Acórdão nº 66941/16.3YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | ISA |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. Na presente a ação - iniciada, em 22/06/2016, como procedimento de Injunção e depois transmutada para ação de processo comum – a ora autora I...
, Lda.
, demandou a ora ré, T..., Lda.
, ambas com demais sinais de identificação dos autos, pedindo a condenação da última a pagar-lhe quantia de €20.485,78, a título de capital e juros vencidos, bem assim os juros de mora vincendos.
Para o efeito, e em síntese, alegou: Que no âmbito da sua atividade comercial efectuou, a pedido da ré, diversos serviços transportes de mercadorias, em Portugal e no estrangeiro, titulados por faturas que totalizam o montante de €17.043,68.
Apesar de instada para pagar a R. não o fez, estando em dívida naquele montante a que acrescem os juros moratórios.
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Na oposição/contestação que apresentou, a ré defendeu-se, em síntese, nos termos seguintes: Ser verdade que a A. lhe prestou todos os serviços titulados pelas faturas que a mesma indica.
Porém, por conta de tais serviços, já lhe pagou o montante de €6.711,05, pelo que apenas seria devedora da quantia de €10.332,63.
Contudo, e em reconvenção, reclamou a compensação daquele crédito de €10.332,63 por igual montante do crédito de que é credora da A., alegando que um daqueles transportes que a mesma lhe efetuou (pertencendo, dessa vez, o trator à A. e a galera à R.) não ter sido realizado na totalidade, dado que o material quando era transportado acabou por vir a ser alvo de furto em virtude de a A., na sequência de uma avaria no trator surgida no decurso do trajeto, ter abandonado a galera que transportava o material, o que motivou o furto deste.
Nessa sequência a R. teve que suportar junto de sociedade espanhola que lhe havia solicitado aquele transporte, que depois contratou A. para o efeio, a quantia de € 9.500,88.
Posteriormente, a A. assumiu perante a R. a responsabilidade pelo sucedido, tendo ficado entre ambas acordado que aquele remanescente do valor da dívida de €10.332,63 (referente ao preço de outros serviços de transportes entre ambas contratados) que a segunda tinha para com a primeira fosse compensado com o valor dos prejuízos que a R. sofreu com furto da referida mercadoria, e que para o efeito computaram no valor de €10.332,63.
Compensação de créditos que agora a A. se vem recusando a efetuar.
Pediu ainda a R. condenação da A. como litigante de má-fé.
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A A. respondeu à oposição da R., declinando, por um lado, qualquer responsabilidade no alegado furto de mercadorias e, por outro, contrariou o essencial versão da mesma no concerne à invocada compensação de créditos, invocando ainda, de qualquer modo, a prescrição do direito crédito que a última reclama.
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Dispensada realização de audiência prévia, admitiu-se a reconvenção deduzida pela R., e no despacho saneador decidiu-se, além do mais, pela improcedência da exceção de prescrição aduzida pelo A..
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Mais tarde, realizou-se a audiência de discussão e julgamento (com a gravação da prova).
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Seguiu-se a prolação da sentença que, no final, decidiu nos seguintes termos: « Na parcial procedência da acção e reconvenção e operando-se a compensação: - condeno a R.
T..., Lda.
a pagar à A.
I..., Lda.
a quantia de € 5.582,19 (cinco mil quinhentos e oitenta e dois euros e dezanove cêntimos) a que acrescem os juros de mora à taxa comercial respectiva a contar da data desta sentença e até efectivo e integral pagamento.
Custas da acção e reconvenção a cargo da A. em 3/4 e da R. em 1/4.
» 7. Inconformada com tal sentença, dela apelou a ré, tendo concluído as suas alegações de recurso nos seguintes termos: ...
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Contra-alegou a autora, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção do julgado.
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Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
II- Fundamentação
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De facto Pelo tribunal da 1ª. instância foram dados com provados os seguintes factos: ...
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De direito 1. Como é sabido, e é pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se fixa e delimita o objeto dos recursos, pelo que o tribunal de recurso não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs. 635º, nº. 4, e 639º, nº. 1, e 608º, nº. 2, do CPC).
Ora, da leitura das conclusões das alegações da R./recorrente, verifica-se que a única e verdadeira questão objeto do presento recurso que aqui se impõe apreciar e decidir traduz- se em saber se a ré é também credora da autora e, em caso afirmativo, qual a medida (montante) desse crédito.
Apreciemos então.
O dispositivo final da sentença recorrida acima transcrito assentou nos seguintes tópicos argumentativos: Dedicando-se ambas à atividade comercial de transporte de mercadorias, na sequência de vários desses serviços de transporte, acordados entre as mesmas, que a autora efetuou a pedido da ré, aquela ficou com um crédito sobre esta no montante de €10.332,63.
Acontece que um desses serviços de transporte ocorreu dentro quadro factual descrito nos pontos 5 a 17 dos factos provados.
Pois bem, à luz desses factos, o sr. juiz a quo reconheceu haver um incumprimento contratual da A., ao não entregar, por perda da mesma, a mercadoria no destino a que se obrigara no contrato de transporte que celebrou com a ré, causando, em consequência, a esta um prejuízo correspondente ao valor dessa mercadoria que a mesma teve de pagar à empresa que a contratara para efetuar esse transporte (a qual, por sua vez, já tinha pago esse mesmo valor à empresa expedidora que contratara originariamente...
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