Acórdão nº 55/16.6GDLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelBRIZIDA MARTINS
Data da Resolução22 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

* I – Relatório.

1.1.

A...

, arguido já devidamente identificado nos autos, não se conformando com o despacho que decidiu revogar a suspensão da execução da pena de prisão que antes aí lhe fora aplicada/facultada, recorre para este Tribunal da Relação, terminando a motivação com a formulação das conclusões seguintes: 1.ª Diz-nos o art.º 56.º do Código Penal, que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada quando no seu decurso, o condenado viola “grosseiramente” ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostas.

  1. Ora, o aqui recorrente não violou “grosseiramente” ou repetidamente as injunções a que foi condenado, nem sequer violou a injunção a que foi condenado aquando da suspensão da pena de prisão.

  2. No entanto, é certo que, havendo tal violação há que aferir a culpa do arguido.

  3. É entendimento da jurisprudência, concretamente da acolhida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, in Processo 63/96.1 TBVLF.C1 de 04.06.2008, sendo Relator Jorge Gonçalves que “Ocorrendo uma situação de incumprimento das condições da suspensão, haverá que distinguir duas situações, em função das respectivas consequências: uma primeira quando no decurso do período de suspensão, o condenado, com culpa, deixa de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta, ou não corresponde ao plano de readaptação (que com a revisão de 2007 passou a ser designado de “plano de reinserção”), pode o tribunal optar pela aplicação de uma das medidas previstas no artigo 55.º do C. P., a saber: fazer uma solene advertência; (…)”.

  4. Temos que o tribunal deve avaliar se houve incumprimento dos deveres ou das regras de conduta e se o mesmo foi grosseiro e/ou repetido [como consta do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, in Processo n.º 183/07.9 GTCBR.C1 datado de 11/05/2011].

  5. No caso em apreço, não se pode afirmar de forma alguma que o aqui recorrente tenha violado “grosseiramente” a injunção que lhe foi imposta. Torna-se mister avaliar o grau de culpa do arguido, havendo incumprimento, o que não aconteceu no presente caso.

  6. Para o processo não foram carreados elementos, nos quais se possa afirmar que o recorrente não cumpriu, e havendo incumprimento qual foi o seu grau de culpa [“Essa culpa não se pode presumir. Tem de resultar de factos ou elementos concretos.” (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, in Processo n.º 15/07.8 GCGRD.C2 de 06/03/2013)] 8.ª Como consta na jurisprudência, que seguimos de perto, in Processo do TRL n.º 5380/04-3.ª Secção, Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -, “Havia pois que a considerar, no seu conteúdo e que a conjugar com os demais elementos do processo, em ordem a poder depois formular um juízo fundado e seguro sobre os motivos e razões de ser da detectada atitude de incumprimento. Impunha-se assim um novo “julgamento” do dito e comprovado incumprimento.” 9.ª Ora, tal não se verificou, manifestamente, no despacho recorrido.

  7. Que, por isso, violou o disposto nos art.ºs 55.º e 56., ambos do Código Penal.

  8. A solene advertência ou a prorrogação do período da suspensão da execução da pena revelam-se, in casu, suficientes e adequadas às finalidades da punição.

  9. A capacidade para não delinquir e para se reintegrar socialmente só pode ser aferida quando a pessoa (o recorrente) não está cortada dos seus movimentos.

  10. Só em liberdade é possível fazer um juízo de prognose favorável sobre o comportamento em sociedade.

  11. Pelo que deverá o tribunal ponderar se a revogação da suspensão ao recorrente constitui a única forma de conseguir as finalidades da punição.

  12. Tanto que, o recorrente já realizou exame de condução, conforme documento que se anexa, tendo logrado obter aproveitamento.

Terminou pedindo que no provimento do recurso seja revogado o despacho recorrido, substituindo-se por outro que lhe comine uma solene advertência ou a prorrogação da suspensão da pena de prisão.

1.2. Notificado, nos termos e para os efeitos do disposto pelo art.º 413.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, contra-alegou o Ministério Público junto do Tribunal a quo, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

1.3. Proferido despacho admitindo o recurso, ordenada e efectuada a sua instrução, foram os autos remetidos a esta instância.

Aqui, continuados com vista, nos termos e para os efeitos do art.º 416.º, do Código de Processo Penal, o Exmo. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer sufragando da nulidade do despacho em crise, por falta de fundamentação, e donde que a deverem os autos ser remetidos à 1.ª instância para realização das diligências prévias à decisão de meritis.

1.4. Acatado...

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