Acórdão nº 3031/16.5T8ACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução25 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO A...

veio interpor recurso da decisão que julgando improcedente a impugnação deduzida, manteve a decisão da A.N.S.R. (Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária) que lhe aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias (suspensa na sua execução por um período de 365 dias, condicionada à frequência de uma acção de formação no módulo Velocidade, devendo esta ser frequentada durante o período da suspensão), pela prática, a título negligente, da contra-ordenação p. e p. pelos artigos 27º, n.ºs 1 e 2, al. a), 2º parágrafo, 138º e 145º, al. c) todos do Código da Estrada.

* E, da respectiva motivação extraiu as seguintes conclusões: 1- Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos que decidiu julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido, ora recorrente, mantendo, na íntegra, a decisão administrativa recorrida, nos seus precisos termos, ou seja, aplicou ao ora recorrente a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, suspendendo-se a execução da mesma por um período de 365 dias, condicionada à frequência de uma acção de formação no módulo velocidade, devendo esta ser frequentada durante o período da suspensão.

2- Entender, como o faz o douto Tribunal a quo, que é “evidente” que o arguido deve adivinhar que as indicações da legislação que também serve para punir a contra-ordenação por que vem acusado, porquanto referentes à validade do aparelho de medição utilizado, não são as que vêm indicadas no Auto, ou na decisão administrativa, mas quaisquer outras, que este tem obrigação de procurar, investigar e descobrir, é a mais pura e absoluta distorção dos princípios do acusatório e do contraditório, pilares inabaláveis (achava o ora recorrente!) do direito penal e contra-ordenacional.

3- Tal interpretação dos artigos 175º, nº 1, alíneas a) e b) do Código da Estrada e 50º do RGCO, designadamente, a interpretação de que evidentemente não é necessária a indicação correcta, nem a indicação, dos despachos referentes à aprovação e verificação dos aparelhos de medição utilizados no controlo de velocidade e que servirão para imputar ao arguida a prática de uma contra-ordenação, com base nas suas medições, é inconstitucional, por violadora do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa e dos princípios, penal e constitucionalmente consagrados, do acusatório, do contraditório, da tipicidade e da legalidade 4- Mas o certo é que a decisão administrativa objecto de impugnação judicial não está assinada, não sendo possível, nem ao ora recorrente, nem ao Tribunal, nem a quem quer que seja, aferir e perceber quem tomou a decisão de aplicar ao ora recorrente a sanção acessória de 60 dias de inibição de conduzir, suspensa na sua execução com a condição dela constante.

5- Entendeu o douto Tribunal a quo que a invocação de tal “falta de assinatura da decisão administrativa e de falta de delegação de competências, manifestamente improcede, em face do teor do facto provado 6 e da disposição contida no artigo 169º-A do Código da Estrada, sendo que a circunstância de um documento electrónico poder ser impresso em papel não lhe retira aquela primeira natureza nem a assinatura electrónica deixa de ser válida por esse motivo”.

6- Salvo o devido respeito, não consegue o ora recorrente compreender o argumento utilizado, porquanto, se é certo que um qualquer “documento electrónico” pode ser impresso, não menos certo é que, para existir enquanto documento electrónico (que depois pode ser impresso), tem de cumprir os requisitos legais para tal.

7- Uma coisa é imprimir um documento electrónico; outra coisa, completamente diferente, é escrever num qualquer papel ou documento, como de seguida se fará: “Documento com aposição de assinatura electrónica qualificada”, sendo certo que o nº 3 do artigo 169º-A do Código da Estrada, impõe que “para os efeitos previstos nos números anteriores, apenas pode ser utilizada a assinatura electrónica qualificada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado” - o que claramente não aconteceu!.

8- Por outro lado, e ao contrário do constante imediatamente antes da aposição do nome “B....”, também não se confirma a delegação de competências do Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, através do Despacho nº 3313/2013 de 19/02, publicado no DR nº 43, 2ª série de 01 de Março de 2013, porquanto “ B... ” não é nenhum dos Técnicos Superiores referidos no referido Despacho.

9- Pelo que, ainda que assinada estivesse - e não está - nunca se poderia considerar válida a decisão administrativa objecto de impugnação judicial, porquanto a mesma foi proferida por quem não tinha legitimidade ou competência, sendo, consequentemente, nula e sem produzir quaisquer efeitos.

10- Entendeu o douto Tribunal a quo, que é “bastante temerário e até audacioso” ousar pôr em causa que “há mais Marias na terra”, e que, não existindo qualquer assinatura, nem autógrafa, nem electrónica, se exija que, ao menos, o nome completo da pessoa em quem alegadamente se delegou poderes conste do documento, para não haver qualquer dúvidas acerca da sua identidade, à semelhança, aliás, do que fazem os Srs. Primeiro-Ministro, ou Presidente da República, que assinam o seu nome completo na legislação que “produzem” - o ora recorrente limitou-se a invocar uma nulidade que entendeu e entende verificar-se 11- Mas ainda que se tratasse de uma mera irregularidade - e não trata - não é irrelevante saber quem tomou a decisão posta em crise, tal como não é irrelevante que uma qualquer sentença seja proferida pelo Sr. Juiz ou pelo Sr. Escrivão.

12- A resposta à pergunta: “Quem tomou a decisão em causa?” afecta o valor do acto praticado, pelo que, mesmo que se tratasse de uma mera irregularidade – o que se não aceita – podia e devia o douto Tribunal a quo ter ordenado oficiosamente a sua reparação quando dela tomou conhecimento.

13- E a verdade é que entende o ora recorrente tratar-se de uma nulidade, pois, se é certo que as nulidades insanáveis estão taxativamente previstas no artigo 119º do Código de Processo Penal, não menos certo é que devem tais regras ser adaptadas ao processo contra-ordenacional (onde não existe Ministério Público, nem juízes ou jurados), sob pena de ser letra morta o disposto, quer no artigo 132º do Código da Estrada, quer no artigo 41º do RGCO, que estipulam que são aplicáveis, “devidamente adaptados” os preceitos reguladores do processo criminal. 14- Assim sendo, como não pode deixar de ser, a falta de competência para a tomada da decisão em...

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