Acórdão nº 66941/16.3YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução14 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. Na presente a ação - iniciada, em 22/06/2016, como procedimento de Injunção e depois transmutada para ação de processo comum – a ora autora I...

, Lda.

, demandou a ora ré, T..., Lda.

, ambas com demais sinais de identificação dos autos, pedindo a condenação da última a pagar-lhe quantia de €20.485,78, a título de capital e juros vencidos, bem assim os juros de mora vincendos.

Para o efeito, e em síntese, alegou: Que no âmbito da sua atividade comercial efectuou, a pedido da ré, diversos serviços transportes de mercadorias, em Portugal e no estrangeiro, titulados por faturas que totalizam o montante de €17.043,68.

Apesar de instada para pagar a R. não o fez, estando em dívida naquele montante a que acrescem os juros moratórios.

  1. Na oposição/contestação que apresentou, a ré defendeu-se, em síntese, nos termos seguintes: Ser verdade que a A. lhe prestou todos os serviços titulados pelas faturas que a mesma indica.

    Porém, por conta de tais serviços, já lhe pagou o montante de €6.711,05, pelo que apenas seria devedora da quantia de €10.332,63.

    Contudo, e em reconvenção, reclamou a compensação daquele crédito de €10.332,63 por igual montante do crédito de que é credora da A., alegando que um daqueles transportes que a mesma lhe efetuou (pertencendo, dessa vez, o trator à A. e a galera à R.) não ter sido realizado na totalidade, dado que o material quando era transportado acabou por vir a ser alvo de furto em virtude de a A., na sequência de uma avaria no trator surgida no decurso do trajeto, ter abandonado a galera que transportava o material, o que motivou o furto deste.

    Nessa sequência a R. teve que suportar junto de sociedade espanhola que lhe havia solicitado aquele transporte, que depois contratou A. para o efeio, a quantia de € 9.500,88.

    Posteriormente, a A. assumiu perante a R. a responsabilidade pelo sucedido, tendo ficado entre ambas acordado que aquele remanescente do valor da dívida de €10.332,63 (referente ao preço de outros serviços de transportes entre ambas contratados) que a segunda tinha para com a primeira fosse compensado com o valor dos prejuízos que a R. sofreu com furto da referida mercadoria, e que para o efeito computaram no valor de €10.332,63.

    Compensação de créditos que agora a A. se vem recusando a efetuar.

    Pediu ainda a R. condenação da A. como litigante de má-fé.

  2. A A. respondeu à oposição da R., declinando, por um lado, qualquer responsabilidade no alegado furto de mercadorias e, por outro, contrariou o essencial versão da mesma no concerne à invocada compensação de créditos, invocando ainda, de qualquer modo, a prescrição do direito crédito que a última reclama.

  3. Dispensada realização de audiência prévia, admitiu-se a reconvenção deduzida pela R., e no despacho saneador decidiu-se, além do mais, pela improcedência da exceção de prescrição aduzida pelo A..

  4. Mais tarde, realizou-se a audiência de discussão e julgamento (com a gravação da prova).

  5. Seguiu-se a prolação da sentença que, no final, decidiu nos seguintes termos: « Na parcial procedência da acção e reconvenção e operando-se a compensação: - condeno a R.

    T..., Lda.

    a pagar à A.

    I..., Lda.

    a quantia de € 5.582,19 (cinco mil quinhentos e oitenta e dois euros e dezanove cêntimos) a que acrescem os juros de mora à taxa comercial respectiva a contar da data desta sentença e até efectivo e integral pagamento.

    Custas da acção e reconvenção a cargo da A. em 3/4 e da R. em 1/4.

    » 7. Inconformada com tal sentença, dela apelou a ré, tendo concluído as suas alegações de recurso nos seguintes termos: ...

  6. Contra-alegou a autora, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção do julgado.

  7. Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

    II- Fundamentação

    1. De facto Pelo tribunal da 1ª. instância foram dados com provados os seguintes factos: ...

    2. De direito 1. Como é sabido, e é pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se fixa e delimita o objeto dos recursos, pelo que o tribunal de recurso não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs. 635º, nº. 4, e 639º, nº. 1, e 608º, nº. 2, do CPC).

    Ora, da leitura das conclusões das alegações da R./recorrente, verifica-se que a única e verdadeira questão objeto do presento recurso que aqui se impõe apreciar e decidir traduz- se em saber se a ré é também credora da autora e, em caso afirmativo, qual a medida (montante) desse crédito.

    Apreciemos então.

    O dispositivo final da sentença recorrida acima transcrito assentou nos seguintes tópicos argumentativos: Dedicando-se ambas à atividade comercial de transporte de mercadorias, na sequência de vários desses serviços de transporte, acordados entre as mesmas, que a autora efetuou a pedido da ré, aquela ficou com um crédito sobre esta no montante de €10.332,63.

    Acontece que um desses serviços de transporte ocorreu dentro quadro factual descrito nos pontos 5 a 17 dos factos provados.

    Pois bem, à luz desses factos, o sr. juiz a quo reconheceu haver um incumprimento contratual da A., ao não entregar, por perda da mesma, a mercadoria no destino a que se obrigara no contrato de transporte que celebrou com a ré, causando, em consequência, a esta um prejuízo correspondente ao valor dessa mercadoria que a mesma teve de pagar à empresa que a contratara para efetuar esse transporte (a qual, por sua vez, já tinha pago esse mesmo valor à empresa expedidora que contratara originariamente...

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