Acórdão nº 2717/16.9T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução17 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam[1] na Secção Social (6ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório A...

, escriturária, residente em (...) , intentou a presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra B... , S.A.

, com sede em (...) .

* Para tanto, apresentou o formulário de fls. 2, opondo-se ao despedimento de que foi alvo e requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências.

* Procedeu-se à realização da audiência de partes e a empregadora, notificada para apresentar articulado motivador do despedimento veio fazê-lo alegando, em síntese, que: A relação de trabalho tem vindo a agravar-se e nos últimos dois meses piorou, posto que a A. não respeita a entidade patronal e seu diretores, não dá explicações do seu serviço e não obedece às ordens da Ré; a atitude da trabalhadora criou várias situações constrangedoras e muito graves para a empresa, má imagem e um mau exemplo perante os restantes colegas de trabalho; tem lesão seriamente os interesses do empregador com sérios prejuízos; o comportamento da A. provado no processo disciplinar é manifestamente culposo porquanto a A. violou de forma consciente e deliberadamente o dever de respeito para com a entidade patronal, o dever de confiança e de urbanidade, criando um mau ambiente de trabalho, sendo patente a impossibilidade de subsistência da relação laboral face a uma irremediável e irreparável quebra de confiança por ter sido destruído o suporte mínimo para a relação de trabalho.

Termina, dizendo que deve ser julgada improcedente a presente ação, declarando-se a regularidade e licitude do despedimento da A. com as legais consequências.

* A trabalhadora apresentou contestação e reconvenção alegando, em síntese, que: O processo disciplinar sofre de várias irregularidades e é nulo; a decisão de despedimento é nula; os factos que lhe são imputados são falsos ou não correspondem ao que aconteceu na realidade; não se verifica qualquer ilícito disciplinar e a existir já prescreveu e, ainda, que nunca lhe foi instaurado qualquer processo disciplinar.

Termina dizendo que a petição inicial deve ser julgada improcedente por não provada e a presente contestação julgada procedente por provada e, em consequência, ser considerado nulo o procedimento disciplinar; caso assim se não entenda, considerado o despedimento ilícito e a Ré condenada a pagar à trabalhadora uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 3.000,00; uma indemnização por danos patrimoniais correspondente aos salários e subsídios não recebidos desde 18/07/2016 até à data do trânsito em julgado da sentença e uma indemnização em substituição da reintegração no posto de trabalho, no montante de € 19.439,60.

* A empregadora não apresentou resposta à contestação reconvenção.

* Por despacho de fls. 106 a 107 foi declarada suspensa a instância (artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE).. * Foi, depois, proferida sentença (fls. 132 e segs.) cujo dispositivo é o seguinte: “Pelo exposto, nos termos do citado preceito legal, se declara extinta a instância por inutilidade superveniente da lide”.

* A trabalhadora notificada desta decisão, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: […] * A Ré apresentou resposta nos seguintes termos: […] * O Exm.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se nos termos constantes do douto parecer de fls. 176 e segs., no sentido de “que deve manter-se a douta decisão impugnada”.

* Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

* * II – Fundamentação a-) Factos provados constantes da sentença recorrida […] * * b) - Discussão Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 639.º, n.º 1, do C.P.C. – redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06), com exceção das questões de conhecimento oficioso.

Questão prévia: Nulidade da sentença A trabalhadora recorrente alega que a sentença recorrida é nula pois requereu a nulidade do procedimento disciplinar e o juiz a quo não se pronunciou sobre esta questão.

Significa isto que a recorrente veio invocar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia (alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C.).

Acontece que, a propósito da arguição de nulidades da sentença dispõe o artigo 77.º, do C.P.T. que

  1. Quando da sentença não caiba recurso, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.

  2. A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso>>.

    Pese embora as críticas a que este normativo foi sujeito, certo é que o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre o mesmo e apenas no sentido da sua inconstitucionalidade “na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência, a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior (…)” – Abílio Neto, C.P.T. anotado, 4ª ed. pág. 170.

    Assim sendo, e lendo o requerimento de interposição de recurso, facilmente se conclui que a trabalhadora recorrente não arguiu a referida nulidade conforme o disposto no citado normativo (fê-lo na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT