Acórdão nº 1019/09.1TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | FELIZARDO PAIVA |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra I – “A...., LDA.”, com sede (...) , instaurou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra B...
, residente na (...) , pedindo a condenação do R. a pagar-lhe: - a) o valor resultante da soma de todas as retribuições líquidas que auferiu da “ C... ” à custa da violação contratual de que foi vítima a A., a título de indemnização por violação de dever de exclusividade, desde a assinatura do documento n.º 7 junto com a petição inicial, até ao momento do seu despedimento, a liquidar em execução de sentença; - b) a quantia de € 100.000,00 a título de indemnização por violação do dever de não concorrência, correspondente ao valor da cláusula penal contratualmente estabelecida entre as partes; - c) uma indemnização pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes decorrentes do desvio de clientela e perda de negócios associados à actividade do R. na “C...
”, equivalente ao volume de negócios de antigos clientes da A. com aquela empresa, a liquidar em execução de sentença; - d) subsidiariamente, e no caso de o pedido principal constante da alínea a) supra improceder, deve o R. ser condenado a pagar à A. um valor equivalente às retribuições que auferiu da “ C... ” à custa da violação contratual de que foi vítima a A., ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, a liquidar em execução de sentença.
Para tanto, alegou, muito em síntese, tal como consta da sentença impugnada que o R. foi seu trabalhador, tendo desempenhado as funções de delegado comercial.
Em Abril de 2009, a A. instaurou processo disciplinar contra o R. findo o qual foi aplicada a sanção disciplinar de despedimento com justa causa porque o R. passou a trabalhar, simultaneamente, para a sociedade “ C... ” cuja actividade é a mesma que a desenvolvida pela A. – a venda de pedras ornamentais – desviando para esta clientes da A.
*** II – Designada a audiência de partes, veio esta a frustrar-se por não ter sido possível obter a composição amigável do litígio pelo que se ordenou a notificação do réu para contestar, o que este fez alegando, para o efeito, e muito em síntese, tal como também consta da decisão recorrida, que foi a A. quem primeiro violou o acordo de exclusividade assinado em 1/1/2005, sendo esse o principal ponto da acção que corre termos no 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Leiria com o n.º (…) não podendo agora a A., sem que incorra em abuso de direito, invocar a violação operada pelo R., o mesmo sucedendo com o acordo de não concorrência pós relação laboral, e impugnou os factos alegados pela A.
+ A A. apresentou resposta às invocadas excepções do R., impugnando os factos alegados.
+ Foi proferido despacho saneador[1], que dispensou a fixação dos factos assentes e da base instrutória.
Contudo, conforme se decidiu naquele despacho, “por via da sentença proferida no processo (…) nos presentes autos, foi decidido que está definitivamente assente que o R. violou o dever de não concorrência e o acordo/pacto de exclusividade daí que o seu despedimento levado a cabo pela A. haja sido julgado lícito. Mais foi decidido que o julgamento tinha em vista apurar se a violação do dever de exclusividade justifica a indemnização peticionada pela A. sob a alínea a) – adicionalmente à peticionada sob a alínea b) – e, na afirmativa, quantificá-la, bem como apurar e quantificar os prejuízos que a violação daquele dever acarretou para a A. – alíneas a) a c) do pedido formulado nos presentes autos e a que se reportam, nomeadamente, os artigos 83.º a 95.º, 101.º a 109.º e 116.º a 119.º da petição inicial”.
*** III. No prosseguimento dos autos veio a ser proferida sentença que julgou parcialmente procedente a presente acção, e, em consequência: “ - Condenou o R., B... , a pagar à A., " A... , Lda.", a quantia de € 100.000,00 (cem mil Euros) a título de indemnização por violação do dever de não concorrência, correspondente ao valor da cláusula penal contratualmente estabelecida entre as partes; - Condenou o R. a pagar à A. uma indemnização pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes decorrentes do desvio de clientela e perda de negócios associados à actividade do R. na “ C... ”, equivalente ao volume de negócios de antigos clientes da A. com aquela empresa, a liquidar em execução de sentença com o termo nos 2 anos posteriores à cessação do contrato de trabalho entre as partes; - Absolveu o R. do mais peticionado pela A”.
*** III – Inconformado, veio o réu apelar alegando e concluindo: […] + Contra alegou a autora, concluindo: […] + Recebida a apelação o Exmº PGA emitiu fundamentado parecer no sentido da parcial procedência do decidido quer quanto à matéria de facto quer quanto á matéria de direito + Corridos os vistos legais cumpre decidir.
*** IV – Da 1ª instância vem assente a seguinte factualidade: […] *** V - Conforme decorre das conclusões da alegação da recorrente que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso, as questões a decidir podem enunciar-se do seguinte modo: 1. Se a matéria de facto deve ser alterada.
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Se chegou a operar o acordo de não concorrência pós-laboral; 3. No caso afirmativo se: a) Existe, por parte do recorrente a obrigação de indemnizar a recorrida pelo seu incumprimento e em que montantes; b) Existe, por parte do recorrente, obrigação de indemnizar a recorrida por danos emergentes e por lucros cessantes.
Da impugnação da matéria de facto: […] Do acordo de não concorrência pós-laboral: O recorrente alega que este acordo pós laboral não pode operar pelas seguintes razões: (i) O dever de não concorrência apenas podia operar, ou seja, o acordo apenas podia ter produzido os seus efeitos com o pagamento ao réu trabalhador da compensação fixada na Clª 3ª desse acordo (€ 50.000), pagamento aquele que a autora nunca efectuou ou teve intenção de efectuar (cfr. artºs 69º a 72º da resposta à contestação).
(ii) A autora revogou, pelo menos tacitamente, o acordo de não concorrência pós laboral ao reconhecer a violação...
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