagem de energia eléctrica, apoderando-se deste bem sem registo e contra a vontade da operadora de rede, situação que foi verificada em 09.02.2012.

12. Efectuada a vistoria acima referida e elaborado o respectivo Auto, a Autora procedeu à desligação à rede pública e ligou os TI,s correctamente, tendo informado a Ré da situação, bem como de que se encontrava a consumir energia subfacturada.

13. Em 14/02/2012, na sequência de nova intervenção na instalação da Ré para substituição do TI 500/5 por 300/5, os técnicos da Autora constataram que estavam uma vez mais interrompidas duas correntes, tendo de novo informado a cliente da situação e elaborado o respectivo auto (cf. auto de inspecção de fls. 19 a 21). 14. Em 04.5.2012, em virtude de se tratar de uma instalação alvo de reincidência de fraude, a Autora mantendo a equipa de telecontagem sob vigilância remota detectou a alta de uma corrente.

15. Assim, em 07.5.2012, os técnicos da Autora efectuaram nova intervenção na instalação da cliente, para reposição do TI em funcionamento, tendo verificado que o selo da caixa de TI,s havia sido cortado e colado e uma das correntes estava novamente cortada (cf. auto de inspecção junto a fls. 22 e 23. 16. A Ré, com a referida conduta demonstrou total desprezo e desrespeito por bens alheios, repetindo ao longo dos tempos a violação de selos e instalações de propriedade da EDP- Distribuição com intuito de se apoderar de energia eléctrica, contra a vontade da respectiva proprietária, e não atendeu às recomendações que lhe foram dadas pela Autora no sentido de pôr termo à situação.

17. A Autora procedeu a uma análise do histórico dos consumos da instalação em causa e verificou que houve uma quebra significativa dos consumos efectuados em termos de facturação.

18. Pelo sucedido, corrigiu os cálculos, procedeu à regularização da facturação e enviou à Ré, respectivamente, as facturas n.º 10474763559, no montante de € 55 098,94, n.º 10474763552, no montante de € 946,13, n.º 1044763555, no montante de € 105,78 e n.º 10474763550, no montante de € 105,78 (cf. documentos de fls. 28 a 35). 19. O referido consumo de energia não facturada pela Ré e o exame de verificação e rectificação das ligações na equipa de contagem que esta obrigou a Autora a fazer, apurou-se no valor global de € 56 256,63. 20. Em 28.9.2013 a Ré celebrou novo contrato de fornecimento de energia eléctrica, desta feita, em mercado liberalizado (com a “(…), SL”).

21. A...

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