Acórdão nº 3031/16.5T8ACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | ELISA SALES |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO A...
veio interpor recurso da decisão que julgando improcedente a impugnação deduzida, manteve a decisão da A.N.S.R. (Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária) que lhe aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias (suspensa na sua execução por um período de 365 dias, condicionada à frequência de uma acção de formação no módulo Velocidade, devendo esta ser frequentada durante o período da suspensão), pela prática, a título negligente, da contra-ordenação p. e p. pelos artigos 27º, n.ºs 1 e 2, al. a), 2º parágrafo, 138º e 145º, al. c) todos do Código da Estrada.
* E, da respectiva motivação extraiu as seguintes conclusões: 1- Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos que decidiu julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido, ora recorrente, mantendo, na íntegra, a decisão administrativa recorrida, nos seus precisos termos, ou seja, aplicou ao ora recorrente a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, suspendendo-se a execução da mesma por um período de 365 dias, condicionada à frequência de uma acção de formação no módulo velocidade, devendo esta ser frequentada durante o período da suspensão.
2- Entender, como o faz o douto Tribunal a quo, que é “evidente” que o arguido deve adivinhar que as indicações da legislação que também serve para punir a contra-ordenação por que vem acusado, porquanto referentes à validade do aparelho de medição utilizado, não são as que vêm indicadas no Auto, ou na decisão administrativa, mas quaisquer outras, que este tem obrigação de procurar, investigar e descobrir, é a mais pura e absoluta distorção dos princípios do acusatório e do contraditório, pilares inabaláveis (achava o ora recorrente!) do direito penal e contra-ordenacional.
3- Tal interpretação dos artigos 175º, nº 1, alíneas a) e b) do Código da Estrada e 50º do RGCO, designadamente, a interpretação de que evidentemente não é necessária a indicação correcta, nem a indicação, dos despachos referentes à aprovação e verificação dos aparelhos de medição utilizados no controlo de velocidade e que servirão para imputar ao arguida a prática de uma contra-ordenação, com base nas suas medições, é inconstitucional, por violadora do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa e dos princípios, penal e constitucionalmente consagrados, do acusatório, do contraditório, da tipicidade e da legalidade 4- Mas o certo é que a decisão administrativa objecto de impugnação judicial não está assinada, não sendo possível, nem ao ora recorrente, nem ao Tribunal, nem a quem quer que seja, aferir e perceber quem tomou a decisão de aplicar ao ora recorrente a sanção acessória de 60 dias de inibição de conduzir, suspensa na sua execução com a condição dela constante.
5- Entendeu o douto Tribunal a quo que a invocação de tal “falta de assinatura da decisão administrativa e de falta de delegação de competências, manifestamente improcede, em face do teor do facto provado 6 e da disposição contida no artigo 169º-A do Código da Estrada, sendo que a circunstância de um documento electrónico poder ser impresso em papel não lhe retira aquela primeira natureza nem a assinatura electrónica deixa de ser válida por esse motivo”.
6- Salvo o devido respeito, não consegue o ora recorrente compreender o argumento utilizado, porquanto, se é certo que um qualquer “documento electrónico” pode ser impresso, não menos certo é que, para existir enquanto documento electrónico (que depois pode ser impresso), tem de cumprir os requisitos legais para tal.
7- Uma coisa é imprimir um documento electrónico; outra coisa, completamente diferente, é escrever num qualquer papel ou documento, como de seguida se fará: “Documento com aposição de assinatura electrónica qualificada”, sendo certo que o nº 3 do artigo 169º-A do Código da Estrada, impõe que “para os efeitos previstos nos números anteriores, apenas pode ser utilizada a assinatura electrónica qualificada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado” - o que claramente não aconteceu!.
8- Por outro lado, e ao contrário do constante imediatamente antes da aposição do nome “B....”, também não se confirma a delegação de competências do Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, através do Despacho nº 3313/2013 de 19/02, publicado no DR nº 43, 2ª série de 01 de Março de 2013, porquanto “ B... ” não é nenhum dos Técnicos Superiores referidos no referido Despacho.
9- Pelo que, ainda que assinada estivesse - e não está - nunca se poderia considerar válida a decisão administrativa objecto de impugnação judicial, porquanto a mesma foi proferida por quem não tinha legitimidade ou competência, sendo, consequentemente, nula e sem produzir quaisquer efeitos.
10- Entendeu o douto Tribunal a quo, que é “bastante temerário e até audacioso” ousar pôr em causa que “há mais Marias na terra”, e que, não existindo qualquer assinatura, nem autógrafa, nem electrónica, se exija que, ao menos, o nome completo da pessoa em quem alegadamente se delegou poderes conste do documento, para não haver qualquer dúvidas acerca da sua identidade, à semelhança, aliás, do que fazem os Srs. Primeiro-Ministro, ou Presidente da República, que assinam o seu nome completo na legislação que “produzem” - o ora recorrente limitou-se a invocar uma nulidade que entendeu e entende verificar-se 11- Mas ainda que se tratasse de uma mera irregularidade - e não trata - não é irrelevante saber quem tomou a decisão posta em crise, tal como não é irrelevante que uma qualquer sentença seja proferida pelo Sr. Juiz ou pelo Sr. Escrivão.
12- A resposta à pergunta: “Quem tomou a decisão em causa?” afecta o valor do acto praticado, pelo que, mesmo que se tratasse de uma mera irregularidade – o que se não aceita – podia e devia o douto Tribunal a quo ter ordenado oficiosamente a sua reparação quando dela tomou conhecimento.
13- E a verdade é que entende o ora recorrente tratar-se de uma nulidade, pois, se é certo que as nulidades insanáveis estão taxativamente previstas no artigo 119º do Código de Processo Penal, não menos certo é que devem tais regras ser adaptadas ao processo contra-ordenacional (onde não existe Ministério Público, nem juízes ou jurados), sob pena de ser letra morta o disposto, quer no artigo 132º do Código da Estrada, quer no artigo 41º do RGCO, que estipulam que são aplicáveis, “devidamente adaptados” os preceitos reguladores do processo criminal. 14- Assim sendo, como não pode deixar de ser, a falta de competência para a tomada da decisão em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO