Acórdão nº 1019/09.1TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução17 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra I – “A...., LDA.”, com sede (...) , instaurou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra B...

, residente na (...) , pedindo a condenação do R. a pagar-lhe: - a) o valor resultante da soma de todas as retribuições líquidas que auferiu da “ C... ” à custa da violação contratual de que foi vítima a A., a título de indemnização por violação de dever de exclusividade, desde a assinatura do documento n.º 7 junto com a petição inicial, até ao momento do seu despedimento, a liquidar em execução de sentença; - b) a quantia de € 100.000,00 a título de indemnização por violação do dever de não concorrência, correspondente ao valor da cláusula penal contratualmente estabelecida entre as partes; - c) uma indemnização pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes decorrentes do desvio de clientela e perda de negócios associados à actividade do R. na “C...

”, equivalente ao volume de negócios de antigos clientes da A. com aquela empresa, a liquidar em execução de sentença; - d) subsidiariamente, e no caso de o pedido principal constante da alínea a) supra improceder, deve o R. ser condenado a pagar à A. um valor equivalente às retribuições que auferiu da “ C... ” à custa da violação contratual de que foi vítima a A., ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, a liquidar em execução de sentença.

Para tanto, alegou, muito em síntese, tal como consta da sentença impugnada que o R. foi seu trabalhador, tendo desempenhado as funções de delegado comercial.

Em Abril de 2009, a A. instaurou processo disciplinar contra o R. findo o qual foi aplicada a sanção disciplinar de despedimento com justa causa porque o R. passou a trabalhar, simultaneamente, para a sociedade “ C... ” cuja actividade é a mesma que a desenvolvida pela A. – a venda de pedras ornamentais – desviando para esta clientes da A.

*** II – Designada a audiência de partes, veio esta a frustrar-se por não ter sido possível obter a composição amigável do litígio pelo que se ordenou a notificação do réu para contestar, o que este fez alegando, para o efeito, e muito em síntese, tal como também consta da decisão recorrida, que foi a A. quem primeiro violou o acordo de exclusividade assinado em 1/1/2005, sendo esse o principal ponto da acção que corre termos no 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Leiria com o n.º (…) não podendo agora a A., sem que incorra em abuso de direito, invocar a violação operada pelo R., o mesmo sucedendo com o acordo de não concorrência pós relação laboral, e impugnou os factos alegados pela A.

+ A A. apresentou resposta às invocadas excepções do R., impugnando os factos alegados.

+ Foi proferido despacho saneador[1], que dispensou a fixação dos factos assentes e da base instrutória.

Contudo, conforme se decidiu naquele despacho, “por via da sentença proferida no processo (…) nos presentes autos, foi decidido que está definitivamente assente que o R. violou o dever de não concorrência e o acordo/pacto de exclusividade daí que o seu despedimento levado a cabo pela A. haja sido julgado lícito. Mais foi decidido que o julgamento tinha em vista apurar se a violação do dever de exclusividade justifica a indemnização peticionada pela A. sob a alínea a) – adicionalmente à peticionada sob a alínea b) – e, na afirmativa, quantificá-la, bem como apurar e quantificar os prejuízos que a violação daquele dever acarretou para a A. – alíneas a) a c) do pedido formulado nos presentes autos e a que se reportam, nomeadamente, os artigos 83.º a 95.º, 101.º a 109.º e 116.º a 119.º da petição inicial”.

*** III. No prosseguimento dos autos veio a ser proferida sentença que julgou parcialmente procedente a presente acção, e, em consequência: “ - Condenou o R., B... , a pagar à A., " A... , Lda.", a quantia de € 100.000,00 (cem mil Euros) a título de indemnização por violação do dever de não concorrência, correspondente ao valor da cláusula penal contratualmente estabelecida entre as partes; - Condenou o R. a pagar à A. uma indemnização pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes decorrentes do desvio de clientela e perda de negócios associados à actividade do R. na “ C... ”, equivalente ao volume de negócios de antigos clientes da A. com aquela empresa, a liquidar em execução de sentença com o termo nos 2 anos posteriores à cessação do contrato de trabalho entre as partes; - Absolveu o R. do mais peticionado pela A”.

*** III – Inconformado, veio o réu apelar alegando e concluindo: […] + Contra alegou a autora, concluindo: […] + Recebida a apelação o Exmº PGA emitiu fundamentado parecer no sentido da parcial procedência do decidido quer quanto à matéria de facto quer quanto á matéria de direito + Corridos os vistos legais cumpre decidir.

*** IV – Da 1ª instância vem assente a seguinte factualidade: […] *** V - Conforme decorre das conclusões da alegação da recorrente que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso, as questões a decidir podem enunciar-se do seguinte modo: 1. Se a matéria de facto deve ser alterada.

  1. Se chegou a operar o acordo de não concorrência pós-laboral; 3. No caso afirmativo se: a) Existe, por parte do recorrente a obrigação de indemnizar a recorrida pelo seu incumprimento e em que montantes; b) Existe, por parte do recorrente, obrigação de indemnizar a recorrida por danos emergentes e por lucros cessantes.

    Da impugnação da matéria de facto: […] Do acordo de não concorrência pós-laboral: O recorrente alega que este acordo pós laboral não pode operar pelas seguintes razões: (i) O dever de não concorrência apenas podia operar, ou seja, o acordo apenas podia ter produzido os seus efeitos com o pagamento ao réu trabalhador da compensação fixada na Clª 3ª desse acordo (€ 50.000), pagamento aquele que a autora nunca efectuou ou teve intenção de efectuar (cfr. artºs 69º a 72º da resposta à contestação).

    (ii) A autora revogou, pelo menos tacitamente, o acordo de não concorrência pós laboral ao reconhecer a violação...

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